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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TRF4. 5008597-69.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:40:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, sendo devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. 3. O marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões. 4. A vedação imposta pelo art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 à cumulação de auxílio-doença e de auxílio-acidente não se aplica quando os benefícios decorrem de causas incapacitantes diversas. (TRF4, AC 5008597-69.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 22/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008597-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
ALVARO MATIOLLI NETO
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, sendo devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
3. O marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões.
4. A vedação imposta pelo art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 à cumulação de auxílio-doença e de auxílio-acidente não se aplica quando os benefícios decorrem de causas incapacitantes diversas.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400741v8 e, se solicitado, do código CRC 5B29EA87.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008597-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
ALVARO MATIOLLI NETO
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Álvaro Matiolli Neto para a concessão de auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Asseverou o Magistrado de 1º Grau que o pagamento do benefício pleiteado se inicia a partir da juntada do laudo pericial aos autos, data em que o autor já recebia aposentadoria. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, condenação suspensa em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.

Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação. Alega que o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à cessão do auxílio-doença. Sustenta que tem direito ao benefício desde 13.06.2009. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400739v6 e, se solicitado, do código CRC 89946EE1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008597-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
ALVARO MATIOLLI NETO
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591/SC, rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 08/09/2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso concreto

O apelante ingressou com a ação judicial, com vistas ao benefício, em 02.05.2011, relatando perda da capacidade laboral em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 10.09.2007, tendo protocolado pedido administrativo nesse sentido em 17.09.2010, em face da cessação de auxílio-doença (OUT1, evento 1). Depreende-se dos autos que o recorrente já era beneficiário de auxílio-doença desde antes do referido acidente (19.04.2007, Número do Benefício: 5202578985), em razão de quadro depressivo, ao qual se somaram as seqüelas do acidente de trânsito (fratura desalinhada da clavícula esquerda).

Não há, portanto, controvérsia acerca da qualidade de segurado, sendo o apelante, inclusive, beneficiário de auxílio-doença à época do acidente.

Segundo anotações na sua carteira de trabalho, o recorrente exercia a função de mecânico.

Nesse contexto, após a realização de perícia no curso da ação judicial, o juízo a quo reconheceu ser devido o benefício em razão das seqüelas sofridas pelo autor. Destaco (evento 20):

No tocante à incapacidade do autor, a prova pericial foi categórica ao evidenciar que este está acometido de sequela parcial permanente da capacidade de trabalho, haja vista o Laudo Pericial apresentado (seq. 1.1 - fl. 105), no qual constou a seguinte conclusão: "(...) conforme descrito nos tópicos acima, o reclamante encontra-se com sequela resultante de acidente de trânsito, tendo ocorrido fratura com desvio de clavícula esquerda, levando a perda de 12,5% da força física do reclamante do modo permanente, que somado ao transtorno mental perfaz percentual de 87,5% de perda da capacidade física e mental, promovendo incapacidade laboral definitiva".
Ao responder os quesitos formulados, o perito afirmou que a consolidação da sequela oriunda do acidente acarretou perda da capacidade laborativa, com interferência direita na produtividade do autor.
Portanto, a parte autora possuía direito a concessão do benefício.

Todavia, o desfecho foi pela improcedência do pedido, por entender o Magistrado que, embora comprovado o direito ao benefício pleiteado, o termo inicial para o seu pagamento corresponde à data de juntada do laudo pericial aos autos. Asseverou que, no caso, estando o autor já em gozo de aposentadoria nessa data (07.01.2013), não há valores a serem pagos pela autarquia previdenciária (SENT1, evento 20).

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, é possível verificar que Álvaro Matiolli Netto recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos: 19.04.2007 a 13.06.2009 (NB 5202578985), 13.11.2009 a 10.03.2010 (NB 5382716460), 22.11.2010 a 06.01.2011 (NB 5436444551) e 06.09.2011 a 31.07.2012 (NB 5478743441), em razão de diversos problemas de saúde que acarretaram incapacidade laborativa, apontados nos laudos periciais juntados (evento 1). A partir de 01.08.2012, passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 5534726810).

Termo inicial

Com efeito, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões (TRF4 5032350-89.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 03/04/2018).

Nesse contexto, a partir de 13.06.2009, conforme sustenta o apelante, é devido o benefício do auxílio-acidente, tendo em conta a diminuição permanente de capacidade para o trabalho, para a qual contribuiu o acidente havido em 10.09.2007, na linha do laudo pericial produzido nos autos originários.

Desta forma, reformo a sentença para fixar o termo inicial do benefício o dia posterior ao da cessação do auxílio-doença (13.06.2009).

Cumpre observar, quanto ao pagamento do auxílio-acidente, a impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.312/91), podendo, contudo, haver cumulação com auxílio-doença posterior, desde que decorrente de causa incapacitante diversa (TRF4 5002096-70.2014.4.04.7013, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, juntado aos autos em 09/08/2017).

Consectários legais da condenação

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018

Juros moratórios

Os juros de mora serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Conclusão

Apelação da parte autora provida para implantar o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (NB 5202578985), bem como a impossibilidade da cumulação com auxílio-doença decorrente de causa incapacitante diversa e com aposentadoria por invalidez.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008597-69.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037073420118160045
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ALVARO MATIOLLI NETO
ADVOGADO
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 733, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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