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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. LONGA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. CONVERSÃO A PART...

Data da publicação: 11/08/2020, 09:55:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. LONGA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Considerado o agravamento da doença que justificou a concessão pretérita por um quinquênio do beneficio de auxílio-doença e, ainda, o fato de não se encontrar obrigado o segurado a se submeter a intervenção cirúrgica, concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo a despeito de apontar o laudo pericial a incapacidade temporária. 3. O termo inicial do benefício de auxílio-doença restabelecido deve corresponder à data de cessação administrativa. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Honorários advocatícios de 12% das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF). Integrarão tais valores o montante da condenação até a data da sentença, incluindo quantia recebida a título de antecipação de tutela confirmada pela sentença. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido ao segurado. (TRF4, AC 5015797-88.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015797-88.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO BATISTA RAUPP GONCALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

João Batista Raupp Gonçalves interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão do beneficio de auxílio-doença, por 120 dias, a partir de 27 de novembro de 2017. Em face da sucumbência, condenou a autarquia ao pagamento de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, excluindo os valores pagos administrativamente e os recebidos a título de tutela de urgência.(Evento 3 - SENT23).

Sustentou que há equívoco no termo inicial fixado pela sentença, uma vez que a DCB do benefício anterior seria 04/07/2017. Requereu a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, "pois as condições clinicas e pessoais do Apelante inviabilizam a sua reabilitação profissional". Subsidiariamente, requereu a manutenção do auxílio-doença até a sua reabilitação profissional. Por fim, requereu que as parcelas pagas a título de tutela de urgência integrem a base de cálculo dos honorários advocatícios (Evento 3 - APELAÇÃO24).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Benefício por incapacidade

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.

1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)

Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:

"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)

De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Caso concreto

O benefício de auxílio-doença foi concedido ao autor a partir de 27/11/2017, devendo durar 120 dias a contar da implantação (Evento3, SENT23). Controverte-se na apelação acerca da possibilidade de ser convertido em aposentadoria por invalidez, pois estaria, segundo alega, total e permanentemente incapacitado para exercer qualquer tipo de trabalho. Subsidiariamente, o apelante requer sua manutenção até a sua reabilitação profissional. Em qualquer caso, requer a retificação do termo inicial do benefício.

Segundo consta do laudo pericial (Evento 3, LAUDPERIC6), o autor, atualmente com 44 anos (09/09/1975), é Magarefe e possui diagnóstico de dor lombar baixa (CID 10 M54.5) com ciática (CID 10 M 54.3), estando incapacitado total e temporariamente. Confira-se:

6- DISCUSSÃO Periciado com quadro de dor lombar e alterações em exames de imagem. Dores iniciadas no ano de 2011 com irradiação para membros inferiores, sintomatologia compatível com compressão radicular a nível de coluna lombar. Levando-se em consideração seu histórico ocupacional prévio, com cerca de 25 anos de trabalho na agricultura familiar, somado-se ao trabalho como magarefe é muito provável que o paciente apresentasse algum grau significativo de discopatia degenerativa em coluna lombar. Em março de 2012 refere que sofreu paresia de ambos os membros inferiores, recuperando-se após repouso e uso de medicamentos. Foi então confirmada as alterações degenerativas em coluna lombar. Desde então passou a realizar fisioterapia e uso de medicamentos, porém, com persistência dos sintomas. Passou a realizar maior esforço com os membros superiores e em decorrência disto adquiriu sintomatologia álgica em membros superiores no ano de 2014. Apresenta, tanto nos Autos, quanto na perícia médica, documentação comprovando acompanhamento continuado, além de exames de imagens com significativas alterações. Os sintomas referidos em pericia médica são compatíveis com o quadro de dor lombar com ciática. Também as alterações encontradas no exame físico pericial corroboram os achados em exames de imagens e o relatado por ortopedistas em seus atestados. Aguarda atualmente avaliação cirúrgica em fila de espera do SUS, visto que o tratamento clinico otimizado não foi capaz de cessar-lhe os sintomas.

7- CONCLUSÃO Concluo que o periciado apresenta dor lombar baixa (CID 10 M54.5) com ciática (CID 10 M 54.3). Visto que a DID, assim como a incapacidade previa já foram atestadas em ação judicial prévia, resta concluir pela manutenção ou não da incapacidade após a DCB em 04/07/2017. Levando-se em conta os indícios constantes nos Autos, aliados aos achados no exame clinico pericial, concluo que permanece incapacitado de maneira temporária e total e não há elementos que comprovem melhora do quadro na DCB. Pela refratariedade ao tratamento fisioterapêutico, assim como o longo período em repouso de suas atividades laborais não terem surtido melhora significativa, creio que somente após intervenção cirúrgica, recuperará sua capacidade laborativa para as funções habituais.

(...)

7 - É possível a cura, isto é, exclusão total dos sintomas e retorno à atividade habitual nas mesmas condições que o demandante tinha antes de desenvolver as doenças?

Por se tratar de doença degenerativa não há cura, porém pode apresentar melhora significativa com retomo ás atividades laborais.

7.1 - Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, em quanto tempo, aproximadamente, o autor poderá obter a cura total de suas doenças? Através de qual procedimento?

