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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5027796-14.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:22:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor não se encontra incapacitado, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional 2. A despeito da perícia referir que o autor é portador de doença espondilose da coluna vertebral de grau leve, lesão meniscal e condral nos joelhos de grau leve, discreta doença degenerativa dos ombros e leve comprometimento do túnel do carpo em punhos, deve ser dispensado ao parecer técnico, que sugere um simples tratamento fisioterápico e acompanhamento médico, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais. (TRF4, AC 5027796-14.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/08/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027796-14.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
FRANCISCO PINTO RIBEIRO FILHO
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor não se encontra incapacitado, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional
2. A despeito da perícia referir que o autor é portador de doença espondilose da coluna vertebral de grau leve, lesão meniscal e condral nos joelhos de grau leve, discreta doença degenerativa dos ombros e leve comprometimento do túnel do carpo em punhos, deve ser dispensado ao parecer técnico, que sugere um simples tratamento fisioterápico e acompanhamento médico, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7706397v9 e, se solicitado, do código CRC 6121675D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/08/2015 15:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027796-14.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
FRANCISCO PINTO RIBEIRO FILHO
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Francisco Pinto Ribeiro Filho interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Sustenta a presença de incapacidade para o desempenho de atividades pesadas, conforme reconhecido na perícia judicial, uma vez que não possui conhecimento técnico para o exercício de outra atividade, motivo pelo qual requer a concessão do benefício requerido.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
VOTO
Incapacidade laboral

No caso concreto, da produção da prova pericial, em 08 de julho de 2013, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor não se encontra incapacitado, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional (evento 40).
A conclusão do laudo pericial judicial deu-se nos seguintes termos:

Requerente apresenta doença espondilose da coluna vertebral CID- M47 de grau leve sem radiculopatia, lesão meniscal e condral nos joelhos de grau leve CID- M22. 4 e M23 passiveis de tratamento concomitantemente com o exercício profissional, discreta doença degenerativa dos ombros CID- M75 também passiveis de tratamento concomitantemente com o exercício profissional, apresenta também leve comprometimento do túnel do carpo em punhos que também são passíveis de tratamento concomitantemente com o exercício profissional, não foi evidenciado em exame físico realizado ou exames apresentados doenças alegadas na inicial doença cardíaca, enfisema, diabetes e artrite reumatóide e se realmente forem comprovadas com exames que ainda não foram apresentados, tais doenças estão estabilizadas e não são incapacitantes no momento atual. Exame físico realizado em pericia judicial vai ao encontro dos achados dos exames físicos realizados pelos peritos médicos do INSS. Requerente necessita tratamento com fisioterapia especializada que poderá ser realizada concomitantemente com o exercício de seu trabalho habitual. Não é possível reunir elementos técnicos e clínicos, que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente/temporária parcial e/ou total por doença, para a função habitualmente exercida pela parte autora. A parte autora não trouxe aos autos elementos que pudessem afastar as conclusões da pericia médica do INSS. Diante do exposto confiro ao requerente apto para seu trabalho habitual. (grifei)

A despeito de referir que o autor é portador de doença espondilose da coluna vertebral de grau leve, lesão meniscal e condral nos joelhos de grau leve, discreta doença degenerativa dos ombros e leve comprometimento do túnel do carpo em punhos, dispenso ao parecer técnico, que sugere um simples tratamento fisioterápico e acompanhamento médico, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho.
Não reconhecida qualquer incapacidade, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
A sentença deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus sucumbenciais.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027796-14.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020987020128160145
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
FRANCISCO PINTO RIBEIRO FILHO
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776226v1 e, se solicitado, do código CRC CF1202A4.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:19




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