Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESCABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PER...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:09:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESCABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, não foi comprovado o nexo de causalidade entre o acidente relatado e a doença incapacitante, razão pela qual restou afastado o auxílio-doença acidentário requerido. A parte autora não faz jus, também, ao auxílio-doença, porquanto não preenchido o requisito carência. (TRF4, APELREEX 0013657-79.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 24/07/2015)


D.E.

Publicado em 27/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013657-79.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE OLIVEIRA AZEVEDO
ADVOGADO
:
Vinicio Alberto Mucilo Trajano
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE GRAVATAI/RS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESCABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, não foi comprovado o nexo de causalidade entre o acidente relatado e a doença incapacitante, razão pela qual restou afastado o auxílio-doença acidentário requerido. A parte autora não faz jus, também, ao auxílio-doença, porquanto não preenchido o requisito carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7643958v4 e, se solicitado, do código CRC 1F6F756.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/07/2015 09:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013657-79.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE OLIVEIRA AZEVEDO
ADVOGADO
:
Vinicio Alberto Mucilo Trajano
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE GRAVATAI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que determinou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 24/04/2005. O MM. Magistrado a quo afastou a concessão do auxílio acidentário requerido e concedeu auxílio-doença, com fundamento no art. 26, II, da Lei 8.213/91, que dispensa o cumprimento do período de carência. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, além das despesas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre as prestações vencidas.
O INSS, em suas razões, sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto a perícia médica indicou que a autora não apresenta incapacidade, apenas limitação funcional de 30%. Assevera que a requerente não cumpriu a carência de 12 meses exigida pela lei, não sendo aplicável, na hipótese, o art. 26, II, da Lei 8.213/91 que dispensa a carência. Afirma que não houve acidente, uma vez que a autora sofre de doença degenerativa (artrite reumatóide juvenil), conforme constou do laudo médico. Caso mantida a sentença, requer a redução dos honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas, a isenção das custas processuais e a aplicação da Lei 11.960/2009 a partir de 30/06/2009 no que concerne aos consectários legais.
Com contrarrazões, e também por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 15/04/2005, indeferido sob o argumento de que não comprovado o cumprimento do requisito carência (fls. 106). Protocolizou mais dois pedidos, em 05/09/2005 e em 10/04/2006, ambos indeferidos por não comprovação da qualidade de segurada e de cumprimento do período de carência, respectivamente (fls. 107-108). A presente demanda foi proposta em 04/07/2007.

A autora narra na petição inicial que foi contratada em setembro de 2004 para o cargo de operadora de caixa em um supermercado e que sofreu acidente do trabalho em março de 2005, não registrado por negligência da empresa. Realizados exames e consultas médicas, foi encaminhada a procedimento cirúrgico, realizado em 27/04/2005 (fls. 2-83).

O laudo médico pericial, produzido a partir de exame realizado pela autarquia em 28/06/2005, logo após a cirurgia, referiu que a autora compareceu de cadeira de rodas. No entanto, não fez qualquer referência ao acidente alegado. A conclusão foi pela existência de incapacidade desde março de 2005, em decorrência de artrite juvenil (CID M08) - fls. 71.

A perícia médica realizada neste processo, em 14/09/2009, apontou que a autora sofria de artrite reumatóide juvenil, que gerava, no momento, limitação da mobilidade articular e da sensibilidade ao nível do quadril. O expert concluiu que havia "perda laboral parcial da mobilidade funcional articular do quadril bilateral em grau máximo que representa 30%", mas que as "alterações patológicas não são decorrentes do acidente relatado" (fls. 206). Em resposta aos quesitos da parte autora, o médico informou que a moléstia verificada, ao natural, teria incapacitado a requerente e acrescentou "que nunca desenvolveria tal quadro com o acidente descrito" (fs. 207).

Ante tais informações, verifica-se a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente relatado e a redução da capacidade laboral, afastando o direito ao auxílio-doença acidentário requerido.

Passo, então, à análise da possibilidade de concessão de auxílio-doença à autora. Conforme já referido, os requisitos para concessão do benefício são incapacidade temporária, qualidade de segurado e cumprimento do período de carência, de 12 contribuições mensais ao RGPS.

No caso ora entelado, restaram comprovadas a incapacidade a qualidade de segurada, uma vez que a requerente estava laborando com registro na Carteira de Trabalho quando foi acometida pela enfermidade. No entanto, o terceiro requisito, qual seja, o período de carência, não restou preenchido. Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado aos autos aponta que os recolhimentos ao INSS foram realizados pelo empregador entre setembro de 2004 e abril de 2005 (oito contribuições), tendo cessado a partir de então (fls. 227).

Diante da não comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-doença, tenho que a parte autora não faz jus ao benefício, devendo ser acolhido o apelo do INSS e a remessa oficial e reformada a sentença do R. Juízo a quo.
A parte autora resta condenada ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da assistência judiciária concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do INSS e a remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7643957v4 e, se solicitado, do código CRC D00B1EED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/07/2015 09:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013657-79.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 1510700081210
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE OLIVEIRA AZEVEDO
ADVOGADO
:
Vinicio Alberto Mucilo Trajano
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE GRAVATAI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 09/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7708852v1 e, se solicitado, do código CRC 500CDA62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/07/2015 16:04




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora