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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PROVA PERICIAL. DIB. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. TRF4. 5000915-25.2019.4.04.7218...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PROVA PERICIAL. DIB. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial o 3. Hipótese em que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar a consolidação das lesões desde a época da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Mantida a concessão do auxílio-acidente desde a consolidação apontada pelo perito do Juízo. (TRF4, AC 5000915-25.2019.4.04.7218, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000915-25.2019.4.04.7218/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MOISES DE CASTRO DA CUNHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de parcial procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir de 30/07/2017, no valor de R$ 948,40, em setembro de 2018.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores retroativos, descontados eventuais valores pagos administrativamente, ficando prorrogada para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, nos termos a serem delimitados pelo julgamento do Tema 862 do STJ.

Condeno o INSS também ao pagamento dos honorários periciais.

Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).

Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015.

Para o percentual e cálculo dos honorários advocatícios fixados acima foi considerado o valor do salário-mínimo vigente na data da prolação desta sentença (art. 85, §4º, IV, CPC).

Apela a parte autora postulando, em resumo, que "(...) o termo inicial do Auxílio-Acidente seja fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anterior". Requer, ainda, que "(...) os honorários de sucumbência incidam até o momento em que o juízo fixar o termo inicial do benefício, a partir do julgamento do TEMA 862 do STJ".

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei 8.213/1991.

O STJ, ao decidir o Tema 862, fixou a seguinte tese (publicada em 01/07/2021): O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Caso Concreto

Conforme documentação carreada aos autos, a parte autora sofreu acidente doméstico, em 27/02/2009, correspondente a um choque elétrico, que lhe causou fratura do antebraço direito, e posterior realização de procedimento cirúrgico ortopédico.

À época do acidente, o autor estava desempregado, sendo seu vínculo de emprego anterior ao infortúnio com a empresa TERMOTÉCNICA LTDA., entre 19/08/2008 e 23/10/2008, na função de embalador.

O autor recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB:534.816.859-5) de 28/02/2009 até 19/04/2009, cessando por alta programada, em perícia realizada em 24/03/2009.

Osbervados os limites recursais, não é controvertido o direito da parte autora ao auxílio-acidente a partir de 30/07/2017.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial na data de 12/06/2020, do que se extrai, em síntese, que (evento 50, doc. LAUDOPERICI1, autos originários):

O autor teve evolução das sequelas com arco de movimento dos ante-braços de forma assimétricos, com redução leve de supinação a direita

(...)

4- Houve a consolidação das lesões decorrentes no acidente ocorrido com o(a) autor(a)?
Resposta: Desde 30 de julho de 2017 as lesões estão consolidadas baseado em exames complementares.

Em face das conclusões periciais, o juízo a quo considerou que "(...) as sequelas resultantes do acidente estão consolidadas e importam redução na capacidade para o trabalho do autor, impõe-se a concessão de auxílio-acidente, a partir de 30/07/2017, data da consolidação das lesões".

A parte autora recorre postulando que seja definida a data de 20/04/2009 como início do benefício.

Ocorre, no entanto, que o autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária entre 28/02/2009 e 19/04/2009, sendo que nesse período, conforme relato pericial produzido nos autos do presente feito, as sequelas não estavam consolidadas.

De acordo com a expert nomeada pelo juízo, a partir dos exames complementares que embasaram o seu relato, as sequelas do autor estão consolidadas desde 30/07/2017.

A parte autora não juntou aos autos qualquer prova indicando o contrário, assim como, diante da intimação para se manifestar a respeito da conclusões do perito, limitou-se a requer o prosseguimento o feito, nos seguintes termos (evento 56, doc. PET1, autos originários):

Tendo a parte autora sido intimada para falar sobre o laudo pericial, tem a dizer que o expert do juízo reconhece a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa da parte autora desde 30.07.2017, dada a natureza das lesões.

Assim sendo, o que se requer é o prosseguimento para o feito, e que seja julgada totalmente procedente a ação

Desse modo, não encontro nos autos elementos suficientes para retroagir a data de início do auxílio-doença à época da cessação do auxílio por incapacidade temporária, na linha do Tema 862 do STJ.

Deve ser mantida a sentença.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003661270v14 e do código CRC b2ad4dd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:39:5


5000915-25.2019.4.04.7218
40003661270.V14


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000915-25.2019.4.04.7218/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MOISES DE CASTRO DA CUNHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PROVA PERICIAL. DIB. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial o

3. Hipótese em que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar a consolidação das lesões desde a época da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Mantida a concessão do auxílio-acidente desde a consolidação apontada pelo perito do Juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003661271v4 e do código CRC 7ca48676.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:39:5


5000915-25.2019.4.04.7218
40003661271 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5000915-25.2019.4.04.7218/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MOISES DE CASTRO DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:00:58.

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