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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEM COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃ...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEM COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho. 2. Não restou comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. (TRF4, AC 0010184-17.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 11/09/2015)


D.E.

Publicado em 14/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010184-17.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
FERNANDA STREY
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEM COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. Não restou comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7709567v10 e, se solicitado, do código CRC AAFCAB2A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 09/09/2015 13:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010184-17.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
FERNANDA STREY
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez formulados pela parte autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), cuja execução restou suspensa em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O apelante, em suas razões, sustenta que estariam preenchidas as condições para concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, alegando que o conjunto probatório apontaria para a existência de incapacidade para o deferimento do benefício. Alternativamente, requer a concessão de auxílio-acidente, não requerido na petição inicial, pela comprovada redução da capacidade laboral em razão de sequelas após acidente sofrido.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de santa Catarina que por sua vez determinou a remessa ao TRF da 4ª Região.

Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A perícia, realizada em 23/05/2014, por médica perita judicial, apurou que a parte autora, 36 anos de idade, é portadora de sequelas de fratura de clavícula direita tratado de modo conservador (não cirúrgico) e que atualmente não determinam restrições ao âmbito laboral, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, e não implicam esforços suplementares".
A perita referiu que "as sequelas descritas que deram origem à Invalidez Parcial Permanente Incompleta com repercussão leve -25%, sobre o ombro direito, são compatíveis com o exercício da sua atividade habitual, e não implicam em esforços suplementares".
Ausente, portanto, a comprovação de incapacidade, está correta a sentença de improcedência neste ponto.
Antes de adentrar no mérito quanto ao benefício de auxílio-acidente, importa frisar que a parte autora não requereu na peça inicial o benefício em questão e, no recurso de apelação, requereu de forma alternativa o benefício se não houvesse sucesso quanto ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Registre-se que, segundo o entendimento firmado nesta Corte, nos pleitos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, concluindo-se pela incapacidade total e definitiva do segurado, é devida a aposentadoria por invalidez, se a incapacidade for parcial e/ou temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, e se for constatada apenas a redução da capacidade, é devido o auxílio-acidente, mesmo que não haja pedido expresso neste sentido, não só porque esses benefícios repousam em origem comum, mas também em razão de não ser de bom senso obrigar a parte autora a propor nova demanda judicial, com base nos princípios da utilidade e economia processual. E tal decisão não caracteriza cerceamento de defesa ou mesmo julgamento ultra petita ou extra petita a justificar a sua anulação, porque não decorre nenhum prejuízo ao INSS na elaboração de sua defesa, na medida em que, repita-se, os benefícios têm natureza assemelhada e idêntico fundamento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO "EXTRA" OU " "ULTRA PETITA". Em caso em que o segurado postule apenas o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a conversão do pedido em aposentadoria por invalidez não se configura como ultra ou extra petita, se resulta da perícia médica que a incapacidade laboral do segurado é total e permanente. A diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é meramente circunstancial, dependente do grau de incapacidade do segurado. Uma é temporária. A outra permanente. O valor é o mesmo, inexistindo prejuízo à Previdência. O que não seria razoável é obrigar o segurado a ajuizar nova ação para obter o reconhecimento da aposentadoria por invalidez. Aplica-se a regra do art 463 do CPC/73. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo influir no julgamento da lide, cabe ao Juiz tomá-lo em consideração. Embargos infringentes rejeitados. (EIAC n.º 96.04.31957-4/SC, Terceira Seção, DJ de 24-02-1999, Relator para o Acórdão Des. Federal João Surreaux Chagas).
Portanto, não se configura como julgamento ultra ou extra petita o provimento do apelo do autor para concessão de auxílio-acidente, desde que comprovado que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica, em 23/05/2014, apurando que a parte autora é portadora de sequelas de fratura de clavícula direita tratado de modo conservador (não cirúrgico) e que atualmente não determinam restrições ao âmbito laboral, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, e não implicam esforços suplementares".
Conforme conclusão do laudo médico pericial, a perita foi taxativa que "não restaram sequelas pós-traumáticas, que reduzam a capacidade laboral, em nenhum grau, na presente avaliação".
As conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre. Nas respostas aos quesitos da parte autora e do INSS (fls. 10 e 63), fica claro que a perita considerou os atestados e exames apresentados, bem como descreveu os resultados do exame clínico de forma fundamentada, o que demonstra que a análise pericial não se deu em desconformidade com a enfermidade alegada.
Os documentos médicos juntados pela parte autora após o laudo médico judicial não fazem a prova necessária, uma vez que possuem datas anteriores a perícia judicial, com exceção de exame de ressonância magnética da clavícula direita (fl.109) e de laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar com diagnóstico de cálculos da vesícula biliar (fl. 115). Além do mais, a parte autora não trouxe aos autos novos dados ou documentos capazes de refutar as conclusões do perito judicial.
Assim, ausente a comprovação sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nego provimento ao recurso do autor neste ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010184-17.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
FERNANDA STREY
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar o voto do eminente Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7804613v2 e, se solicitado, do código CRC B0A5832D.
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Data e Hora: 03/09/2015 14:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010184-17.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022477320138240027
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
FERNANDA STREY
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7779706v1 e, se solicitado, do código CRC 9E10D128.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 16:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010184-17.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022477320138240027
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
FERNANDA STREY
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811350v1 e, se solicitado, do código CRC 9B74B2D4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:47




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