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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA DECORRENTE DE SEQUELA DE CIRURGIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DEC...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:49:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA DECORRENTE DE SEQUELA DE CIRURGIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 86 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DA CORTE. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral da demandante decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios). Porém, tendo restado comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora em virtude de sequela de cirurgias, é possível a aplicação analógica do art. 86 da Lei de Benefícios. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 5018409-59.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018409-59.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANDREIA PEREIRA OLTRAMARI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que, publicada em 04/10/2017 (e.50), julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, que preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o perito judicial constatou a existência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que reduzem a sua capacidade laboral, desimportanto o fato de não serem tais sequelas decorrentes de acidente do trabalho ou de o acidente ter acontecido na infância da demandante (e.57).

Com contrarrazões (e.60), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Exame do caso concreto

O magistrado a quo julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos (e. 50):

"No tocante à questão de fundo propriamente dita, resta averiguar se foram ou não atendidos os pressupostos para a concessão do benefício pretendido pela autora.

A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, dispôs da seguinte forma sobre os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 5º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Assim, são requisitos para a concessão do benefício sob exame: a) qualidade de segurado; b) superveniência de acidente de qualquer natureza; c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

A autora refere, na petição inicial, que "foi vítima de uma queda quando era criança, enquanto participava de uma gincana de seu colégio, que lhe acarretou em LUXAÇÃO RECIDIVANTE DA PATELA – JOELHO ESQUERDO, tendo realizado inúmeras cirurgias na tentativa de tratamento da lesão" (evento 1 - INIC1).

Do mesmo modo, o atestado médico que acompanhou a exordial, subscrito por médico ortopedista e traumatologista, relata que a autora apresenta "um quadro grave de sequela de acidente (queda) na infância" (evento 1 - LAUDO7).

Sustenta a autora que, em razão do referido acidente, sofreu lesões que acarretaram na redução parcial e permanente da sua capacidade para o trabalho.

O perito Wiliam Soltau Dani, especialista em ortopedia, quando questionado sobre o suposto acidente sofrido pela autora e as sequelas dele decorrentes, respondeu (evento 40 - LAUDPERI1 - quesitos "a", "d" e "e" do juízo):

a) A autora sofreu algum acidente? Se positivo, quando?

Sofreu acidente quando tinha 17 anos, que cursou com o quadro atual, de luxação recidivante da rótula.

d) A autora apresenta seqüelas decorrentes do acidente? Se positivo, qual (indicar também o CID)? Ou a sequela decorre de doença profissional ou do trabalho?

Do acidente que teve na adolescência sim, luxação recidivante da rótula, atualmente com condropatia patelar. M22. Isto não decorre de acidente de trabalho.

e) Essas seqüelas implicam redução da capacidade para o trabalho que a autora habitualmente exercia na época do infortúnio? Se positivo, desde quando? De forma temporária ou permanente?

Não trabalhava quando ocorreu o acidente.

Sobre o histórico da doença da autora, dispôs o laudo pericial (evento 40 - LAUDPERI1):

Histórico da doença atual: Dor em joelho esquerdo desde os 17 anos de idade quando saiu a primeira vez do lugar, na época era estudante e não trabalhava. refere traumatismo jogando basquete no colégio.
Relata ter passado por várias cirurgias (13 cirurgias) sendo há última em 2007.
Iniciou suas atividades laborativas com 20 anos de idade, nesta época já tinha realizado 4 cirurgias no joelho.
Neste período teve períodos de melhora e piora do quadro, sendo que ficou afastada até 30/06/2009 no último afastamento.
retornando ao trabalho na mesma função até 2014, quando saiu para terminar a faculdade.
Realizando fisioterapia e acupuntura.
Usa medicação para dor, quando tem dor.
Nega acidente de trabalho ou qualquer traumatismo durante as atividades laborais.

