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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATURE...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral da parte autora decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte. (TRF4 5025862-79.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025862-79.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE TIMOTEO STOCKSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença, publicada em 16-07-2014, que julgou procedente o pedido, nestes termos (evento 3, SENT34 e evento 3, SENT38):

"Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Timóteo Stockschneider contra o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, o que faço com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, em consequência:

A) Determino que o réu cancele a aposentadoria por tempo de contribuição admitida ao autor e, por consequência, conceda o benefício de aposentadoria por invalidez, no montante correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (Lei n. 8.213/1991, art. 44), desde 1/4/2006 até a data do seu óbito."

Nas razões recursais, o autor narra ter postulado, na presente demanda, a concessão do benefício de auxílio-acidente, em face de acidente de trabalho ocorrido no dia 14-05-1992, o qual deveria ser acumulado com sua aposentadoria por tempo de contribuição. Preliminarmente, pede a apreciação e o provimento do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de apresentação de quesitos suplementares ao perito judicial, a fim de que sejam anulados todos os atos praticados a partir da referida decisão, deferindo-se o pedido formulado. Alega, outrossim, ainda em sede preliminar, que a sentença foi extra petita, pois não se ateve ao pedido inicial de concessão de auxílio-acidente e, ainda, determinou o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante. No mérito, alega que os documentos anexados à inicial comprovam que o autor foi vítima de acidente de trabalho na empresa ONDREPSB - Serviço de Guarda e Vigilância Ltda - e que, em virtude do acidente, recebeu benefício de auxílio-doença até 30-10-1992. Alega que o acidente ocorreu em 14-05-1992, e que a incapacidade laboral vem desde tal data. Ressalta que, à época do acidente, era possível acumular o auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 13-05-1997. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente e reconhecido o direito de o autor recebê-lo em conjunto com sua aposentadoria por tempo de contribuição (evento 3, APELAÇÃO39).

O INSS, por sua vez, sustenta, nas razões de apelação, que não é cabível a concessão do benefício de auxílio-acidente postulado pelo autor, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de qualquer acidente - de trabalho ou de qualquer natureza - na data de 14-05-1992 que justifique a sua concessão. Além disso, ressalta que o perito não foi capaz de fixar a data do início da incapacidade. De outro lado, embora o autor tenha efetivamente recebido auxílio-doença no período de 29-05-1992 a 30-10-1992, não se tratou de benefício acidentário, como constatado na perícia administrativa, além de a espécie do benefício concedido ter sido 31 (auxílio-doença previdenciário), não tendo, ainda, sido juntada qualquer C.A.T. no processo administrativo ou judicial. Portanto, afirma inexistir qualquer prova do nexo epidemiológico entre a lesão e o suposto acidente de trabalho. Por fim, alega que a aposentadoria por invalidez não é devida, pois não restou comprovada a incapacidade total e permanente para o labor, haja vista que, após o ano de 1992, o autor seguiu trabalhando, aposentou-se por tempo de contribuição em 14-05-1997 e, mesmo após a aposentadoria, continuou trabalhando, tendo mudado de função. Pede, pois, seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação (evento 3, APELAÇÃO41).

Com as contrarrazões do INSS (evento 3, CONTRAZ42) e da parte autora (evento 3, CONTRAZ44), os autos foram remetidos ao TJSC, que, em decisão monocrática, não conheceu dos recursos e determinou a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, tendo em vista que a matéria tratada não é de natureza acidentária, mas previdenciária (evento 3, DESPADEC46).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 01-04-2011, o autor, aposentado (espécie 42, n. 105.319.296-4, DIB em 14-05-1997), narrou ter sofrido acidente de trabalho no dia 14-05-1992, quando trabalhava na função de guarda na empresa ONDREPSB - Serviço de Guarda e Vigilância Ltda., no qual fraturou o calcâneo direito em três partes. Em virtude do acidente, recebeu benefício de auxílio-doença (espécie 31) no período de 29-05-1992 a 30-10-1992, mas ficou com redução permanente da capacidade laborativa. Postulou, então, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a DCB (30-10-1992), ressalvadas as parcelas prescritas, ressaltando a possibilidade de recebê-lo cumulativamente com sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Preliminares

1. Do alegado acidente de trabalho

A natureza acidentária do suposto acidente narrado pelo autor foi totalmente afastada, seja pela perícia administrativa, seja pela perícia judicial, valendo ressaltar que o benefício de auxílio-doença previamente recebido pelo autor foi de natureza previdenciária (espécie 31), e o TJSC reconheceu expressamente a sua incompetência para o conhecimento e julgamento dos recursos, justamente porque não se trata de benefício acidentário (evento 3, DESPADEC46).

