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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA. PERÍODO DE GRAVIDEZ. AFASTAMENTO DO TRABALHO. TRF4. 5016869-24.2017.4.04.7108...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA. PERÍODO DE GRAVIDEZ. AFASTAMENTO DO TRABALHO. 1. A gestante aeronauta, nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação, não pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez. Hipótese em que a incapacidade para o trabalho não decorre da gravidez, sendo ou não de risco, mas do exercício das funções a bordo de aeronave em vôo durante a gestação. É para situações como esta que a CLT prevê a hipótese de transferência de função (art. 392, § 4º, I) durante o período em que haja risco. 2. Considerando que a gestante aeronauta não pode retornar ao exercício de suas funções em voo, sob pena de risco à gestação, e tendo sido a questão tratada, até o momento, no âmbito previdenciário, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, primando-se pela proteção constitucional à maternidade. 3. Determinada a expedição de ofícios ao MPT e ao MPF. (TRF4 5016869-24.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016869-24.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: SHAUANNA TADLER PEROTTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) proferida em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

"3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ratificando a liminar antes deferida, CONCEDO a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). Custas pela impetrada, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I);

Não haverá reexame necessário.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, dou-o(s) por recebidos nos efeitos previstos nos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Intime(m)-se as partes para, querendo, ofertar(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.

Cumpra-se."

Instado, o Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido da desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia - que diz com a concessão do benefício de auxílio-doença à gestante aeronauta, tendo em vista que nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação a impetrante não pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez - já foi analisada por esta Turma.

Entendo que a solução, na hipótese do presente mandado de segurança, deve ser a mesma, razão pela qual adoto os mesmos fundamentos lançados pela e. Relatora Tais Schilling Ferraz no AI nº 5007741-27.2018.4.04.0000/RS, nos termos abaixo transcritos:

"Embora esteja pendente de julgamento mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas contra o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, tramitando na 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, cuja liminar aparentemente tem alcance nacional, é fato que a autora teve indeferido o pedido de auxílio-doença pela autoridade ora impetrada, de maneira que em face da proteção à maternidade não cabe questionar, por ora, a litispendência, ou ausência de interesse processual diante da pendência de ação coletiva.

A matéria mais se adaptaria ao regime trabalhista que ao regime jurídico previdenciário, na medida em que a incapacidade para o trabalho não existe pelo fato de a segurada apresentar gravidez de risco, mas por exercer função a bordo de aeronave em voo enquanto gestante. Para situações como esta, a CLT prevê a hipótese de transferência de função (art. 392, § 4º, I) durante o período em que haja risco.

Entretanto, os autos não trazem elementos indicativos de que a questão, que tem espectro nacional e que com certeza alcança inúmeras mulheres, tenha sido resolvida, com esta abrangência, no âmbito das relações de trabalho. Não por outra razão, inclusive diante dos normativos já editados, a perícia vinha sendo feita pelo INSS.

É fato que a impetrante não pode retornar ao exercício das suas funções (aeronauta/comissária de bordo) sob pena de risco à gestação.

Em tais condições, necessitando prover seu sustento durante o período, e tendo sido a questão tratada, até o momento, no âmbito previdenciário, impõe-se a manutenção da decisão agravada, primando-se pela proteção constitucional à maternidade.

Inobstante a presente decisão assecuratória, impõe-se reconhecer que a questão está a demandar análise de forma abrangente, considerando a sua natureza coletiva. Ao que se extrai dos autos, toda a categoria das aeroviárias tem potencial interesse na adoção de uma solução - trabalhista ou previdenciária - que assegure o direito de preservação de sua saúde durante a gestação.

Assim, e considerando que a questão envolve direitos trabalhistas e previdenciários e que abrange atribuições de vários órgãos e entidades, como INSS, Ministério do Trabalho, Aeronáutica, ANAC, Sindicato Nacional dos Aeroviários, entre outros, considero fundamental que se comunique a presente decisão e os fatos que lhe deram origem, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal, para que, no âmbito de suas respectivas atribuições, adotem as medidas que forem pertinentes na busca de soluções para equacionamento do problema."

Por tais razões, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Comunique-se ao MPT e ao MPF acerca da presente decisão do Colegiado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571856v3 e do código CRC 4ac8c823.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 16:13:5


5016869-24.2017.4.04.7108
40000571856.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016869-24.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: SHAUANNA TADLER PEROTTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. AERONAUTA. PERÍODO DE GRAVIDEZ. AFASTAMENTO DO TRABALHO.

1. A gestante aeronauta, nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação, não pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez. Hipótese em que a incapacidade para o trabalho não decorre da gravidez, sendo ou não de risco, mas do exercício das funções a bordo de aeronave em vôo durante a gestação. É para situações como esta que a CLT prevê a hipótese de transferência de função (art. 392, § 4º, I) durante o período em que haja risco.

2. Considerando que a gestante aeronauta não pode retornar ao exercício de suas funções em voo, sob pena de risco à gestação, e tendo sido a questão tratada, até o momento, no âmbito previdenciário, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, primando-se pela proteção constitucional à maternidade.

3. Determinada a expedição de ofícios ao MPT e ao MPF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571857v2 e do código CRC 06ff6df2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 16:13:5

5016869-24.2017.4.04.7108
40000571857 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5016869-24.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: SHAUANNA TADLER PEROTTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 652, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:17.

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