Após a realização de detalhado exame físico na autora, o perito apresentou a seguinte justificativa/conclusão (evento 40 - LAUDPERI1):

Justificativa/conclusão: Autora apresenta quadro de instabilidade rotuliana crônica, vários procedimento cirúrgicos, mas ainda apresenta dor residual.
Em virtude da condropatia residual patelar tem dificuldade para subir e descer escadas, ficar longos períodos em pé, ficar agachada e caminhar muito.
Embora a autora apresente a limitação para esta atividades, a patologia iniciou aos 17 anos, antes da mesma entrar no mercado de trabalho, não caracterizando desta forma acidente de trabalho ou de qualquer natureza.
Atualmente a autora está terminando outra faculdade e não retornou mais as atividades por conta disto.
Desta forma, por ser lesão causada na infância, e não em período em que já laborava, e também não há nenhum tipo de caracterização de acidente de trabalho, não há possibilidade de recomendar auxilio-acidente para a autora nesta data e inclusive a DCB de 30/06/2009.

Concluiu o perito, portanto, que em que pese a autora possua sequela física decorrente da queda sofrida, tal acidente ocorreu quando possuía 17 anos de idade, antes mesmo de adentrar no mercado de trabalho.

Observa-se na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da autora que o seu primeiro vínculo laboral remonta a 02/06/1998, na empresa Lenatur Turismo Ltda. Me. (evento 1 - CTPS4 - fl. 7 e OUT13 - fl. 3), quando já possuía 20 anos de idade, eis que nasceu em 17/06/1977 (evento 1 - OUT13 - fl. 1). Não há prova nos autos que demonstre a existência de filiação ao Regime Geral da Previdência Social em momento anterior.

Assim, ainda que a autora tenha sofrido queda, da qual resultaram sequelas no seu joelho esquerdo, o acidente ocorreu enquanto ainda não possuía qualidade de segurada. Ou seja, tais sequelas não implicaram redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme exige o art. 86 da Lei n. 8.213/91.

Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Sobre a matéria, leiam-se as seguintes decisões proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO PREEXISTENTE. Se o autor, ao adquirir a qualidade de segurado especial, já tinha a lesão que gera a alegada incapacidade, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Improcede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando não atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. (TRF4, AC 0006569-87.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 30/05/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INEXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À FILIAÇÃO. INFORTÚNIO PREEXISTENTE. I. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. II. O segurado especial tem direito ao benefício de auxílio-acidente, sem necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária. III. Tratando-se de infortúnio ocorrido na infância, evidencia-se hipótese de incapacidade/redução de capacidade preexistente à filiação ao RGPS, obstando a concessão do benefício auxílio-acidente. (TRF4, AC 0003682-33.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/04/2014)

Prejudicado, por conseguinte, o pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não houve a prática de qualquer ato ilícito por parte do réu.

Em conclusão, não estando presentes os pressupostos que autorizam o benefício previdenciário postulado, é de ser rejeitado o pedido da parte autora."

Não comungo do mesmo entendimento.

Na hipótese dos autos, a autora narrou que "foi vítima de uma queda quando era criança, enquanto participava de uma gincana de seu colégio, que lhe acarretou em LUXAÇÃO RECIDIVANTE DA PATELA – JOELHO ESQUERDO, tendo realizado inúmeras cirurgias na tentativa de tratamento da lesão" e que "apresenta sequelas incapacitantes permanentes, que lhe implicam na redução dos movimentos do JOELHO ESQUERDO, bem como acarreta na redução da sua capacidade laborativa".

Embora, efetivamente, a qualidade de segurado seja um dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente e, na hipótese dos autos, restou evidenciado que, na época em que sofreu a referida queda, a autora não possuía a qualidade de segurada, tudo leva a crer que a redução permanente da capacidade laboral constatada pelo perito judicial decorreu, na verdade, de sequelas das diversas cirurgias que teve de realizar ao longo da vida em virtude do agravamento de seu quadro de saúde.

