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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5008802-88.2...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 4. Preenchidos os requisitos previstos na jurisprudência do STJ (EREsp nº 1.539.725/DF) é devida a majoração dos honorários advocatícios de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, em 50% sobre o percentual fixado na sentença. A exigibilidade da referida verba, todavia, resta suspensa enquanto perdurar os efeitos da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5008802-88.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008802-88.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: RAQUEL GONCALVES CORREA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

RAQUEL GONÇALVES CORREA ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que: a) sofreu acidente de trânsito em 17.3.2018, no qual restou com diversas fraturas; b) em razão do acidente, recebeu o benefício de auxílio-doença n.º 622.847.306-2, no período de 20.4.2018 a 1º.2.2019; c) após a interrupção do auxílio-doença, o réu ignorou por completo as sequelas.

O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos:

FACE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulado por Raquel Gonçalves Correa na presente ação previdenciária que move contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). No entanto, sendo a vencida beneficiária de justiça gratuita (Lei n.º 1.060/50), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).

Caso ainda não tenha ocorrido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais na importância de R$ 400,00. Caso já tenha ocorrido a requisição, requisite apenas a diferença. Noticiado o pagamento, libere-se em favor do expert.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC).

Se houver apelação, considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, certificar a tempestividade do recurso apresentado e abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.013 do CPC).

Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.

A parte autora, em suas razões de apelação (evento 71, APELAÇÃO1) que em razão do acidente teve sua capacidade laborativa reduzida. Postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício nos termos da inicial.

Com contrarrazões (evento 76, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Mérito

A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei 8.213/1991:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 [segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11].

Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Cumpre também referir que não há obrigatoriedade da lesão que acomete a parte autora estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o rol ali descrito não é taxativo, conforme já se manifestou este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ROL ANEXO II DECRETO 3048/99. EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Fato é que ficou comprovada a existência da sequela, ainda que em grau leve, que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF4, AC 5021844-10.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15/12/2021) (grifei)

No mais, o STJ, ao decidir o Tema 862, fixou a seguinte tese (publicada em 01/07/2021): "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

Caso concreto

A parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante artigo 86 da Lei nº. 8.213/9. Conforme documentação carreada aos autos e narrativa constante na inicial, a parte autora sofreu acidente de trânsito, em 17/03/2018, o qual resultou em diversas fraturas.

A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença n.º 622.847.306-2, no período de 20.4.2018 a 1º.2.2019.

Diante da concessão do benefício e motivo da cessação, não restam dúvidas acerca do preenchimento do requisito qualidade de segurado.

Processado o feito, foi realizada perícia médica, em 07/10/2020, por perito de confiança do juízo, Dr. Dimas Konkol Junior.

Realizada perícia médico judicial, concluiu o Perito Médico que a parte autora está apta para o exercício de atividade laboral, conforme se verifica pelo laudo (evento 55, LAUDOPERIC1), conforme trechos abaixo transcritos:

(...)

Exame físico/do estado mental: Os resultados colhidos, de índole geral e que não mostraram manifestações patológicas e/ou que não interessavam diretamente ao desate da controvérsia, foram omitidos para evitar o alongamento desnecessário deste trabalho. Desse modo, reportar-nos-emos, especificamente, aos elementos fornecidos pelo exame da região afetada:
Peso: 95kg, Altura: 157cm.
Apresenta-se em bom estado geral, comunicativo, coerente, com boa higiene, deambulando sem dificuldades, sem claudicar. Manuseia seus pertences com ambas as mãos.
Exame clínico de coluna lombossacra, dorsal e de membros inferiores (MMII): apresenta boa flexão de coluna lombar (Schober negativo), sem contratura de musculatura paravertebral, sem escoliose dorsolombar, com rotação de tronco preservada. Sem sinais de radiculopatia (Lasegue negativo, Valsalva negativo). MMII com musculatura eutrófica, sendo o membro inferior esquerdo discretamente edemaciado em relação ao direito, com pulsos distais presentes. Cicatrizes em membros inferiores: a direita apresenta cicatrizes antigas, com bom aspecto, normocrômicas, sendo elas: em tornozelo anterior (medindo 5x3cm), em panturrilha (medindo 11x5cm), em terço médio da coxa, região medial (medindo 15x2cm), em joelho (ovalada, medindo 7x3cm) e em região posterior da coxa (medindo 7x3cm). Em membro inferior esquerdo, sendo elas normocrômicas, antigas, uma cicatriz circular em panturrilha medindo 5cm de diâmetro, cicatriz maior em terço médio anterior da coxa medindo 24x2,5cm, com retração.
Ao exame dos quadris apresenta mobilidade em flexão, extensão e rotações preservadas, com boa amplitude de movimentos. Manobra de Patrick-Fabere negativa, bilateralmente.
Apresenta ainda cicatriz em região de linha axilar anterior direita medindo 2cm (local de toracostomia), normocrômica, com bom aspecto. Outras duras cicatrizes em região mentoniana e submentoniana, medindo respectivamente 4 e 3cm, sendo elas normocrômicas, com bom aspecto, antigas.

Diagnóstico/CID:

- M25.5 - Dor articular

- M70.6 - Bursite trocantérica

- M54.5 - Dor lombar baixa

- M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral

- M54.6 - Dor na coluna torácica

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): acidentária, degenerativa.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 17/03/2018

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: a pericianda comprova ao exame pericial que foi vítima de atropelamento que acarretou em politraumatismo, sendo a mesma portadora de múltiplas cicatrizes sequelares ao acidente. Contudo não há ao exame clínico a comprovação de que haja limitação funcional em membros inferiores, quadris e coluna lombar e dorsal. Não constato sinais agudos de bursite de quadril, não há sinais de radiculopatia lombar, o membro inferior esquerdo apresenta edema discreto – que não é causa de incapacidade.
Diante do exposto, considero a pericianda apta as atividades que exerce atualmente como faturista.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Já descritas no laudo.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO

- Justificativa: Vide justificativa.

(...)

Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Logo, a sentença deve ser mantida.

Sucumbência recursal

No tocante a majoração da verba honorária, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC/2015, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF assim decidiu:

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso, estão preenchidos os requisitos acima elencados, é devida a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, razão pela qual impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (evento 8, DESPADEC1).

Conclusão

Sentença mantida. Verba honorária majorada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003842063v6 e do código CRC 322d8367.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:41:41


5008802-88.2021.4.04.9999
40003842063.V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008802-88.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: RAQUEL GONCALVES CORREA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

4. Preenchidos os requisitos previstos na jurisprudência do STJ (EREsp nº 1.539.725/DF) é devida a majoração dos honorários advocatícios de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, em 50% sobre o percentual fixado na sentença. A exigibilidade da referida verba, todavia, resta suspensa enquanto perdurar os efeitos da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003842064v3 e do código CRC fa95002e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:41:41


5008802-88.2021.4.04.9999
40003842064 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5008802-88.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: RAQUEL GONCALVES CORREA

ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:25.

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