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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. TRF4. 5009983-21.2017.4.04.7201...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:46:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei de Benefícios. 3. In casu, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data em que, segundo o perito judicial, houve a consolidação das lesões decorrentes do acidente de motocicleta sofrido pelo autor - data essa muito posterior à cessação do auxílio-doença, mas anterior ao requerimento administrativo do auxílio-acidente. (TRF4, AC 5009983-21.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009983-21.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DAMIS FERNANDES MUBARAK (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (e.41), que, publicada em 13/03/2018, julgou parcialmente procedente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, para concedê-lo ao autor a contar de 18/12/2012, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 09/08/2012.

Nas razões recursais, o INSS narra que, em virtude de acidente de trânsito sofrido, o autor gozou de auxílio-doença no período de 02/02/2004 a 17/04/2005, postulando, na presente demanda, a concessão de auxílio-acidente a contar da data de cessação daquele benefício. No entanto, como o perito judicial afirmou que a consolidação das lesões ocorreu somente em 18/12/2012 - data na qual foi fixado o marco inicial do benefício pelo julgador a quo -, mas o auxílio-acidente foi requerido na via administrativa somente em 19/04/2016, sustenta que a DIB deve ser fixada na DER, ou, subsidiariamente, na DER do auxílio-doença n. 601.684.468-7 (07/05/2013). Por fim, alega que devem ser adotados os critérios de correção monetária e de juros de mora previstos na Lei 11.960/2009 (e.46).

Com contrarrazões (e.49), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, não há controvérsia sobre o direito do demandante ao auxílio-acidente, mas apenas quanto ao termo inicial fixado para o benefício.

Com efeito, o autor, na petição inicial, narrou ter sofrido acidente de trânsito em 26/12/2003 e ter estado em gozo de auxílio-doença no período de 02/02/2004 a 17/04/2005. Como ficou com sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho, requereu, em 19/04/2016, a concessão de auxílio-acidente na via administrativa, o que foi indeferido. Postulou, portanto, a concessão do benefício desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal.

O magistrado a quo, na sentença, acolheu parcialmente o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente ao autor a contar de 18/12/2012 (data da redução da capacidade laboral fixada pelo perito), reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 09/08/2012.

Nas razões recursais, o INSS sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (19/04/2016), ou, subsidiariamente, na DER do auxílio-doença n. 601.684.468-7 (07/05/2013).

Não merece acolhida a insurgência do Instituto.

Veja-se o que dispõem o caput e o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (grifei)

Na hipótese dos autos, embora o auxílio-doença tenha sido cessado em 17/04/2005, o perito judicial foi enfático ao afirmar que a consolidação das lesões decorrentes do acidente de motocicleta sofrido pelo autor no final do ano de 2003 somente ocorreu em 18/12/2012 (e.28).

Em razão disso, como, por força de lei, o auxílio-acidente seria devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas a concessão do benefício tem como pressuposto básico a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, entendo que, no caso concreto, está correta a fixação do marco inicial do auxílio-acidente em 18/12/2012, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido apenas em 19/04/2016.

Nesse ponto, pois, não merece reparos a sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Confirma-se a sentença que concedeu ao autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar de 18/12/2012, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 09/08/2012.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582888v8 e do código CRC 5807fc02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:42:40


5009983-21.2017.4.04.7201
40000582888.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009983-21.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DAMIS FERNANDES MUBARAK (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. benefício devido. termo inicial.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei de Benefícios.

3. In casu, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data em que, segundo o perito judicial, houve a consolidação das lesões decorrentes do acidente de motocicleta sofrido pelo autor - data essa muito posterior à cessação do auxílio-doença, mas anterior ao requerimento administrativo do auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582889v3 e do código CRC 378e48f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/8/2018, às 12:42:40


5009983-21.2017.4.04.7201
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2018

Apelação Cível Nº 5009983-21.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DAMIS FERNANDES MUBARAK (AUTOR)

ADVOGADO: EVERTON LUIS DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2018, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 23/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:14.

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