2. Do agravo retido

Não merece acolhida o agravo retido (evento 3, AGRRETID31) interposto contra a decisão (evento 3, DESPADEC30) que considerou preclusa a apresentação dos seguintes quesitos suplementares pelo demandante (evento 3, PET28):

Efetivamente, tais quesitos já poderiam ter sido apresentados anteriormente, como entendeu o magistrado. De qualquer sorte, eles não alterariam as conclusões do perito.

Com efeito, quanto ao quesito 1, o próprio autor afirmou, em diversas oportunidades e, inclusive, em apelação, que o suposto acidente de trabalho teria ocorrido na data de 14-05-1992. O perito, no entanto, afirmou que "não se verificou prova documental do acidente descrito" e que "não há provas documentais que o acidente foi de trabalho". Ora, ao alegar a ocorrência do acidente, deveria o autor comprová-lo, o que não ocorreu, ressaltando-se que os documentos mencionados (fls. 11 e 26), não são hábeis a comprovar a ocorrência de acidente algum - de trabalho ou de qualquer natureza.

No tocante ao quesito 2, o perito afirmou expressamente que não havia elementos nos autos para se determinar a data do início da incapacidade. Portanto, já respondido no laudo.

Por fim, o quesito 3 somente poderia ser respondido pelo próprio autor, que deveria informar se houve algum outro acidente além daquele descrito na inicial.

Portanto, conheço do agravo retido, mas nego-lhe provimento.

3. Da sentença extra petita

Alega o autor que a sentença teria sido extra petita, pois, ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, não se ateve ao pedido inicial de concessão de auxílio-acidente e, ainda, determinou o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, o que, inclusive, foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo demandante (evento 3, EMBDECL35), os quais restaram improvidos (evento 3, SENT38).

Efetivamente, a sentença foi extra petita, pois, sob o pretexto de aplicação do princípio da fungibilidade, acabou julgando pedido diverso do postulado na inicial, inclusive em prejuízo do segurado que não desejava alterar o benefício que já vinha percebendo. Em razão disso, merece anulação.

No entanto, verifico que o processo está em condições de imediato julgamento (maduro), razão pela qual passo desde logo à análise do mérito, com fulcro no disposto no art. 1.013, § 3º, incisos II e III, do CPC.

Mérito

Nas razões de apelação, o autor reitera o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente e o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, cujo cancelamento foi determinado pela magistrada a quo, de modo a que passe a receber os dois benefícios de forma acumulada.

Premissas

São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Ademais, este foi o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Saliente-se, por oportuno, que, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013), o qual está em comunhão de ideias com a tese fixada pelo STJ ao julgar o Tema 627: o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Exame do caso concreto

No caso concreto, a qualidade de segurado do autor é incontroversa, uma vez que recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 29-05-1992 a 30-10-1992 e postula o auxílio-acidente a contar da data de cessação do auxílio-doença, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas.

No que tange à redução da capacidade laboral do demandante, verifico que, na perícia realizada em 20-08-2012 (evento 3, LAUDOPERIC26), o perito judicial, Dr. Jonas de Mello Filho (CRM 7603), constatou que o autor (na época com 66 anos, aposentado, ensino fundamental incompleto) é portador de sequela de fratura de calcâneo direito, que reduz a sua capacidade laborativa (estima redução de 10% da funcionalidade do pé direito), impondo-lhe dificuldades para deambular ou permanecer em pé, agachar-se, subir ou descer escadas, levantar ou carregar pesos. Diante de tais sequelas e limitações e tendo em vista as condições pessoais do autor, concluiu o expert que há incapacidade total e definitiva para o trabalho, não sendo possível, no entanto, de fixar a data do início da incapacidade. Referiu, outrossim, que não há prova documental do acidente descrito pelo autor.