Através de cirurgia em coluna lombar, porém não há como estimar o tempo com precisão, visto depender de fila de espera do SUS.

(grifos acrescidos)

Sintetizando as conclusões do expert, é possível constatar que o autor apresenta incapacidade total e temporária de longa data (pelo menos 5 anos) e, embora tenha recebido benefício de auxílio-doença, seu quadro foi agravado com o passar do tempo. Há confirmação de tratamento com fisioterapia e medicamentos, sem melhora. Todo o histórico laboral do autor é de atividades braçais (agricultor e magarefe).

Apesar de o perito ter concluído que a incapacidade da autora é total e temporária, os indícios existentes no próprio laudo judicial, o longo período de afastamento do mercado de trabalho e a gravidade das patologias ortopédicas permitem concluir que se trata de incapacidade total e permanente.

Não há como aceitar que a incapacidade da parte autora seja considerada temporária se a única solução indicada pelo perito é o procedimento cirúrgico. De acordo com o art. 101 da Lei nº 8.213/91, a parte autora não está obrigada a se sujeitar à realização de cirurgia, de modo que não há como compeli-la a fazer esse procedimento invasivo se essa não é sua vontade. É essa a interpretação do dispositivo legal que trata do assunto:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Dessa maneira, sendo a realização de cirurgia a única possibilidade de melhora e considerando o agravamento do quadro do autor desde o início da longa incapacidade, é forçoso concluir que esta não é temporária, mas sim permanente.

Atento a tais aspectos, é o caso de dar provimento à apelação para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início daincapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 3. Comprovado nos autos o severo comprometimento da coluna lombo-sacra, está-se diante de incapacidade total e definitiva para o exercício das funções de tratorista. Caso concreto no qual houve tentativa de correção cirúrgica, sem sucesso. 4. O juízo acerca da incapacidade laborativa não deve se basear apenas no prognóstico biomédico, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte, bem como a atividade por ela exercida. Logo, em se tratando de segurado com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que exercia função que sabidamente sobrecarrega a coluna (operador de trator), verifica-se a incapacidade total e permanente para o trabalho, autorizando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. Não havendo conclusão segura, após o exame pericial, acerca da exata data de início da incapacidade (DII), esta deve, em regra, ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora. 6. O benefício de auxílio-doença, concedido desde a entrada do requerimento administrativo, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, data em que foi possível constatar o caráter total e permanente da incapacidade por parte do julgador. 7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 8. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias (TRF4 5019577-07.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Termo inicial

Quanto à data de início, verifico erro material no dispositivo da sentença, uma vez que na fundamentação da mesma consta data diversa. De acordo com os documentos dos autos (Evento 3, ANEXOSPET4, Páginas 3 e 4), o benefício de auxílio-doença NB 550.818.033-4 foi cessado administrativamente em 04/07/2017. Portanto, esse deve ser o termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença.

A conversão em aposentadoria por invalidez deverá ocorrer na data da perícia judicial (29/09/2017, Evento 3, LAUDOPERIC6), cabendo ao INSS a glosa dos valores já pagos em decorrência do gozo do auxílio-doença, inclusive a título de tutela de urgência.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

No que tange aos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, atento ao disposto no §11 do artigo 85 do CPC, devem ser mantidos em percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Por fim, quanto à base de cálculo para incidência dos honorários de sucumbência, integrarão tais valores o montante global da condenação até a data da sentença, incluindo valores recebidos a título de antecipação de tutela confirmada pela sentença.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB, sua conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios bem como, de ofício, adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001886611v10 e do código CRC dcff99f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/8/2020, às 0:18:30


5015797-88.2019.4.04.9999
40001886611.V10


Conferência de autenticidade emitida em 11/08/2020 06:55:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015797-88.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO BATISTA RAUPP GONCALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. longa incapacidade. agravamento. necessidade de cirurgia. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. termo inicial. CONSECTÁRIOS LEGAIS. base de cálculo dos HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Considerado o agravamento da doença que justificou a concessão pretérita por um quinquênio do beneficio de auxílio-doença e, ainda, o fato de não se encontrar obrigado o segurado a se submeter a intervenção cirúrgica, concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo a despeito de apontar o laudo pericial a incapacidade temporária.

3. O termo inicial do benefício de auxílio-doença restabelecido deve corresponder à data de cessação administrativa. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

6. Honorários advocatícios de 12% das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF). Integrarão tais valores o montante da condenação até a data da sentença, incluindo quantia recebida a título de antecipação de tutela confirmada pela sentença.

7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido ao segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB, sua conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios bem como, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001886612v4 e do código CRC 643cac30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/8/2020, às 0:18:30


5015797-88.2019.4.04.9999
40001886612 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/08/2020 06:55:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020

Apelação Cível Nº 5015797-88.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: FELIPE BARROS MESQUITA por JOAO BATISTA RAUPP GONCALVES

APELANTE: JOAO BATISTA RAUPP GONCALVES

ADVOGADO: FELIPE BARROS MESQUITA (OAB RS112729)

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DCB, SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL E A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM COMO, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/08/2020 06:55:35.

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