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AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHO HABITUAL. TRF4. 5015595-53.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:58:03

EMENTA: AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHO HABITUAL. É indevido o auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, não houve redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exerce. (TRF4, AC 5015595-53.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015595-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
CLEVERSON ARTHUR PREZOTTO
ADVOGADO
:
MARCIO ROQUE DA SILVA
:
MATEUS MARTINS ZANIBONI
:
VINICIUS BERTUSSI VELOZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHO HABITUAL.
É indevido o auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, não houve redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exerce.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7899273v3 e, se solicitado, do código CRC FB63430D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/11/2015 22:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015595-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
CLEVERSON ARTHUR PREZOTTO
ADVOGADO
:
MARCIO ROQUE DA SILVA
:
MATEUS MARTINS ZANIBONI
:
VINICIUS BERTUSSI VELOZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, relativamente a desastre de trânsito ocorrido em 13/08/2000.
Em seu apelo, a parte autora sustenta apresentar sequelas definitivas decorrentes do acidente, as quais reduzem sua capacidade laborativa, sendo cristalino seu direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, eis que fielmente preenchidos todos os requisitos a concessão do mesmo.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"No caso em comento, o INSS questionou a redução da capacidade alegada, sendo este o ponto controverso.
Da perícia médica realizada, cujo laudo está juntado na seq. 83.1, destacam-se os seguintes pontos:
'b) Diante da sequela decorrente do acidente, o periciando ainda pode realizar sua atividade normalmente, considerando que necessita subir e descer escadas e andaimes?
R. Não se observou, durante o exame físico, qualquer impedimento para a realização de tais movimentos, visto que as fraturas estão devidamente consolidadas e a amplitude de movimentos, reflexos, não apresentam alterações limitantes. A diminuição do MIE deve ser corrigida com palmilha ortopédica interna.
c) Houve uma diminuição de produtividade levando-se em consideração a atual situação física e psicológica do periciando?
R. Embora refira o periciando que apresenta dificuldades para realizar algumas funções da sua atividade laboral, em decorrência de dores no MIE e bacia (à esquerda), não se verifica claudicação importante ao deambular ou qualquer alteração da fisionomia aos movimentos requeridos no exame físico. Observe-se que a marcha na ponta dos pés e nos calcanhares é realizada sem dificuldades, bem como a marcha normal, agachamento e dorsoflexão (fotos).
4. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Prestar esclarecimentos.
R. O tratamento já foi realizado. Resta ao periciando utilizar-se de palmilha ortopédica para igualar o comprimento dos membros inferiores dispares em 0,6 cm.
15. Informar qual o grau de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora, em termos gerais e para a sua atividade profissional: LEVE, MÉDIO, INTENSO? Esclareça.
R. Não se verifica limitações para o exercício da atividade laborativa do periciando que o impeça de exercê-la. Entretanto, por força das queixas do mesmo e da diminuição discreta do MIE, a minusvalia, se identificada com o empregador, poderia ser qualificada como mínima (leve).
II. Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indicá-la. R. O periciando está com as lesões consolidadas e as mesmas não trazem consequências (impedimentos) para a vida independente ou para a atividade laboral declarada.
9. A AUTORA APRESENTA ALGUMA ATROFIA OU HIPOTROFIA DE MUSCULATOURA NOS MEMBROS E COLUNA? ESPECIFIQUE O GRAU DA MESMA.
R. Vide descrição no exame físico. Não se verifica atrofias musculares
11. A AUTORA APRESENTA ALTERAÇÕES DE FORÇA MUSCULAR NOS MEMBROS? ESPECIFICAR E DESCREVER. R. Não.'
As sequelas definitivas do acidente são, portanto, a diminuição de 0,6 cm do membro inferior esquerdo e as queixas de dores.
Após a juntada do laudo pericial, foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha.
O autor, em linhas gerais, aduziu que: i) trabalhava de auxiliar de instrumentação (instrumentista) na época do acidente; ii) que exerce a mesma função na mesma empresa atualmente; iii) que sente dificuldade com peso e altura; iv) que sente dores ao forçar; v) que tem dificuldade com altura e com peso, já que as vezes precisa subir em escada; vi) que houve redução de sua produtividade.
A testemunha, que é empregador do autor, disse em síntese que: i) que o autor trabalha como instrumentista; ii) que a função do autor exige força; iii) que sentiu queda de produção do autor; iv) que o autor se queixa de dor; v) que encaminha o autor para serviços mais leves; vi) que quando tem que adaptar válvula em altura tem que chamar um colega de trabalho.
