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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA. TRF4. 0018915-02.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:14:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Ante a ausência de acidente de qualquer natureza que tenha ocasionado a redução da capacidade laborativa da autora, esta não faz jus ao benefício, porquanto não preenchidos os requisitos legais. (TRF4, APELREEX 0018915-02.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 07/10/2016)


D.E.

Publicado em 10/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018915-02.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELENA MODEL RODRIGUES
ADVOGADO
:
Leisi Jaciara Paier
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Ante a ausência de acidente de qualquer natureza que tenha ocasionado a redução da capacidade laborativa da autora, esta não faz jus ao benefício, porquanto não preenchidos os requisitos legais.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8344326v11 e, se solicitado, do código CRC 908F79DC.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:57




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018915-02.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELENA MODEL RODRIGUES
ADVOGADO
:
Leisi Jaciara Paier
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a contar do cancelamento administrativo do auxílio-doença. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária sustenta que, no caso concreto, não houve acidente de qualquer natureza que ensejasse a concessão de auxílio-acidente. Alega, além disso, que mesmo que existente o acidente, a parte autora, como segurada especial, só faria jus a tal benefício caso contribuísse facultativamente ao RGPS, tendo em vista este ser anterior ao advento da Lei 12.873/2013. Requer, por conseguinte, a improcedência da demanda. Postulou, caso mantida a condenação, com relação aos juros e à correção monetária, a aplicação do artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e ainda, a isenção do pagamento das custas processuais.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O Julgador a quo, entendeu indevidos os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, no entanto, julgou procedente a demanda para conceder o benefício de auxílio-acidente, ao fundamento de que a parte autora apresenta redução da capacidade laboral para sua atividade habitual por padecer de transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia, segundo o perito do juízo patologia de origem degenerativa.
Sem apelo da parte autora, o feito subiu a este Regional em face do recurso do INSS e do reexame necessário.
Sustenta o INSS não ser devido o benefício uma vez não comprovado nos autos ter ocorrido qualquer acidente e que a parte autora, como segurada especial, só faria jus a tal benefício caso contribuísse facultativamente ao RGPS, tendo em vista este ser anterior ao advento da Lei 12.873/2013.
Assim, os contornos da matéria em exame.
Auxílio-acidente.
A concessão de auxilia-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b), redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito, a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
No mesmo sentido as decisões da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
Não há notícia nos autos de que tenha ocorrido acidente de qualquer natureza, do qual tenha resultado a redução da capacidade laborativa da parte autora.
Com efeito, a perícia judicial aponta sofrer a parte autora de doença degenerativa que não pode ser considerada como acidente de qualquer natureza ou causa deste. A propósito, a moléstia que poderia gerar direito ao auxílio-acidente, pois não é a degenerativa, como apresenta a parte autora, e sim doença profissional e, mesmo assim, geraria o direito à versão de natureza acidentária. No caso, a discussão não versa sobre doença profissional. Como referido, a parte autora apresenta redução da capacidade laboral em face de doença degenerativa, a qual não se equipara ao acidente de qualquer natureza.
Desta forma, não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, merece acolhida o apelo do INSS e a remessa oficial, para julgar improcedente a demanda.
A propósito, o seguinte precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOENÇA DEGENERATIVA.BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. À luz do art. 86 da Lei 8.213/91, para a concessão do auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Equipara-se a acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade (art. 20, I da Lei 8.213/91).
3. O Tribunal a quo, com esteio no acervo fático-probatório da causa, julgou improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos o nexo causal entre a insuficiência respiratória crônica da segurada e as suas atividades laborais.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 438.527/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)
Considerando, dessa forma, a ausência de acidente de qualquer natureza que tenha ocasionado a redução da capacidade laborativa da autora, esta não faz jus à percepção do benefício de auxílio-acidente, porquanto não preenchidos os requisitos legais, devendo-se dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Honorários advocatícios
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 880,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Conclusão
O apelo do INSS e a remessa oficial restam providos para julgar improcedente o pedido. Resta condenada a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária, suspensa a exigibilidade de tais verbas por litigar ao abrigo da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8344325v16 e, se solicitado, do código CRC C4ABF2ED.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018915-02.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035552620138210158
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELENA MODEL RODRIGUES
ADVOGADO
:
Leisi Jaciara Paier
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8551123v1 e, se solicitado, do código CRC AD07B12B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/08/2016 17:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018915-02.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035552620138210158
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELENA MODEL RODRIGUES
ADVOGADO
:
Leisi Jaciara Paier
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618660v1 e, se solicitado, do código CRC 2016A056.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:21




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