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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TRF4. 5010360-03.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:23:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente. 3. In casu , o benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previdenciário até a véspera da concessão do auxílio-acidente acidentário, tendo em vista a impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente (art. 124, inciso V, da Lei de Benefícios). (TRF4 5010360-03.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010360-03.2018.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDIMAR FRIZON
ADVOGADO
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
3. In casu, o benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previdenciário até a véspera da concessão do auxílio-acidente acidentário, tendo em vista a impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente (art. 124, inciso V, da Lei de Benefícios).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária estipulados no voto e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385911v24 e, se solicitado, do código CRC 407B67A6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/06/2018 14:26




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010360-03.2018.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDIMAR FRIZON
ADVOGADO
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que, publicada em 07/04/2014, o condenou a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente previdenciário a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DCB em 02/05/2008), observada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em suma, que o autor não possui interesse processual na presente demanda, uma vez que o benefício postulado já foi concedido pelo INSS e vem sendo pago ao demandante há cerca de dois anos (auxílio-acidente acidentário, espécie 94, n. 536.012.197-8, DIB em 09/06/2009). Pede, pois, a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Nas contrarrazões de apelo, o autor esclarece que o benefício de auxílio-acidente previdenciário postulado na presente demanda se baseia no acidente de trânsito ocorrido em 02/02/2008, no qual sofreu fratura de escápula esquerda, arcos costais à esquerda e pneumotórax, e que ensejou a concessão do auxílio-doença previdenciário n. 528.623.751-3 (espécie 31) no período de 18/02/2008 a 02/05/2008, o que não se confunde com o benefício de auxílio-acidente acidentário (espécie 94) de que o autor já é titular desde 09/06/2009, que é oriundo de fato diverso, qual seja, de acidente do trabalho sofrido em 2009, que ensejou a concessão do auxílio-doença acidentário n. 535.257.456-0 (espécie 91) no período de 23/04/2009 a 08/06/2009. Portanto, sustenta que o objeto da presente demanda diz respeito à concessão do auxílio-acidente previdenciário no período de 03/05/2008 (DCB do auxílio-doença) até a data da concessão do auxílio-acidente acidentário.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Da falta de interesse processual da parte autora
Suscita o Instituto a falta de interesse processual do autor, uma vez que o benefício postulado na presente ação já teria sido concedido e vem sendo pago ao demandante há vários anos (auxílio-acidente acidentário, espécie 94, n. 536.012.197-8, DIB em 09/06/2009).
Deve ser afastada a preliminar suscitada.
Isso porque, nas contrarrazões, o autor esclareceu que o benefício de auxílio-acidente previdenciário postulado na presente demanda se baseia no acidente de trânsito ocorrido em 02/02/2008, no qual sofreu fratura de escápula esquerda, arcos costais à esquerda e pneumotórax, e que ensejou a concessão do auxílio-doença previdenciário n. 528.623.751-3 (espécie 31) no período de 18/02/2008 a 02/05/2008, o que não se confunde com o benefício de auxílio-acidente acidentário (espécie 94) de que o autor já é titular desde 09/06/2009, que é oriundo de fato diverso, qual seja, de acidente do trabalho sofrido em 2009, que ensejou a concessão do auxílio-doença acidentário n. 535.257.456-0 (espécie 91) no período de 23/04/2009 a 08/06/2009. Portanto, sustenta que o objeto da presente demanda diz respeito à concessão do auxílio-acidente previdenciário no período de 03/05/2008 (DCB do auxílio-doença) até a data da concessão do auxílio-acidente acidentário.
Com efeito, analisando o pedido deduzido na inicial e a documentação anexada aos autos, em especial, os demonstrativos do Plenus e do CNIS anexados no evento 2 (out20 a out24), concluo pela veracidade das afirmações do demandante.
Premissas
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da redução da capacidade laboral do autor, pois sua qualidade de segurado é incontroversa, haja vista o fato de o INSS ter-lhe concedido o benefício de auxílio-doença n. 528.623.751-3 (espécie 31) no período de 18/02/2008 a 02/05/2008.
Assim sendo, passo ao exame da incapacidade.
A partir da perícia judicial, realizada em 25/05/2012, por profissional de confiança do juízo (evento 2, laudperi70 a 74), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade: sequelas consolidadas de acidente de trânsito sofrido em 02/02/2008 (atropelamento), no qual o autor sofreu fratura de 4 costelas à esquerda, da clavícula esquerda e da escápula esquerda, tendo de ser submetido, ainda, à drenagem torácica (pleural) fechada à esquerda;
b- redução da capacidade: existente (dificuldade para elevação do membro superior esquerdo por comprometimento da articulação do ombro esquerdo);
c- grau de redução da capacidade laboral: moderado (de 50% a 70% do membro = 35% da capacidade laboral);
d- idade: 31 anos na data do laudo (nascido em 07/10/1980);
e- profissão: trabalhador rural na época; hoje, motorista de caminhão;
f- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva redução da capacidade laboral do demandante, o que justifica a concessão do auxílio-acidente.
Termo inicial
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença n. 528.623.751-3, a teor do disposto no § 2º do art 86 da Lei de Benefícios, ou seja, a contar de 03/05/2008, não havendo parcelas prescritas face ao ajuizamento da ação em 15/12/2011.
No entanto, tendo em vista que o autor já recebe benefício de auxílio-acidente acidentário desde 09/06/2009 e considerando a impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente, prevista no art. 124, inciso V, da Lei de Benefícios, o benefício deferido em sentença deverá ser pago até a véspera do auxílio-acidente acidentário, ou seja, até 08/06/2009, como aliás esclareceu e postulou o autor nas contrarrazões. Nesse ponto, acolho o apelo do INSS.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, para conceder o auxílio-acidente previdenciário a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previdenciário n. 528.623.751-3, ou seja, a contar de 03/05/2008, até 08/06/2009 (véspera da concessão do auxílio-acidente acidentário de que o autor já é titular).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária estipulados no voto e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385910v23 e, se solicitado, do código CRC 70BDFA06.
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Data e Hora: 12/06/2018 14:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010360-03.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00052163520118240026
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDIMAR FRIZON
ADVOGADO
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADOS NO VOTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422524v1 e, se solicitado, do código CRC 79480209.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 08/06/2018 16:24




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