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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TRF4. 5054685-97.2017.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:44:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5054685-97.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054685-97.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROZILDA AGOSTINHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 11-04-2017, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, preliminarmente, ser indispensável a realização de perícia judicial por perito especialista em psiquiatria, tendo em conta ser portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31), razão pela qual requer seja anulada a sentença e reaberta a instrução processual.

No mérito, afirma que está impossibilitada de exercer seu labor habitual como auxiliar de serviços gerais, em razão do quadro vascular suportado, uma vez que apresenta varizes de grande calibre em membros inferiores, sendo candidata, inclusive, a procedimento cirúrgico para tratamento das mesmas.

Dessa forma, tendo em vista os sintomas suportados, bem como levando em consideração suas condições pessoais, requer a reforma da sentença, concedendo o benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez , desde a data do indeferimento administrativo (20-10-2014).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, foi determinada a baixa em diligência dos autos para a realização de perícia médica judicial por especialista em psiquiatria.

Cumprida as determinações, os autos retornaram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Sem razão a parte autora em relação ao pedido de anulação e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia judicial. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. De qualquer forma, ressalto que, nesta instância, foi determinada a baixa em diligência para realização de perícia judicial por especialista em psiquiatria, visando obter um juízo de certeza acerca da situação fática. Ademais, as respostas dos peritos judiciais foram claras e fundamentadas, conforme se verá adiante. Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Passo, então, à análise do mérito.

Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 22-11-2013 a 14-02-2014 (evento 2 - OUT11 - fl. 01). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 54 anos, e desempenha a atividade profissional de auxiliar de serviços gerais. Foram realizadas perícias médicas judiciais, por especialistas em reumatologia, clínica médica e perícias médicas, em 25-09-2015 (evento 2 - LAUDPERI37-41), e em psiquiatria, 19-05-2018 (evento 21 - LAUDPERI25-30). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial especialista em reumatologia afirmou que a autora, embora seja portadora de "varizes de membros inferiores sem úlcera ou inflamação (CID I83.9), transtorno afetivo bipolar (CID F31), esofagite (CID K20) e esteose hepática (CID K76)", está apta para o exercício de sua atividade laborativa habitual.

No entanto, destacou que a autora "apresenta varizes de grande calibre em membros inferiores, sendo candidata a procedimento cirúrgico para tratamento das mesmas". No ponto, disse ainda que, "apesar de serem dolorosas, não geram limitação à prática laboral e sim, cuidados contra traumatismos locais".

Ressaltou, também, que a requerente "apresenta dificuldade em permanecer longos períodos em pé por conta da estase venosa em membros inferiores".

Informou, por fim, que "o quadro encontra-se estabilizado, entretanto, o mesmo é progressivo, esperando-se evolução do mesmo caso não seja adequadamente tratado", bem como esclareceu que os primeiros documentos relacionados às varizes datam de 16-12-2014.

Por sua vez, o perito especialista em psiquiatria afirmou que a demandante é portadora de "transtorno afetivo bipolar (CID F31)", razão pela qual está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.

Nesse sentido, o perito judicial destacou que a requerente está em "acompanhamento psiquiátrico e psicológico desde 2014, refrataria a tratamentos, abandono de medicação, retomou acompanhamento psicológico em 2015, internação em 2016, piora dos sintomas em 2017, em 2018 nova alteração de medicação, inclusão de lítio, diagnostico de transtorno bipolar, ainda em fase de adaptação de medicação e sem remissão total dos sintomas".

Salientou que pelo, "histórico retratado nos documentos apresentados indica doença psiquiátrica de difícil controle e estabilização, alternando períodos de alguma melhora sintomática, porém com recidivas ou piora dos sintomas, e sem remissão total ou suficiente para possibilitar o retorno as suas atividades no período. O quadro se arrasta desde 07/2014 e ainda não há condições laborais, pelo exame do estado mental atual. Diagnostico mais recente de transtorno bipolar em uso de lítio, alteração de medicação recente, em fase de adaptação e remissão de sintomas, porém ainda com sintomatologia incapacitante".

Ao realizar exame de estado mental, o perito psiquiatra constatou que a demandante apresenta afeto, humor, pensamento, curso, conteúdo e juízo crítico da realidade alterados.

Por fim, concluiu que a requerente apresenta quadro incapacitante, desde julho de 2014 pelos documentos apresentados, que indicam quadro de doença em tratamento intenso.

Como se percebe, a requerente é portadora de quadro psiquiátrico, que provoca sintomas incapacitantes desde julho de 2014.

Em relação à doença vascular, não obstante o perito judicial tenha concluído que o quadro clínico apresentado não obsta o exercício de atividade laborativa, entendo improvável que a demandante reúna condições de exercer seu labor habitual como auxiliar de serviços gerais.

Nesse sentido, cabe destacar que a requerente realiza atividades braçais, as quais exigem realização de esforços físicos, deambulação e exercício de tarefas em posição ortostática.

Em contrapartida, conforme destacado pelo próprio perito judicial, a requerente apresenta dor em razão das "varizes de grande calibre em membros inferiores", bem como possui "dificuldade em permanecer longos períodos em pé por conta da estase venosa em membros inferiores", parecendo-me razoável concluir que tais restrições suportadas inviabilizam o exercício de atividades laborativas, inclusive a sua habitual como auxiliar de serviços gerais.

No ponto, cumpre salientar que a demandante possui indicação de intervenção cirúrgica para tratamento da doença vascular.

Cabe frisar que, embora haja a possibilidade de eventual cura da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, assim tem se manifestado esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está incapacitado para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devida ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, ressalvados os valores pagos por força de tutela antecipada a título de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0029565-11.2010.404.0000, Sexta Turma, de minha relatoria, D.E. 05/05/2011)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORAL ATRAVÉS DE CIRURGIA. TERMO INICIAL.

(...)

2. Não constitui óbice à concessão da aposentadoria por invalidez o fato de haver possibilidade de recuperação laboral desde que realizada intervenção cirúrgica, porquanto o segurado não está obrigado, no âmbito do processo de reabilitação profissional, à sua realização, dados os riscos inerentes àquela espécie de procedimento e a prerrogativa pessoal de deliberação sobre a exposição da própria integridade física. ( AC n° 2000.70.01.005657-0/PR, 2ª Turma Suplementar do TRF da 4ª Região, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 22/06/2005)

Veja-se que o fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.

Termo inicial

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (20-10-2014), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da segunda perícia médica judicial (19-05-2018), devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas.

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 516.066.409-25), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000738380v25 e do código CRC 85477117.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/12/2018, às 16:15:56


5054685-97.2017.4.04.9999
40000738380.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054685-97.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROZILDA AGOSTINHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.

3. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.

4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000738381v4 e do código CRC 7dbc59bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 4/12/2018, às 16:15:56


5054685-97.2017.4.04.9999
40000738381 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação Cível Nº 5054685-97.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROZILDA AGOSTINHO

ADVOGADO: THOMAZ DEBIASI ZOMER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 99, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:44:42.

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