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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA REALIZADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA REALIZADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. 2. Não comprovada nos autos a real condição de saúde da segurada, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada, bem como a resposta a quesitos relacionados ao benefício de auxílio-acidente. 3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia por cardiologista e complementação da perícia ortopédica realizada, quanto aos quesitos atinentes ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5009776-69.2015.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009776-69.2015.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: WILSON PARIZOTTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença (12/06/2017) que julgou improcedente pedido para que fosse restabelecido benefício por incapacidade auxílio-doença ou convertida em aposentadoria por invalidez, ou houvesse a concessão de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.

O recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa, em função de não terem sido respondidos quesitos atinente à análise do pedido de auxílio-acidente, bem como não ter sido realizada perícia com especialista em cardiologia. Insurge-se, ainda, com o entendimento do juízo de que as doenças apresentadas, diversas das relacionadas no benefício que teve cancelado, ensejariam a necessidade de pedido junto à autarquia previdenciária. Ao final, sustenta estar incapacitado para o labor, dadas suas condições pessoais, motivo pelo qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, consigno que o apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Quanto à tese trazida no bojo da apelação, registro que a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

A prova pericial, portanto, é crucial para a adequada análise da condição de incapacidade do segurado.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Joel Mendes, especialista em ortopedia, em 14/10/2016 cujo laudo técnico concluiu que o autor não possui incapacidade para o trabalho (evento 33).

Na inicial o autor relatou não apenas problemas ortopédicos, mas também complicações cardíacas, referindo exames relacionados com a patologia cardíaca, ainda que na sentença tenha sido referido de outra forma.

A perícia realizada nos autos analisou apenas patologia ortopédica. Além disso, deixou de responder a vários quesitos do requerente, esses relacionados com eventual existência de hipótese atinente ao direito ao benefício de auxílio-acidente, pedido também constante da inicial.

O demandante impugnou o laudo oficial (evento 37), requerendo que fossem respondidos pelo expert os quesitos atinentes ao benefício de auxílio-acidente, bem como que fosse realizada perícia cardiológica, impugnação que restou indeferida pelo julgador monocrático (evento 39).

Dentro deste quadro, entendo que o indeferimento de quesitos elaborados na intenção de comprovar o suporte fático relacionado ao auxílio-acidente ocasionou cerceamento de defesa suficiente para determinar a nulidade da sentença.

Como se tal bastasse, houve ainda a negativa à realização de perícia cardiológica.

Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.

Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, nos casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo (neste sentido, Apelação Cível nº 5030896-69.2017.404.9999, 6ª Turma, de minha relatoria, por unanimidade, juntado aos autos em 04/07/2018).

In casu, porém, verifico que o laudo pericial não contém fundamentos para a conclusão expendida pelo perito oficial, tendo este se limitado a verificar a presença ou não de moléstia ortopédica, sequer referindo a alegação de moléstia cardíaca.

Cotejando essa verificação com a natureza da moléstia, entendo que o caso concreto apresenta situação que exige conhecimento especializado, a demandar a designação de médico especialista em cardiologia, para analisar o quadro de saúde do autor.

Cabe destacar que não há falar em falta de interesse de agir no caso, uma vez que o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial.

Ainda, mesmo que houvesse o surgimento de nova doença no curso da ação, tal não acarretaria a alteração da causa de pedir, que consiste na incapacidade para o trabalho.

Dessa forma, não se encontrando o processo pronto para julgamento. Considerando, pois, a necessidade de resposta aos quesitos referentes ao auxílio-acidente, bem como a realização de nova perícia, no caso, por especialista em cardiologia, deve ser dado provimento ao apelo para anular a sentença, determinando que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica na especialidade mencionada.

Conclusão

À vista do provimento do apelo da parte autora, anulada a sentença, com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este proceda à realização de nova prova pericial, com médico especialista em cardiologia e à complementação do laudo ortopédico acerca dos quesitos relacionados ao auxílio-acidente, na forma da fundamentação, bem como promova o regular processamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001018473v12 e do código CRC 05822345.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 23:13:25


5009776-69.2015.4.04.7208
40001018473.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009776-69.2015.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: WILSON PARIZOTTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. auxílio-acidente. complementação da perícia realizada. realização de nova perícia. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.

2. Não comprovada nos autos a real condição de saúde da segurada, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada, bem como a resposta a quesitos relacionados ao benefício de auxílio-acidente.

3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia por cardiologista e complementação da perícia ortopédica realizada, quanto aos quesitos atinentes ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001018474v3 e do código CRC 63722adb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/9/2019, às 23:13:25


5009776-69.2015.4.04.7208
40001018474 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5009776-69.2015.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: WILSON PARIZOTTO (AUTOR)

ADVOGADO: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 520, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:54.

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