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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELA CONSOLIDADA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. READAPTAÇÃO. NOVA FUNÇÃO APÓS CONSO...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:58:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELA CONSOLIDADA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. READAPTAÇÃO. NOVA FUNÇÃO APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. É de ser reaberta a instrução para que seja oportunizada à parte autora a comprovação, através de prova documental e perícia judicial, da redução de sua capacidade laboral. (TRF4, AC 5003311-20.2010.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003311-20.2010.4.04.7208/SC
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
DANIEL REIS JUNIOR
ADVOGADO
:
JERRY ANGELO HAMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELA CONSOLIDADA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. READAPTAÇÃO. NOVA FUNÇÃO APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
É de ser reaberta a instrução para que seja oportunizada à parte autora a comprovação, através de prova documental e perícia judicial, da redução de sua capacidade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, determinando a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184520v9 e, se solicitado, do código CRC CEB6038C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003311-20.2010.4.04.7208/SC
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
DANIEL REIS JUNIOR
ADVOGADO
:
JERRY ANGELO HAMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Daniel Reis Junior ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, NB 133.363.050-3, em 23/11/2004.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e redução de sua capacidade laboral por sequela consolidada de acidente de qualquer natureza. Refere que a perícia judicial permite concluir pela redução de sua capacidade para o exercício do trabalho. Alega que o perito judicial absteve-se de analisar documento que aponta encurtamento de 1,1 cm no membro fraturado no acidente. Reporta que o exame físico realizado na perícia judicial focou sua pesquisa na busca de incapacidade total, e não na incapacidade parcial permanente. Disserta sobre as consequências da lesão sofrida. Alega que o auxílio-acidente será devido, ainda que mínima a lesão, mesmo que a redução da capacidade de trabalho não encontre ligação com a atividade habitualmente exercida à época do acidente. Aponta que, atualmente, exerce função de operador de empilhadeira, transportando materiais entre câmeras frias, sendo que, devido à haste intramedular, está proibido de entrar nas referidas câmaras. Alternativamente, requer realização de nova perícia e/ou complementação da perícia realizada.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 31/10/2011, por médico clínico geral, pós graduado em perícias médicas, apurou que a parte autora, repositor de supermercados, nascido em 17/09/1985, não é portador de doenças ou sequelas pós-traumáticas incapacitantes ou que pudessem reduzir a capacidade laborativa.
Válida é a transcrição da discussão e conclusão do perito judicial para uma melhor compreensão da situação do autor:
Trata-se de periciando com 26 anos de idade, que compareceu a perícia médica judicial previamente agendada, acompanhado de seu procurador, Dr. Jerry Angelo Hames (OAB/SC 19774). Informou que trabalha como assistente de logística, vinculado a empresa BRASFRIGO, desde 2008. Narrou fatos relativos a um acidente de trânsito, ocorrido em 12.02.2004, ocasião que guiava motocicleta e houve colisão com veículo. Tal acidente não foi considerado como "acidente de trabalho". Do local, foi removido pela ambulância do Corpo de Bombeiros e levado para atendimento médico de urgência, no Hospital Marieta Konder Bornhausen, em Itajaí - SC, permanecendo quatro dias hospitalizado, pelo SUS. Do trauma resultou fratura exposta do fêmur esquerdo, no terço médio da diáfise femoral. Foi submetido a tratamento cirúrgico ortopédico (osteossíntese interna - haste intramedular), dois dias após o acidente, sendo que permaneceu em tração esquelética por dois dias. Permaneceu afastado do trabalho, desde o infortúnio, até 20.11.2004, retornando a empresa de vínculo, na ocasião (SUPERMERCADO CAMPOS NOVOS), na função de repositor, até 11.06.2005. Passou a trabalhar como promotor de vendas, repondo estoques em supermercados, no perímetro urbano de Itajaí - SC, guinado motocicleta de sua propriedade, vinculado a empresa DEYCON, por dois anos e meio. Ao ingressar na empresa com o qual mantém vínculo empregatício, foi avaliado por médico do trabalho e no ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) admissional foi considerado "apto, sem restrições". Ao ser solicitado, apresentou a Carteira Nacional de Habilitação, categoria AB, renovada em 14.08.2008. Disse que não houve outros acidentes, anterior ou posteriormente. Em termos de exame físico, a biometria referida foi de 63.000 gr., e estatura de 1:73 cm., com IMC (índice de massa corpórea) de 21, classificado como dentro da normalidade. A medida da pressão arterial foi de 120 x 80 mmHg, normal, assim como os demais sinais vitais. As medidas comparativas, com fita métrica revelaram, na coxa direita 46cm, 38cm. no joelho, 35cm. na panturrilha e 20cm. no tornozelo. No lado esquerdo, as medidas foram de 46cm na coxa, 38 cm. no joelho, 35cm. na panturrilha e 20cm. no tornozelo, descaracterizando amiotrofia (atrofia muscular). Sobre a face lateral do terço superior da coxa esquerda, observa-se cicatriz, cirúrgica, antiga (nacarada), com 8 cm de extensão e 2 cm de largura, via de acesso cirúrgico, para a já referida osteossíntese interna. Conseguiu manobra de agachamento, além de apoio na parte anterior dos pés e retro-pés, sem restrições. As conclusões técnicas (médico-periciais), basearam-se na história clínica, exame físico geral e segmentar e na análise do contido nos autos, via e-PROC, este perito conclui que não restaram sequelas pós-traumáticas que pudessem reduzir a capacidade laborativa.
Em que pese as conclusões do expert, a parte autora, em sua apelação, alega que não foi analisado pelo perito judicial documento médico que demonstra que houve encurtamento de 1,1cm de sua perna. Esta deformidade seria sequela do acidente do qual foi vítima, causando diminuição de sua capacidade laborativa. Na mesma toada, junta à apelação atestado médico (Evento-ATESTMED2) no qual o médico do trabalho, Dr. Leonardo Benvegnú Guedes, CRM 4221, afirma que o autor, operador de empilhadeira, deve ser redirecionado para outra função, estando proibido de entrar em câmeras frias.
No caso dos autos, imprescindível a análise de todos os documentos médicos referentes ao quadro de saúde do autor. Assim, havendo dúvida quanto à redução da capacidade laboral, questão controvertida nos autos, é de ser anulada a sentença para que outra seja proferida após a reabertura da instrução, a fim de que seja oportunizada a apresentação de documentação médica acerca do alegado pelo trabalhador e anotado pelo seu médico particular no atestado supra referido.
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, determinando a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184519v11 e, se solicitado, do código CRC CA8CA8EC.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003311-20.2010.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50033112020104047208
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
DANIEL REIS JUNIOR
ADVOGADO
:
JERRY ANGELO HAMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1016, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268697v1 e, se solicitado, do código CRC 5107A1B3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:19




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