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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5015364-84...

Data da publicação: 18/09/2020, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. . A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício. . Não comprovado o nexo causal entre a lesão apresentada pela autora e o evento acidente, incabível a concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5015364-84.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015364-84.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOLVANE REMOALDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS em 12/04/2011, na qual JOLVANE REMOALDO (39 anos) postula a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário a contar da cessação do auxílio-doença, que titularizou de 07/11/2007 a 15/04/2008. Narra, na inicial, apresentar sequelas consolidadas na face com deficit de sensibilidade em lado direito e deficit ocular, implicando redução permanente da capacidade para o exercício de sua atividade laboral.

A sentença (Evento 3 - SENT31), prolatada em julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da gratuidade da justiça.

Em razões de apelação (Evento 3 - APELAÇÃO32), sustenta a parte autora estar suficientemente demonstrada nos autos, mediante documentos médicos, a redução de sua capacidade laborativa em razão de sequelas consolidadas no olho esquerdo, decorrentes de acidente de trânsito sofrido em 2007, a ensejar-lhe a concessão de auxílio-acidente a partir de 16/04/2008 (data superveniente à cessação do auxílio-doença).

Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da redução da capacidade laboral em decorrência da consolidação de sequelas geradas em acidente.

Do Auxílio-Acidente

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:

a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;

b) redução permanente da capacidade de trabalho;

c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Por fim, frise-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de serem os benefícios por incapacidade dotados de certa fungibilidade, admitindo apreciação judicial mais ampla sem que isso caracterize julgamento extra petita (TRF4, APELREEX 0021467-08.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 31/01/2014).

Caso concreto

A autora, nascida em 29/09/1980, aos 27 anos requereu administrativamente auxílio-doença previdenciário em 11/2007, o qual foi concedido e mantido ativo até 15/04/2008. Nesta ação, ajuizada em 12/04/2011, a demandante requer a concessão de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do referido auxílio-doença.

Há documentos nos autos que comprovam a ocorrência de acidente de trânsito em 15/10/2007, bem como as lesões de extensa laceração de tecido cutâneo envolvendo principalmente comissura labial e periorbital direita, região pré-maxilar intra-oral e fraturas de ossos da face (Evento 3 - ANEXOSPET4, páginas 07/24).

Logo, o ponto controvertido é a redução permanente da capacidade laboral que a autora alega portar em razão de lesões oculares consolidadas decorrentes do acidente de trânsito sofrido.

Para dirimir tal questão, foi realizada perícia em 03/07/2013 pelo oftalmologista Lino Telmo Girardi, apresentou as seguintes informações (Evento 3 - LAUDOPERIC14):

Diagnóstico: olho direito: normal; olho esquerdo: paciente portadora de ambliopia ex-anopsia refrativa, com visão inferior a 1/10. CID H54.4

A Paciente sofreu acidente de trânsito e, mesmo usando cinto de segurança, foi atingida na face e olhos por fragmentos de vidro do pára-brisa. Ferimentos corto-confusos de face. Ambos olhos íntegros ao exame de hoje.

A Paciente sofreu acidente de trânsito, quando foi atingida na face e olhos por fragmentos de vidro do pára-brisa. Ferimentos corto-contusos de face. Ambos olhos íntegros ao exame de hoje. A diminuição significativa da visão do olho esquerdo da Paciente é pré-acidente e não há com ele nexo causal: chama-se ambliopia ex-anopsia refrativa. Ambliopia é a situação do olho que tem visão baixa mesmo com a melhor correção óptica e sendo anatomicamente normal. Um olho amblíope não perdeu a visão, ele não conseguiu desenvolver essa visão. As causas mais freqüentes da ambliopia são o estrabismo (o olho que fica torto não desenvolve como o que fixa) e as diferenças dos erros refracionais entre os olhos (anisometropia, graus/dioptrias muito diferentes entre os olhos). Este é o caso em apreço. O diagnóstico o tratamento precoce são as medidas mais eficazes para evitar a baixa de visão da ambliopia, muito tarde para a Paciente, que tem 32 anos de idade. A visão é inferior a 1/10 no olho esquerdo e a CID é H54.4.

Vê-se, portanto, que o expert concluiu que a cegueira no olho esquerdo da autora não guarda qualquer relação com o acidente de trânsito, sendo, ademais, anterior ao acidente de trânsito sofrido pela demandante.

Tendo em vista que o exame pericial foi realizado por especialista na área da patologia alegada - oftalmologia -, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, o qual examinou a autora, respondeu aos quesitos formulados e apresentou as informações de forma clara e coerente, não há razões para afastar as conclusões periciais.

Portanto, não comprovada a redução da capacidade laboral, não merece guarida o pedido de auxílio-acidente.

Mantida, portanto, a sentença no ponto.

Ônus sucumbenciais

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Ressalvo, todavia, a inexigibilidade de tal verba sucumbencial, face à concessão do benefício de AJG.

Conclusão

Apelação da autora desprovida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964616v11 e do código CRC 54dfb0d7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/8/2020, às 11:32:41


5015364-84.2019.4.04.9999
40001964616.V11


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015364-84.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOLVANE REMOALDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.

. Não comprovado o nexo causal entre a lesão apresentada pela autora e o evento acidente, incabível a concessão de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001964617v3 e do código CRC 98dff364.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/9/2020, às 19:43:11


5015364-84.2019.4.04.9999
40001964617 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020

Apelação Cível Nº 5015364-84.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: JOLVANE REMOALDO

ADVOGADO: PEDRO TREVISAN CARMANIN (OAB RS095743)

ADVOGADO: João Francisco Zanotelli (OAB RS064647)

ADVOGADO: MARCELO GOELLNER (OAB RS076641)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 359, disponibilizada no DE de 21/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:25.

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