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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CARÊNCIA. REQUISITO DISPENSADO. ART. 26, II, DA LBPS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5006...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:54:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CARÊNCIA. REQUISITO DISPENSADO. ART. 26, II, DA LBPS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deve, via de regra, ser preenchido o requisito da carência mínima de doze meses, nos termos do art. 25, I, da LBPS. 2. O artigo 26, II, da LBPS estabelece que independe de carência, dentre outras hipóteses, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza. 3. Comprovada a existência de incapacidade laboral, justifica-se a concessão do benefício postulado. (TRF4, AC 5006227-15.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006227-15.2018.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
LIDIANE MARIA QUINTINO MORAES
ADVOGADO
:
EVAIR FRANCISCO BONA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CARÊNCIA. REQUISITO DISPENSADO. ART. 26, II, DA LBPS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deve, via de regra, ser preenchido o requisito da carência mínima de doze meses, nos termos do art. 25, I, da LBPS.
2. O artigo 26, II, da LBPS estabelece que independe de carência, dentre outras hipóteses, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza.
3. Comprovada a existência de incapacidade laboral, justifica-se a concessão do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368472v44 e, se solicitado, do código CRC 7309EB60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 28/05/2018 14:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006227-15.2018.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
LIDIANE MARIA QUINTINO MORAES
ADVOGADO
:
EVAIR FRANCISCO BONA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Lidiane Maria Quintino Moraes em face do INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de parcelas atrasadas, a contar da DCB, em 24-09-2014.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (evento 02, SENT43), em razão do não preenchimento do requisito da inapacidade laboral, restando a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada, todavia, a gratuidade de justiça concedida.
Irresignada, recorre a autora.
Em suas razões, a apelante sustenta ser portadora de graves lesões/sequela em sua mão direita, conforme relatado pelo próprio médico do INSS (fl. 25), sendo que a sua profissão é de serviços gerais e merendeira, de modo que não tem condições de exercer o seu labor, diante de sintomas relacionados a fibrose em palma da mão direita (CID L91.0) e ferimento de outras partes do punho e da mão (CID S61.8). Relata que se encontra afastada das atividades urbanas, porquanto a limitação de movimentos da mão direita impede praticamente todos os seus afazeres na função de merendeira, e a tornam a incapaz de exercer funções que exijam muito manuseio de equipamentos (facas, carregamento/erguer panelas etc.). Subsidiariamente, requer a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas pelo menos do período de 18/08/2014 (data do acidente e lesão na palma da mão direita) até a data da perícia judicial em 04/12/2014, em razão da apelante ter apresentados exames e atestado médico da empregadora por mais de 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, e mais outro atestado médico remomendando tempo provável de repouso de 90 (noventas dias).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária - mais de quinze dias consecutivos - para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Pois bem, registro, inicialmente, que, embora assista razão ao INSS, em sua contestação, de que, ao tempo da concessão administrativa do benefício de auxílio-doença que se pretende restabelecer através da presente ação, a autora contava com apenas 6 recolhimentos em seu histórico de contribuições, não há falar, na hipótese dos autos, em observância a prazo de carência. Isto porque o artigo 26, II, da LBPS estabelece que independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza (...).
Veja-se, no caso, que satisfatoriamente comprovado o acidente sofrido pela demandante em 03-08-2014, quando, durante a limpeza de uma vidraça em sua residência, sofreu profundo e extenso corte de vidro na palma de sua mão direita. Tal episódio é fartamente corroborado pelos laudos de atendimento e encaminhamento a especialista constantes do ev. 2, OUT 9 (fl. 3) e OUT11 (fl. 1) e expressamente confirmado pela perícia judicial (ev. 2, AUDIÊNCI22).
Nesta exata linha, note-se, ainda, que a própria autarquia previdenciária, no exame médico realizado para fins de concessão do benefício em razão do acidente registrou: "Isenção de Carência: SIM" (ev. 2, OUT12, fl. 1).
Superada a questão, resta averiguar a existência de incapacidade laboral - temporária ou permanente - que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Na hipótese vertente, a parte autora conta 27 anos de idade, e desempenha a atividade profissional de auxiliar de merendeira.
Quanto aos documentos clínicos apresentados, no anexo OUT9 do ev. 2, foi juntado parecer médico, emitido em setembro de 2014 pela rede pública de saúde no Município de Timbó-SC, recomendando a permanência do afastamento "temporário" das atividades profissionais da paciente, em decorrência das limitações funcionais ainda decorrentes acidente sofrido (fl. 3). Além disso, em atestado e laudo datados de outubro do mesmo ano foi reiterada a necessidade de prorrogação do afastamento do trabalho, frente à impossibilidade, "no momento", de a segurada realizar suas funções (fls. 4 e 5).
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por especialista em traumatologia (Dr. Teri Roberto Guérios), em 04-12-2014, da qual se extrai a confirmação da incapacidade temporária da autora (resposta ao quesito 11), decorrente de ferida cortante na palma da mão direita (resposta ao quesito 1). Também observou o expert, ao abordar o quesito 15, que, no prazo de, no máximo, 90 dias, realizando fisioterapias adequadas, a autora recuperará totalmente sua capacidade de antes do acidente, complementando, ao fim, que entende, porém, que dificilmente a autora conseguirá o encaminhamento à fisioterapia sem concomitante afastamento. O período normal de fisioterapia é de 3 a 6 meses.
Assim, diante de todo este arcabouço probatório produzido posteriormente ao cancelamento do benefício, considero satisfatoriamente demonstrado que seguiu a demandante incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, devendo ser restabelecido, por conseguinte, o auxílio-doença desde a cessação administrativa (30-09-2014) até a efetiva recuperação. Destaco não ser o caso de concessão da vindicada aposentadoria por invalidez, em razão não apenas da idade da autora, mas principalmente porque tanto os atestados particulares quanto o jurisperito foram taxativos ao indicarem o caráter transitório do impedimento funcional que lhe acomete.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgInt no AREsp 829.107, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (NB n. 607396964), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368471v40 e, se solicitado, do código CRC 8F604720.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 28/05/2018 14:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006227-15.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001054520148240073
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
LIDIANE MARIA QUINTINO MORAES
ADVOGADO
:
EVAIR FRANCISCO BONA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Voto em 17/05/2018 12:37:55 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Diante da modificação, acompanho o eminente Relator.


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406905v1 e, se solicitado, do código CRC 7BEEA0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/05/2018 16:03




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