Com efeito, algumas dessas cirurgias ocorreram quando a autora já havia ingressado no mercado de trabalho e adquirido a qualidade de segurada da Previdência Social, tendo, inclusive, recebido vários benefícios de auxílio-doença, certamente porque o INSS reconheceu que possuía a qualidade de segurada e que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (parágrafo único do art. 59 da Lei de Benefícios).

Ademais, segundo o perito judicial, a autora é portadora de deslocamente recidivante da rótula (M22.0) e, após ter sido submetida a cerca de 13 cirurgias, apresenta diversas limitações, as quais reduzem a sua capacidade para o trabalho (não pode ficar ajoelhada, agachada ou acocorada, apresenta dificuldades para subir ou descer escadas, ficar longos períodos em pé e caminhar muito).

Portanto, como, após os diversos procedimentos cirúrgicos realizados, foi constatada a consolidação das lesões com a consequente redução da capacidade laboral da demandante - época em que já ostentava a condição de segurada da Previdência Social -, entendo ser possível aplicar, por analogia, o art. 86 da Lei 8.213/91.

Nessa linha, merecem referência o entendimento lançado pelo Des. Federal Jorge Antônio Maurique, no voto-vista proferido na Apelação Cível n. 5003909-58.2016.4.04.7209/SC, e também o voto proferido pela Juíza Gabriela Pietsch Serafin na Apelação Cível n. 5006148-36.2018.4.04.9999/SC, nos quais o art. 86 da Lei de Benefícios foi aplicado por analogia em situações em que restou comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora decorrente de sequelas de infarto do miocárdio e de acidente vascular cerebral.

Vale referir trecho do voto condutor do acórdão da AC n. 5006148-36.2018.4.04.9999/SC, em que a Relatora, Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, assim consignou:

"(...) Assevero que embora, efetivamente, não tenha restado comprovado nos autos a ocorrência de acidente de qualquer natureza, segundo as conclusões do expert, há redução da capacidade laborativa.

Com efeito, há uma lacuna na legislação previdenciária, que não prevê especificamente esta hipótese, pois trabalha apenas com a lógica binária da incapacidade total (ou das atividades habituais, ou de qualquer atividade), restringindo a concessão nos casos de redução da capacidade que não seja decorrente de lesão de acidente.

Assim sendo, em que pese não se tratar de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, a situação específica dos autos permite a aplicação do art. 86 da Lei 8.213/91, por analogia.

Entendo que, na espécie, deve-se considerar o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Dec.-lei 4567/1942) , in verbis:

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Assim, havendo maior dificuldade na realização das atividades laborativas habituais, poderá o autor continuar a trabalhar de forma reduzida, compatível com sua limitação, compensando-se, via benefício de auxílio-acidente, a redução da sua capacidade."

Entendo que a analogia aplicada nos processos acima referidos é plenamente extensível à hipótese em apreço.

Portanto, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença n. 534.261.263-9, ocorrida em 30/06/2009 (e.1.13), a teor do disposto no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.

Registro, por oportuno, que, como a ação foi ajuizada em 09/08/2016, estão prescritas as parcelas anteriores a 09/08/2011.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DCB em 30/06/2009), reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 09/08/2011.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000660492v17 e do código CRC 0de6e842.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/10/2018, às 16:11:35


5018409-59.2016.4.04.7200
40000660492.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018409-59.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANDREIA PEREIRA OLTRAMARI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA DECORRENTE DE SEQUELA DE CIRURGIAs. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 86 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DA CORTE. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral da demandante decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios). Porém, tendo restado comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora em virtude de sequela de cirurgias, é possível a aplicação analógica do art. 86 da Lei de Benefícios. Precedentes da Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000660493v4 e do código CRC c6eca802.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/10/2018, às 16:11:35


5018409-59.2016.4.04.7200
40000660493 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018

Apelação Cível Nº 5018409-59.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANDREIA PEREIRA OLTRAMARI (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS ELIAS GAIDZINSKI PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na sequência 160, disponibilizada no DE de 14/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:10.

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