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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 5023036-17.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5023036-17.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 18/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023036-17.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CLAUDIOMIR SIDRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, publicada em 04/05/2016, julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, que preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença n. 130.409.823-8 (DCB em 06/01/2007), uma vez que apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da redução da capacidade laboral do autor, pois sua qualidade de segurado é incontroversa, haja vista o fato de o INSS ter-lhe concedido o benefício de auxílio-doença n. 130.409.823-8 (espécie 31) no período de 22/06/2003 a 06/01/2007 (e.3.15), após acidente de trânsito ocorrido em 08/06/2003.

Assim sendo, passo ao exame da incapacidade.

A partir da perícia judicial, realizada em 26/05/2014, por médico pós-graduado em perícias médicas (e.3.32), é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade: sequela de fratura de punho esquerdo tratada cirurgicamente (o autor é canhoto) - CID S62;

b- redução da capacidade laboral: inexistente;

c- grau de redução da capacidade laboral: prejudicado;

d- data de início da doença e da incapacidade: 08/06/2003 (data do acidente); houve incapacidade no período de 22/06/2003 a 06/01/2007, quando recebeu auxílio-doença, período considerado suficiente pelo perito para a consolidação das lesões;

e- idade: 40 anos na data do laudo (nascido em );

f- profissão: estampador e tecelão;

g- escolaridade: ensino médio incompleto.

Como se pode observar, o laudo pericial é conclusivo sobre a inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade laboral do demandante.

Apesar de ter afirmado que as sequelas das quais o autor é portador não determinam, atualmente, restrições ao âmbito laboral e não implicam esforços suplementares, o perito reconheceu que "sob o ponto de vista funcional apresenta restrição dos últimos graus da amplitude da mobilidade do punho. Principalmente em sua dorsoflexão" e "em termos de VDC (Valoração do Dano Corporal) o caso em apreço enquadra-se em Invalidez Parcial Permanente Incompleta com repercussão residual sob o punho esquerdo - 10%".

Ressalto, por oportuno, que, após o acidente de trânsito sofrido em 2003, o autor permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença por quase quatro anos (de 22/06/2003 a 06/01/2007), o que indica a gravidade das lesões. Nesse período, segundo constou no laudo pericial, foi submetido a dois tratamentos cirúrgicos ortopédicos, com osteossíntese interna através de material metálico de fixação; utilizou fixador externo por quatro meses; utilizou auxílio de tipoia para apoio do membro pelo período de um ano; por fim, realizou sessões de fisioterapia por um ano.

Além disso, o próprio perito da Autarquia, no exame pericial realizado em 05/01/2005, ao constatar que o autor, canhoto, apresentava limitação da pronação e flexão do punho esquerdo e redução da força, sugeriu que fosse encaminhado para processo de Reabilitação Profissional, a fim de "levantar função compatível com sua sequela" (e.2.15). Posteriormente, na última perícia administrativa realizada (em 19/01/2007), o perito considerou que não havia incapacidade laborativa para sua atividade, mas apenas diminuição terminal de plexo-extensão, sendo o autor inelegível para reabilitação profissional por ter apresentado atestado médico declarando sequela de fratura com 4 anos de evolução, sem qualquer comprovação de tratamento efetivo ou de indicação de novo procedimento que pudesse reverter o quadro.

Ora, considerando que o autor é canhoto (como constou nas perícias realizadas administrativamente - e.3.15), que as sequelas são no punho esquerdo e que as atividades habitualmente exercidas pelo demandante eram preponderantemente manuais (estampador e tecelão), é evidente que a restrição descrita pelo perito implica, no mínimo, maior esforço para a realização daquelas, razão pela qual entendo que há redução parcial e permanente da capacidade laboral do demandante a ensejar a concessão do auxílio-acidente postulado.

Termo inicial

No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DCB em 06/01/2007), a teor do disposto no § 2º do art 86 da Lei de Benefícios.

Não há parcelas prescritas, tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se em 28/04/2010.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DCB em 06/01/2007).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000505134v15 e do código CRC 423927f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 18/7/2018, às 13:46:46


5023036-17.2017.4.04.9999
40000505134.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023036-17.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CLAUDIOMIR SIDRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. benefício devido.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei de Benefícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000505135v3 e do código CRC 8297cad8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 18/7/2018, às 13:46:46


5023036-17.2017.4.04.9999
40000505135 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação Cível Nº 5023036-17.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: CLAUDIOMIR SIDRA

ADVOGADO: Carla Letícia Ern

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:50.

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