Ocorre que, efetivamente, não há comprovação nos autos de que tenha havido o alegado acidente (de trabalho ou de qualquer natureza) na data de 14-05-1992 e, por consequência, não há como comprovar o nexo causal entre o suposto acidente e a redução da capacidade laboral apresentada pelo demandante.

Em razão disso, não é cabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto não configurado o nexo causal.

Registro que a solução adotada está em conformidade com as decisões proferidas na sessão realizada em 03/10/2018, com base no art. 942 do NCPC (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018), a qual deve ser prestigiada, visto que tal procedimento de técnica de julgamento é um meio de fechamento do sistema de precedentes erigido pelo NCPC.

Ademais, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser devido o benefício de auxílio-acidente quando as restrições para o trabalho são impostas por enfermidade de origem diversa da laboral ou que não tenham se desencadeado por força de evento traumático ou de exposição a agente nocivo:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. 1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural. 3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 4. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente. (TRF4, AC 5015459-51.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral do demandante decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte (v.g. AC 5006148-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/10/2018). (TRF4, AC 5066620-37.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Reforma da sentença que concedeu o auxílio-acidente, pois se trata de redução da capacidade laborativa que não decorreu de acidente de qualquer natureza, mas sim de doença. (TRF4, AC n. 5007080-24.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. 01-08-2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. São quatro os requisitos para concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o labor; e d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. In casu, a prova pericial afastou a redução da capacidade laborativa; além disso, não a doença não decorreu deacidente de qualquer natureza, mas de catarata, razão pela qual é indevido o benefício requerido. (TRF4, AC n. 0005535-72.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. 23-06-2016).

Na mesma linha é a orientação do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO EM DECORRÊNCIA DE CÂNCER. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O auxílio-acidente é devido em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique a redução da capacidade para o trabalho.
II - O artigo 30 do Decreto n. 3.048/99 define o acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
III - As doenças do trabalho ou profissionais, por serem equiparadas a acidente do trabalho, podem dar direito ao auxílio-acidente, mas, para tanto, demandam comprovação de nexo causal com a atividade, além dos demais requisitos do benefício.
IV - O acórdão embargado não conheceu do recurso especial por entender que a revisão do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a natureza não acidentária da moléstia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
V - Não houve omissão, portanto, com relação à alegação do embargante de que a natureza da sua moléstia não foi descaracterizada como acidente para fins de recebimento de auxílio-acidente.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 903.258/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016)

Portanto, a pretensão à concessão do auxílio-acidente não pode ser acolhida, devendo ser julgada improcedente a presente demanda.

Por fim, ressalto que, uma vez reconhecida a nulidade da sentença, por extra petita, restou prejudicada a determinação de cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, o qual deve permanecer ativo.

Honorários advocatícios e custas processuais

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, e condeno o autor ao pagamento da referida verba e também das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Acolhe-se, parcialmente, o apelo da parte autora, para reconhecer que a sentença foi extra petita, mas, no mérito, julgar improcedente a ação, em acolhida ao apelo do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo retido da parte autora, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003072707v44 e do código CRC b560e9c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:20:27


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40003072707.V44


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025862-79.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE TIMOTEO STOCKSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DECORRA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, ACIDENTE DO TRABALHO OU SITUAÇÃO A ESTE EQUIPARADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. In casu, não restou comprovado que a redução da capacidade laboral da parte autora decorreu de acidente de qualquer natureza, de acidente do trabalho ou de situação a este equiparada (art. 20 da Lei de Benefícios), sendo, portanto, indevido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes da Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo retido da parte autora, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003072708v3 e do código CRC dc117bc3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:20:27


5025862-79.2018.4.04.9999
40003072708 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025862-79.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE TIMOTEO STOCKSCHNEIDER

ADVOGADO: GERALDO COELHO (OAB SC008944)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:53.

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