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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA NAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONDI...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:55:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA NAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. 1. O artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). 3. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 4. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 5. Na análise da reabilitação profissional, devem ser consideradas, além das limitações da doença, as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral). 6. Em sendo constatada, por perícia médica, a incapacidade laboral parcial e permanente e a impossibilidade de reabilitação decorrente das condições pessoais do segurado, deve ser concedido benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5017614-95.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017614-95.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: JOAO MENDES DE LARA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença publicada em 29/03/16 (TERMOAUD1, evento 56), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (NB 537250147-9), por não restar comprovada a incapacidade para exercício de atividade rural, já que as testemunhas ouvidas em audiência (evento 72) não teriam sido unânimes quanto ao retorno às lides rurais após o acidente causador da alegada enfermidade e, além disso, a perícia teria atestado ser possível a continuidade da prática da atividade habitual, havendo apenas diminuição de força motora de membro superior direito, em razão da doença CID-10 M62.5 - atrofia muscular de membro superior direito e limitação da flexão dos dedos da mão direita.

Na apelação (evento 60), a parte autora postula a reforma da sentença, alegando que se encontra debilitado para permanecer exercendo sua atividade rural, sendo essa condição reconhecida no laudo pericial, cabendo a concessão de benefício por incapacidade. Afirma, ainda, ser impossível sua reabilitação, porquanto seu único ofício sempre foi na lavoura.

Sem contrarrazões (evento 64), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Em pauta.

VOTO

AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.

1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)

Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:

"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)

De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Caso concreto

O apelante requereu a concessão de benefício por incapacidade, aduzindo ter sofrido acidente de trânsito que lhe causou enfermidade ortopédica que o impede de exercer seu trabalho na lavoura.

A partir dos documentos pessoais juntados (PROC2, OUT3, evento1), percebe-se que o apelante é analfabeto, trabalhador rural e, atualmente, conta com 61 anos de idade (nascimento em 25/03/57).

O motivo informado para o indeferimento de seu pedido administrativo de auxílio-doença (NB 537.250.147-9, DER 10/09/09 – OUT 3, evento 1) foi:

Data do início do benefício – DIB maior que a data da cessação - DCB”

Tendo em conta o teor da resposta administrativa ao seu pleito, é de se concluir que o INSS admitiu como incontroversa a qualidade de segurado especial informada pelo apelante. Aliás, essa condição rural - mantida até momento imediatamente anterior à fatalidade apontada como geradora da alegada incapacidade laboral -, também não foi objeto de impugnação na via judicial, além de ter sido certificada na sentença ao mencionar não haver prova da suspensão da atividade rural após o acidente. Assim, na situação dos autos, foi cumprido o requisito em comento.

Acerca da incapacidade laboral, constata-se que no laudo SABI executado por perito do INSS em 22/09/09 e integrante do processo administrativo (OUT7, evento1) foi atestada a incapacidade do apelante, com data de início em 07/03/08. Segundo registrado no documento, " CID S423. Fratura de diáfase do úmero" e, campo considerações: " TEM LIMITAÇÃO DOS MOV. DO BRAÇO E FAZ JUS AO AA."

A perícia judicial realizada em 15/07/15 (evento32) também indicou que o apelante "apresenta limitação do membro superior direito desde 2008... Apresenta atrofia muscular de membro superior direito e limitação da flexão dos dedos da mão dirieta, CID-10: 62.5. O periciado conserva 60% da capacidade de abdução de membro superior direito e diminuição severa da capacidade de flexão da mão direita". Na resposta ao item 7 dos quesitos formulados pelo INSS, o apelante "pode continuar parcialmente com sua atividade habitual, pois está prejudicado pela diminuição da força motora em membro superior direito" e, no item 11, informa "Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência. Permanente".

É certo que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (artigo 479, CPC), todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial". Em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito. (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Não é o caso dos autos.

Nessa perspectiva, a sentença comporta reparos.

Ora, o laudo médico administrativo emitido em 22/09/09 já havia detectado que o apelante se encontrava com limitação laboral e fazia jus a benefício por incapacidade. Já o perito judicial, em 15/07/15, atestou a redução de 40% da capacidade laborativa em virtude da mesma enfermidade indicada pelo perito médico do INSS. E mais, a perícia judicial constatou, no item 5 dos quesitos do INSS, não haver possibilidade de cura e, no item 7 dos quesitos da parte autora, registrou "capacidade laborativa diminuída por atrofia e diminuição da força motora em membro superior direito".

Depreende-se dos achados dos expertos que o apelante já estava parcialmente incapaz para o exercício de sua atividade rural em data anterior à efetivação da perícia na esfera administrativa. Restou também evidenciado que, decorridos vários anos até a realização da perícia judical (em 15/07/15), o quadro incapacitante subsitia e tornou-se permanente - é dizer, não passível de reabilitação.

Insta gizar, sobre o tópico, que na análise da reabilitação profissional devem ser consideradas, além das limitações advindas da doença, as condições pessoais do segurado (idade, grau de instrução e histórico laboral). No presente caso, o apelante conta, atualmente, com 61 anos de idade, é analfabeto e exerceu unicamente labor rural (circunstância não refutada). Diante disso, não é razoável conceber que o apelante possa ser submetido a reabilitação que o qualifique para o exercício de outra ocupação diversa da sua atividade habitual (trabalhador rural). Nesse sentido, hipótese semelhante:

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser restabelecido o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial. 3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034517-11.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2017)

É de se considerar, então, a incapacidade laboral permanente do apelante, não sendo possível a sua reabilitação, em virtude do contido nos laudos periciais e das suas circunstâncias pessoais.

Assim, tendo o apelante preenchidos os requisitos legais, a sentença de 1º grau deve ser reformada, com concessão do benefício de auxílio-doença NB 537250147-9, desde a DER - 10/09/09 (artigo 43, §1º, "b", da Lei nº 8213/91), já que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto ao estabelecimento do termo inicial do benefício no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Esse entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Referido benefício de auxílio-doença deve, a partir da data da perícia judicial, em 15/07/15, ser convertido em aposentadoria por invalidez.

As parcelas atrasadas devem ser corrigidas, observada a prescrição daquelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda.

Implantação do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Consectários - Juros e Correção monetária

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Juros moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Custas e honorários

Considerando a inversão da sucumbência, deve o INSS arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% das prestações vencidas até a data do acórdão, em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, e artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora com a pronta implantação do benefício, observado o prazo de 30 dias úteis, nos termos do voto e fixando, de ofício, os consectários legais de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR .



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519576v38 e do código CRC 7f29c523.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:26:52


5017614-95.2016.4.04.9999
40000519576.V38


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017614-95.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: JOAO MENDES DE LARA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA NAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.

1. O artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

2. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

3. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.

4. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

5. Na análise da reabilitação profissional, devem ser consideradas, além das limitações da doença, as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral).

6. Em sendo constatada, por perícia médica, a incapacidade laboral parcial e permanente e a impossibilidade de reabilitação decorrente das condições pessoais do segurado, deve ser concedido benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora com a pronta implantação do benefício, observado o prazo de 30 dias úteis, nos termos do voto e fixando, de ofício, os consectários legais de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519577v3 e do código CRC 2e79b5cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:26:52


5017614-95.2016.4.04.9999
40000519577 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação Cível Nº 5017614-95.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO MENDES DE LARA

ADVOGADO: RONIR IRANI VINCENSI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora com a pronta implantação do benefício, observado o prazo de 30 dias úteis, nos termos do voto e fixando, de ofício, os consectários legais de acordo com o entendimento do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:16.

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