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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5014569-10.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida. (TRF4, AC 5014569-10.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014569-10.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ARMANDIO CASSIANO RIBEIRO HOFFMANN

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

ADVOGADO: MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da AJG deferido.

Sustenta o autor que restou comprovada a redução de sua capacidade laboral, em razão de sequelas decorrentes do acidente sofrido. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, em 18-2-2018.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cabe registrar que o INSS concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença previdenciário (EVENTO 5 - OUT3, fls. 6-7) no período de 4-9-2017 a 18-2-2018, em razão de "Ferimento de dedo(s) com lesão da unha" (CID-10: S61.1).

Para comprovar a existência de redução da capacidade laboral, foram trazidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (EVENTO 5 - INIC1):

- Atestado médico, datado de 4-9-2017, firmado pelo Dr. Decio Dal Molin, médico do trabalho e ortopedista, CREMERS 11172, recomendando o afastamento do autor de suas atividades profissionais, por motivo de Amputação diáfise falange distal 2º e 3º QDE (fl. 24);

- Relatório médico, emitido em 1-12-2017, pelo Dr. Decio Dal Molin, referindo que o demandante "apresenta sequela de ferimento com perda de substância 2º e 3º QDE, parestesia (choque) e anestesia (hipersensibilidade) nas extremidades. Ainda apresenta dedo (3º) em pescoço de cisne ao nível da artic. interfalangeana proximal. Conduta: Fisioterapia e reversão da lesão tendinosa (...)" (fl. 24);

- Laudo de RX da mão esquerda, datado de 20-8-2017, contendo a seguinte conclusão: "Diminuição e irregularidade de partes moles adjacentes às cabeças das falanges distais do 2º e 3º dedos, de provável aspecto pós-traumático. Correlacionar com os dados clínicos. Estruturas ósseas sem sinais de fratura no presente estudo" (fl. 26).

A perícia médica judicial (EVENTO 5 - INIC2, fls. 14-19), realizada em 14-1-2019, por especialista em ortopedia, apurou que o demandante, auxiliar de padeiro, nascido em 13-11-1993, é portador de Amputação parcial do 2º e 3º dedos da mão esquerda (CID-10: S68.2), decorrente de acidente doméstico sofrido em agosto de 2017, e concluiu que ele não apresenta incapacidade para o trabalho nem redução da capacidade laborativa, nos seguintes termos:

"(...)

HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL

O (a) Autor (a) refere que sofreu acidente doméstico em 20/08/2017, traumatizando o 2º e 3º dedos da mão esquerda com facão enquanto fazia cavacos.
Relata que foi encaminhado ao Hospital de Campos Novos - SC, fez cirurgia ambulatorial com anestesia local.
Refere que usou curativos por 90 dias.
Queixa atual: hipersensibilidade nos dedos e limitação funcional na flexão.
Relata que fez 20 sessões de fisioterapia.
Refere que ficou em auxilio doença por cinco meses.
Nega outras doenças e cirurgias.

EXAME CLÍNICO

O (a) Autor (a) tem 1,64m de altura e pesa 79 kg.
E destro

Exame da mão esquerda:
Apresenta no 2º e 3º dedos sinais de perda parcial da polpa digital.
As cicatrizes se apresentam no formato oval de 2X1 cm.
Refere perda da sensibilidade no local das cicatrizes.
As duas unhas tem pequena deformidade na sua região distal.
Flexo-extensão: normal, atingindo a região palmar. Refere dor na flexão extrema.
Não apresenta atrofias na musculatura interóssea e região tenar.

Apresenta mãos laborativas moderadas e sinais de insolação na face, colo e membros superiores.
Refere que está trabalhando.

EXAMES COMPLEMENTARES

A parte autora apresenta:
Atestado de 04/09/2017, 01/12/2017, 09/01/2019
RX da 20/08/2017, em CD, com laudo.

QUESITOS DO INSS

a) Queixa que o periciado apresenta no ato da perícia?
O autor refere hipersensibilidade nos dedos e limitação funcional na flexão.

(...)

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar?
Não decorre de acidente de trabalho.

f) Doença, moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não existe incapacidade ao trabalho.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Não existe incapacidade ao trabalho.

h) Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acomete o periciado?
Refere ser em 20/08/2017.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Não existe incapacidade ao trabalho.

(...)

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
Não existe incapacidade ao trabalho e está trabalhando na sua profissão.

(...)

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entender pertinentes para melhor elucidação da causa.
A amputação parcial da polpas digitais do 2º e 3º dedos, não traz qualquer limitação, incapacidade ou invalides ao trabalho. O(a) Autor(a) não está inválido e não encontra-se enquadrado em nenhuma das situações previstas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).

(...)".

Em que pese as conclusões do expert, entendo que o conjunto probatório demonstra que, devido às sequelas das lesões consolidadas, existe redução, ainda que mínima, da capacidade laboral da parte autora. Por óbvio, a presença de hipersensibilidade nos dedos e limitação funcional na flexão do 3º dedo da mão esquerda (EVENTO 10 - OUT1), exigem maior esforço para o desempenho da atividade exercida à época (auxiliar de padeiro), profissão para a qual são essenciais a plena mobilidade e higidez de ambas as mãos.

Assim, diante do quadro de limitação da capacidade laborativa apresentada, é devida a concessão do beneficio de auxílio-acidente.

Na lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza, conforme disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Dessa forma, para concessão de auxílio-acidente, basta a redução da capacidade laboral, como tem entendido esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAU, INDICE OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM ATIVIDADE HABITUAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, aos fins. Precedentes. (EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 7-6-2013)

Saliente-se que este entendimento está em conformidade também com a jurisprudência do Egrégio STJ, que assim se manifestou por ocasião do julgamento do Tema 416:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25-8-2010, DJe 8-9-2010).

Consigno, ainda, que a relação das situações constantes do Anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, conforme os precedentes que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Levando-se em conta, no caso concreto, a redução da capacidade laboral do autor constatada pelo perito judicial, entende-se que o segurado faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (AC nº 0002314-68.2009.404.7108; Relator Des. Federal CELSO KIPPER; DE de 5-4-2010)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE INEXISTENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, esta não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. 2. Tendo o laudo pericial apontado a redução da capacidade laborativa habitual, em face de lesão consolidada decorrente de acidente, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a suspensão do benefício de auxílio-doença. 3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (AC nº 0009574-88.2011.404.9999; Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DE de 9-12-2011).

Ressalte-se, por fim, que o auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida. Outrossim, prevê o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões, a partir da qual não há falar em incapacidade laboral, mas tão somente redução, fato gerador do auxílio-acidente

Desse modo, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (18-2-2018).

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça). Ele também é isento do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º). Não há isenção, todavia, do reembolso dos valores adiantados de honorários periciais.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de auxílio-acidente. A ele é deferido o prazo máximo de 45 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas desde a DCB do auxílio-doença (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002774338v13 e do código CRC 868322d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 14:35:31


5014569-10.2021.4.04.9999
40002774338.V13


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014569-10.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ARMANDIO CASSIANO RIBEIRO HOFFMANN

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

ADVOGADO: MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.

2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.

3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002774339v2 e do código CRC f9c45dbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 14:35:31

5014569-10.2021.4.04.9999
40002774339 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação Cível Nº 5014569-10.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: ARMANDIO CASSIANO RIBEIRO HOFFMANN

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

ADVOGADO: MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 978, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:04.

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