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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRF4. 5005730-64.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a superveniência de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5005730-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005730-64.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301646-51.2018.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SADY ROSENTHAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 22-02-2019 (Evento 2, CERT22), que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER em 08/11/1995 e a sua conversão em auxílio-acidente.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (Evento 2, APELAÇÃO26). Alega que as atividades laborais que exerce/exerceu contribuíram para o agravamento da patologia que eclodiu durante sua adolescência.

O INSS apresentou suas contrarrazões, postulando pela manutenção da sentença e deixando a matéria prequestionada, na hipótese de haver provimento do recurso da parte autora (Evento 2, CONTRAZ30).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Saliente-se, por oportuno, que, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão deauxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Exame do caso concreto

Adoto trecho da sentença ora recorrida como razões de decidir (Evento 2, SENT21):

Da detida análise da inicial, observo que a parte autora padeceu, ainda na adolescência, de osteomielite, moléstia consistente em quadro inflamatório que afeta os ossos e é provocada por bactérias ou fungos (fl. 02).

Em decorrência da patologia - que atingiu o fêmur da perna direita -, sofreu encurtamento de aproximadamente 17 (dezessete) centímetros do membro inferior direito (fl. 03), resultando na redução da sua capacidade laboral para o exercício da atividade habitual, de forma permanente.

Nesse cenário, não se descuida que a necessidade de despender maior esforço para realizar a mesma atividade que exercia à época da eclosão da moléstia poderia dar ensejo ao benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.

Na hipótese dos autos, contudo, anoto ser inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, uma vez que a sequela, a toda evidência, não deriva de acidente - típico ou de qualquer natureza -, tampouco decorre de doença profissional ou de doença do trabalho, o que torna ausente o preenchimento dos requisitos necessários à percepção deste benefício.

Nesse sentido, aliás, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERÍCIA JUDICIAL.
1. Não há falar em realização de nova perícia médica quando o laudo é conclusivo e bem fundamentado, uma vez que o perito judicial é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
2. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
3. As sequelas para fins de concessão de auxílio-acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/91) devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena. [...] (TRF4, Apelação Cível n. 5015573-24.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 20/06/2018, v.u.).

Com efeito, não havendo comprovação/existência de que as lesões que o segurado, servidor público municipal de 44 anos, ocupante do cargo de operador de máquinas pesadas (, Evento 2, OUT9, Página 1), sejam decorrentes de acidente de qualquer natureza, a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE é inviável.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002335656v10 e do código CRC 8a11d326.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5005730-64.2019.4.04.9999
40002335656.V10


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005730-64.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301646-51.2018.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SADY ROSENTHAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. acidente de qualquer natureza. ausência de comprovação.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. Hipótese em que não restou comprovada a superveniência de acidente de qualquer natureza.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002335657v5 e do código CRC 07f2b4d1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/3/2021, às 16:6:44


5005730-64.2019.4.04.9999
40002335657 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5005730-64.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SADY ROSENTHAL

ADVOGADO: FABRICIO LUIS MOHR (OAB SC029306)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:20.

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