Em que pese a afirmação do empregador de que houve redução da capacidade produtiva do autor, o pleito não comporta deferimento.
Isto ocorre, primeiramente, porque somente enseja a concessão de auxílioacidente o encurtamento de membro inferior superior a 4 centímetros, consoante quadro n° 7 do Anexo III do Decreto 3.048/1999, Regulamento da Previdência Social, o que não é o caso dos autos, já que a diminuição é de 0,6 cm.
Em segundo lugar, concede-se o benefício em hipóteses de redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros, nos moldes do quadro n° 8, assim redigido:
QUADRO Nº 8
Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
Situações:
a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;
c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.
NOTA 1 - Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.
NOTA 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:
Desempenho muscular
Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.
Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.
NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.
No presente caso, no entanto, não se verificou redução de força, conforme resposta do perito ao item 11, bem como a observação realizada por ele no item c) de que "a marcha na ponta dos pés e nos calcanhares é realizada sem dificuldades, bem como a marcha normal, agachamento e dorsoflexão (fotos)."
Ademais, consignou que "Não se verifica atrofias musculares" e que a limitação de amplitude de movimentos é a "claudicação de grau leve".
Em terceiro, destaque-se que o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário que possui natureza de indenização, tendo por finalidade a "complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória" 1 Por possuir natureza indenizatória pode ser acumulado com outros benefícios, exceto aposentadoria, uma vez que seu valor integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, até o limite máximo do salário de contribuição, consoante prescreve o artigo 31, Lei 8.213/1991.
Na lição de Kerlly Huback Bragança, 1 BRAGANÇA, Kerlly Huback. Direito previdenciário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 127.
'Essa integração se justifica porque a sequela faz presumir a impossibilidade de auferir a mesma remuneração de antes do acidente, e, por conseguinte, implicará menor salário de contribuição, puxando para baixo sua média, a qual é utilizada para calcular o salário de benefício. Agregando-se a renda mensal do auxílio acidente ao salário de contribuição, intenta-se evitar redução na renda mensal da aposentadoria'.
Vislumbra-se, assim, que o objetivo é justamente impedir a redução da renda mensal do segurado em razão de sequela definitiva oriunda de acidente de qualquer natureza.
Na espécie, todavia, verifica-se que o autor foi recontratado para a mesma função que exercia no momento do acidente e na mesma empresa, o que indica que está apto à função. Além disso, sua remuneração no momento do sinistro, 13/08/2000, era de R$ 230,00 (seq. 1.6, p. 26), correspondente a 152% do salário mínimo vigente na época (R$ 151,003 ), ao passo que no momento da propositura da demanda, 03/11/2011, era de R$ 1.200,00 (seq. 34.5), equivalente a 220% do salário mínimo (R$ 545,004 ).
Constata-se, dessa forma, que não houve redução da remuneração do autor ao longo dos anos, demonstrando que o benefício, acaso deferido, não cumpriria sua finalidade de recompor ou complementar a remuneração do segurado, violando-se o fim social a que destinado e possivelmente comprometendo-se o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social almejado pelo artigo 201, Constituição Federal.
Por tais razões, especialmente o contido no laudo pericial, não há como se concluir que houve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nesse sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE POR SEQUELA DE ACIDENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. 1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho. 2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza."
Registre-se que, embora o empregador tenha dito em audiência que houve queda na produção do autor, o fato dele ter sido recontratado para a mesma função e estar no emprego por período considerável, pelo menos até a realização da perícia, 11/01/2014, demonstra a confiança patronal no trabalho prestado pelo autor e que ele, ainda que haja a necessidade de eventual auxílio de outros funcionários ou mesmo direcionamento de certas atividades, é vantajoso e útil para a empresa, pois, caso não o fosse, certamente ali não permaneceria.
De rigor, pois, a improcedência da demanda."
Dessa forma, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente, mantidos também os ônus sucumbenciais fixados. Nega-se provimento ao recurso da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 18/11/2015 22:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015595-53.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00083020420118160069
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
CLEVERSON ARTHUR PREZOTTO
ADVOGADO
:
MARCIO ROQUE DA SILVA
:
MATEUS MARTINS ZANIBONI
:
VINICIUS BERTUSSI VELOZO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1312, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987590v1 e, se solicitado, do código CRC 86DB3896.
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Data e Hora: 19/11/2015 09:18




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