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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPE...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O acidente sofrido por contribuinte individual não configura acidente do trabalho, conforme estabelece o art. 19 da Lei 8.213/91, ensejando apenas a concessão de benefício previdenciário, não acidentário, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal. 2. É nula a sentença relativa à concessão de benefício por incapacidade fundada em laudo elaborado por fisioterapeuta, profissional que não detém habilitação para realização de perícia médica. Inteligência do art. 4º da Lei nº 12.842/2013. Perícia e sentença anuladas e reaberta a instrução processual (TRF4, AC 5020703-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020703-87.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: VALDEMAR DA CRUZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento do auxílio-doença, que o autor titularizou de 10/2015 a 12/2016.

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, uma vez que não comprovada a incapacidade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 122).

O demandante apela, alegando que o laudo foi produzido por fisioterapeuta e não por médico, o que acarreta a nulidade da prova, uma vez que a produção da perícia é atividade privativa dos profissionais de medicina. Pede a anulação da sentença e a realização de perícia com especialista em ortopedia/traumatologia (evento 128).

Com contrarrazões (evento 131), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

O autor alega na inicial que sofreu acidente do trabalho em 05/08/2015, razão pela qual o benefício por incapacidade previdenciário (código 31) deveria ser convertido para acidentário (código 91). Alega que, inclusive, estava em tramitação uma reclamatória trabalhista na Vara do Trabalho de Palmas/PR - RTOrd nº 0000435-52.2016.5.09.0643.

No entanto, não foi juntada no curso do processo qualquer informação sobre a referida ação trabalhista (partes envolvidas, pedidos, decisões), tampouco documentos comprobatórios de que o acidente que produziu a fratura na perna - e a consequente incapacidade alegada - tenha ocorrido durante o labor.

Outrossim, extrato do CNIS colacionado indica que, à época do alegado evento acidentário, o autor estava vinculado ao sistema como contribuinte individual (evento 85, OUT1).

O art. 19 da Lei 8.213/91 estabelece que:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Portanto, conforme a legislação, o acidente sofrido por contribuinte individual não se enquadra como acidente do trabalho.

No mesmo sentido, o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1524126/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019)

Nesse contexto, não comprovada a ocorrência de acidente do trabalho, não há que falar em conversão do benefício previdenciário em acidentário, sendo esta Corte competente para julgamento do recurso

B) CERCEAMENTO DE DEFESA

O demandante requer a anulação da sentença e a produção de perícia com especialista em ortopedia, uma vez que o exame produzido neste feito foi realizado por fisioterapeuta, cuja nomeação foi impugnada reiteradas vezes pelo autor no curso do processo, sem sucesso.

Assiste razão ao requerente.

Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial anexado no evento 46 e complementado no evento 75 foi elaborado por fisioterapeuta, profissional cujas conclusões não se prestam à comprovação da incapacidade laborativa, porquanto não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.

O art. 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que:

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Ademais, a Lei nº 12.842/2013 assim disciplina a matéria:

Art. 4º São atividades privativas do médico:

X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

(...)

XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. Constatada em perícia médica judicial a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 5. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC. (TRF4, AC 5024816-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Conforme entendimento deste Tribunal, é nula a sentença que tem por base laudo pericial realizado por fisioterapeuta, profissional que não detém habilitação para a realização de diagnóstico médico e perícia médica. 2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de laudo judicial por médico perito. (TRF4 5021490-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da perícia e, consequentemente, da sentença.

Determinado o retorno dos autos à origem para que reaberta a instrução processual e realizada perícia médica, preferencialmente por especialista em ortopedia/traumatologia.

Provido o recurso da parte autora.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a produção de perícia por médico, preferencialmente especialista em ortopedia/traumatologia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e anular a sentença, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211081v10 e do código CRC 97c79026.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:31:12


5020703-87.2020.4.04.9999
40003211081.V10


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020703-87.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: VALDEMAR DA CRUZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LAUDO pericial. FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. O acidente sofrido por contribuinte individual não configura acidente do trabalho, conforme estabelece o art. 19 da Lei 8.213/91, ensejando apenas a concessão de benefício previdenciário, não acidentário, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal.

2. É nula a sentença relativa à concessão de benefício por incapacidade fundada em laudo elaborado por fisioterapeuta, profissional que não detém habilitação para realização de perícia médica. Inteligência do art. 4º da Lei nº 12.842/2013. Perícia e sentença anuladas e reaberta a instrução processual

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e anular a sentença, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211082v5 e do código CRC 146f4eb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/6/2022, às 15:31:12


5020703-87.2020.4.04.9999
40003211082 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022

Apelação Cível Nº 5020703-87.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: VALDEMAR DA CRUZ

ADVOGADO: ANGELICA SOCCA CESAR RECUERO (OAB PR035637)

ADVOGADO: MAX HUMBERTO RECUERO (OAB PR026406)

ADVOGADO: PEDRO MOLINETTE (OAB PR013397)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 485, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:31.

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