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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 0005240-40.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:53:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto aqueles de alto risco de acidente. 2. No caso dos autos, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, não indicou incapacidade para as lides rurais, razão pela qual é indevida a concessão de benefícios. (TRF4, AC 0005240-40.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 10/11/2015)


D.E.

Publicado em 11/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005240-40.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MILTON PORTELA FRANCISCO
ADVOGADO
:
Alexandre Leite Rodrigues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A epilepsia, por si só, não determina a incapacidade para o trabalho, exceto aqueles de alto risco de acidente.
2. No caso dos autos, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial, não indicou incapacidade para as lides rurais, razão pela qual é indevida a concessão de benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811688v4 e, se solicitado, do código CRC 53FA6D9C.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 05/11/2015 13:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005240-40.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MILTON PORTELA FRANCISCO
ADVOGADO
:
Alexandre Leite Rodrigues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença e concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$1.400,00, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, contestando o resultado do laudo pericial produzido em juízo e afirmando estar incapaz de trabalhar em sua atividade habitual, fazendo jus ao pagamento de benefício por incapacidade.
Com contrarrazões remissivas do INSS, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
A carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), conforme estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, é de 12 contribuições para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal - que varia de 12 a 36 meses para o segurado que ficar desempregado.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Tem esta Turma, iterativamente, entendido que não está o julgador adstrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Assinalo, por fim, que a existência de moléstia nem sempre significa que está a parte segurada incapacitada para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do grau da doença, de como ela afeta a pessoa, bem como das condições particulares de cada indivíduo. Portanto, nem toda enfermidade, em qualquer grau, gera incapacidade.
Do caso concreto
A qualidade de segurado e o período de carência do autor não foram impugnados de forma contundente pelo INSS; ademais, este o reconheceu administrativamente como segurado especial de 2006 a 2008 (fls. 40/41).

Quanto ao requisito incapacidade do autor (nascido em 1978, com 31 anos de idade quando do ajuizamento da ação, agricultor), verifica-se que o laudo pericial produzido em juízo (fls. 100/102) refere o a patologia epilepsia com CID G 40.6: crise de grande mal, não especificada (com ou sem pequeno mal).
A conclusão do expert é no sentido de que existe incapacidade parcial desde a infância decorrente das crises (provável epilepsia), acarretando restrição apenas para atividades que exijam carteira nacional de habilitação (CNH). Com relação às lides rurais, porém, assim concluiu o perito:

Verifico que o requerente está apto para o exercício laboral como agricultor. Durante o exame físico e análise dos autos e do vídeo, não foi verificado inaptidão para a função agrícola habitual.

Da conclusão pericial, outrossim, depreende-se que o autor convive com as crises decorrentes da epilepsia há muitos anos, sempre tendo trabalhado, apesar das limitações que a patologia lhe impõe. Corrobora essa situação o fato de as mãos do requerente estarem calejadas (fotos no CD juntado à fl. 105). Logo, afasta-se a hipótese de incapacidade absoluta para o trabalho.

De mais a mais, ressalto que esta Corte tem assente jurisprudência de que os pareceres médicos oficiais da Autarquia Previdenciária gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário - ônus de que não se desincumbiu a parte autora.

Diante desse cenário, embora o autor possa ser portador de epilepsia, tal fato, por si só, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividades laborativas.

Cito alguns precedentes dessa Corte a confirmar tal entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Sofrendo o autor de crises convulsivas há cerca de trinta anos, sempre tendo trabalhado na agricultura, não se pode dizer que esteja incapaz, uma vez que a doença não lhe impediu de desenvolver suas tarefas durante toda a vida. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.03.004658-8, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2009, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2009)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Diante das conclusões periciais, não restou comprovada a existência da incapacidade laboral da parte autora, não obstante elas terem apontado que esta padece de epilepsia. 3. A inaptidão laboral não pode ser absolutamente presumida nos casos em que a parte autora é portadora de epilepsia, devendo o Julgador, via de regra, reconhecer a incapacidade para o trabalho quando esta restar constatada na perícia médica. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0005156-10.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 22/06/2011)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. 1. O benefício assistencial é oponível apenas ao INSS, inclusive com a possibilidade de jurisdição federal delegada, o que gerou a revogação da súmula 61 desta Corte (TRF4, AC 2001.72.08.001834-7). Reconhecida a ilegitimidade passiva da União.2. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8742/93, deve a parte comprovar sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo. 3. O requisito da incapacidade não foi preenchido pelo autor, pois o laudo pericial médico concluiu que a epilepsia apresentada pelo autor, se mantida sob tratamento adequado e continuado, é controlável e não contra indica todos trabalhos." (AC nº 2000.71.05.006690-4/RS, 6a Turma, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, unânime, DJU 29-06-2005)

Diante das conclusões do perito judicial, e tendo em vista que a prova testemunhal não se revestiu de maior tenacidade, não tendo o condão de afastar o conhecimento técnico do experto nomeado, tenho que não restou comprovado que o autor estivesse incapacitado temporária ou permanentemente para o trabalho na data do requerimento administrativo ou mesmo por oportunidade do exame pericial.

Por estas razões, fica mantida a sentença, inclusive com relação aos ônus da sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005240-40.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006928920098160057
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
MILTON PORTELA FRANCISCO
ADVOGADO
:
Alexandre Leite Rodrigues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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