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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5008795-33.2...

Data da publicação: 27/10/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5008795-33.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008795-33.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LUCI EMERENCIANA GASPAR SILVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na exordial, formulados por Luci Emerenciana Gaspar Silveira contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspenso o pagamento em vista de ser a parte sucumbente beneficiária da Justiça Gratuita.

A parte autora recorre sustentando, em síntese, que "(...) em razão do acidente ocorrido e das seqüelas que incapacitaram a apelante durante esses meses, após a cessação do auxílio-doença, a apelada deixou de conceder o benefício de auxílio acidente de ofício, por tal razão a apelante ingressou com a presente ação, objetivando o recebimento do auxílio acidente, desde a data de cessação do auxílio doença (28/02/2011)". Acrescenta, ainda, que ao realizar o laudo pericial, o expert "(...) deixou de analisar os documentos médicos acostados aos autos". Por fim, requer a reforma da sentença e a concessão do benefício do auxílio-acidente.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei 8.213/1991:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 [segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11].

Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Cumpre também referir que não há obrigatoriedade da lesão que acomete a parte autora estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o rol ali descrito não é taxativo, conforme já se manifestou este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ROL ANEXO II DECRETO 3048/99. EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Fato é que ficou comprovada a existência da sequela, ainda que em grau leve, que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF4, AC 5021844-10.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15/12/2021) (grifei)

No mais, o STJ, ao decidir o Tema 862, fixou a seguinte tese (publicada em 01/07/2021): "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

Caso Concreto

Conforme documentação carreada aos autos, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 30/09/2010, às 19 h e 5 min, na BR 101, km 207,8, quando, na condição de passageira do veículo marca/modelo HONDA/CG 150 TITAN KS, placas MJJ6260, o condutor da motocicleta, a fim de evitar uma colisão com outro veículo, perdeu o controle da moto e tombou sobre a rodovia. Em razão do acidente, a autora teve lesões intra-articulares sobre o ombro esquerdo, com tratamento ortopédico conservador (não cirúrgico).

À época do acidente, mantinha vínculo de emprego com a empresa CELIA DE OLIVEIRA MEDEIROS, atuando como costureira, entre 15/01/2007 e 31/03/2011, atividade para a qual retornou após findar o período de recuperação da lesão.

A autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença de 03/11/2010 e 28/02/2011 (NB: 543.353.493-2), cessado por alta programada em avaliação médica realizada em 16/12/2010.

Diante da concessão do benefício e motivo da cessação, não restam dúvidas acerca do preenchimento do requisito qualidade de segurado.

Não era necessário novo requerimento administrativo após a cessação do auxílio-doença, vez que competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei 8.213/1991.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, de cujo laudo extrai-se (evento 62, doc. OUT1, autos originários):

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 120 páginas dos autos, esse perito conclui que não apresenta redução permanente da capacidade laborativa a partir da data da cessação do benefício (28/02/2011).

Ao responder aos quesitos formulados pelos advogados da parte autora, o expert assim esclareceu as dúvidas pertinentes lançadas:

5) As referidas doenças impossibilitam a autora de exercer as atividades laborativas exercidas anteriormente?

R: Não impede o trabalho, assim como inexiste redução da capacidade laborativa.

Quando o perito judicial enfrenta os quesitos relacionados especificamente ao auxílio-acidente, assim se manifesta o expert:

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não.

a) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: Resposta prejudicada.

b) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não houve perda anatômica. A força muscular está mantida.

c) A mobilidade das articulações está preservada? R: Sim.

A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para o trabalho exercido no momento da lesão, conforme firmando em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. (...) 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.298/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 12 de maio de 2010, data do julgamento).

O expert concluiu que as lesões estão consolidadas, não causam incapacidade à autora, tanto quanto não há qualquer restrição laboral, ou recomendação para que não exerça plenamente as atividades relacionadas ao cargo exercido na época do acidente.

A referência feita pelo perito, no sentido da constatação de que as lesões sofridas pela autora não impedem o trabalho, bem como não provocam redução da capacidade laboral, vão ao encontro da conclusão contida no laudo pericial, segundo o qual a autora não apresenta redução permanente da capacidade laborativa.

Em novas avaliações médicas realizadas pelo INSS, em 22/06/2016, 13/07/2016 e 07/11/2018, a autora apresentou-se com musculatura simétrica de cintura escapular e membros superiores, sem crepitação articular à mobilização forçada e com força de preensão Grau 5, bilateralmente, corroborando a conclusão pericial acima destacada.

Conclui-se, portanto, que houve a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, porém ausente a redução permanente da capacidade de trabalho, ainda que em grau mínimo.

Registre-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Assim, ainda que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que não ocorreu no presente feito.

Com efeito, os laudos médicos juntados aos autos pela parte autora demonstram a ocorrência do acidente e as sequelas decorrentes da lesão no ombro esquerdo sem, no entanto, apresentar qualquer documento capaz de atestar a redução permanente da capacidade laborativa do autor, diante do que, devem prevalecer as conclusões do perito judicial.

No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5025132-97.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa, pois o laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5026469-58.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Honorários Sucumbenciais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003531626v8 e do código CRC 369008af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 15:36:7


5008795-33.2020.4.04.9999
40003531626.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008795-33.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LUCI EMERENCIANA GASPAR SILVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL para a atividade habitual EXERCIDA à época do acidente. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003531627v2 e do código CRC 35d0a3d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 15:36:7

5008795-33.2020.4.04.9999
40003531627 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5008795-33.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LUCI EMERENCIANA GASPAR SILVEIRA

ADVOGADO: VANESSA AZEVEDO BARCELOS (OAB SC021201)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2022 04:01:06.

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