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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA. TRF4. 5014580-73.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, os quais são aqueles elencados no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991. 3. Reforma da sentença que reconheceu o direito ao benefício. (TRF4, AC 5014580-73.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014580-73.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002576-22.2014.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODELIO RODRIGUES PINTO

ADVOGADO: RONALDO DESTRO DAL PONT (OAB SC035264)

ADVOGADO: JOCILENE RAUPP GUIMARAES (OAB SC037682)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Odélio Rodrigues Pinto propòs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INS), objetivando seja determinada a concessão de benefício previdenciário, em razão de incapacidade laborativa.

Determinada a realização de perícia (fl. 42).

A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial.

Foi produzida a prova pericial (fl. 102).

Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s) Odelio Rodrigues Pinto (CPF/MF 236.005.860-68), para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa, inclusive em sede de tutela provisória de urgência/evidência, no prazo e com as advertências assinaladas na fundamentação;

B) condenar o INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas a contar do dia posterior à cessação do auxílio-doença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

Condeno a parte passiva ao pagamento das pespesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que as autarquia federais e de outros Estados ou Municípios da Federação são beneficiadas com a redução de 50% especificamente das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas), consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997.

Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vnecedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Irresignado, apelou o INSS. Em suas razões, sustenta que o auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual, mas somente aos segurados empregados, condição que o autor não mais ostenta desde janeiro de 1996. Aponta que, o acidente ocorreu 17 anos depois do término de seu último vínculo empregatício, motivo pelo qual não faz jus à concessão que fora determinada pela sentença.

Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja realizada na forma da Lei nº 11.960/09 e que o INSS seja isento do pagamento das custas processuais.

Sem as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em decisão monocrática do Relator, declinou da competência para este Tribunal.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Pontua-se, ainda, que o auxílio-acidente independe de carência, consoante estabelece o artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991.

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado.

O autor sofreu acidente de trânsito em 15/02/2013, tendo recebido, na via administrativa, o benefício de auxílio-doença desde então até 17/12/2013.

Da análise do processo administrativo (evento 3 - OUT6), verifica-se que o autor contribui à Previdência na forma individual desde janeiro de 2013.

O ultimo vínculo como segurado empregado remonta a 26-01-1996, não possuindo registro de recolhimento de exações, seja a este título, seja a título de contribuinte individual ou facultativo desde então até 01-01-2013.

Assim, é possível concluir que o autor, à época do acidente, não possuía a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

Neste sentido, recente julgado da 3ª Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação. 2. A ofensa manifesta de norma jurídica está imbricada ao fenômeno de incidência da norma. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica. 3. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos. 4. A decisão rescindenda não observou as disposições da legislação previdenciária, ao deferir o benefício de auxílio-acidente a segurado que, consoante a afirmação da inicial dos autos da ação originária, enquadra-se na categoria de contribuinte individual. 5. O contribuinte individual (correspondente às antigas categorias de empresário, trabalhador autônomo e equiparado a autônomo) e o contribuinte facultativo não têm direito ao auxílio-acidente, visto que o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei". 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça não reconhece ao contribuinte individual o direito de receber o auxílio-acidente. 7. É indevida a restituição dos valores recebidos pelo segurado, na hipótese em que a decisão judicial é rescindida. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692 - REsp 1401560/MT) não é aplicável em ações rescisórias, porque, neste caso, a decisão judicial que concedeu o benefício previdenciário não é reformada, mas desconstituída; não tem mais caráter precário, pois se tornou estável, em razão da coisa julgada. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001072-14.2016.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/07/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/07/2018) (Grifei.)

Assim sendo, tem-se que a sentença que determinou a concessão do auxílio-acidente ao autor merece reforma.

Com a improcedência, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.

Condeno, pois, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002000600v6 e do código CRC 2fb8f722.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:35:16


5014580-73.2020.4.04.9999
40002000600.V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014580-73.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002576-22.2014.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODELIO RODRIGUES PINTO

ADVOGADO: RONALDO DESTRO DAL PONT (OAB SC035264)

ADVOGADO: JOCILENE RAUPP GUIMARAES (OAB SC037682)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. qualidade de segurado. CONTRIBUINTE individual. ausência. sentença. reforma.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, os quais são aqueles elencados no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991.

3. Reforma da sentença que reconheceu o direito ao benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002000601v3 e do código CRC c95aeb88.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/9/2020, às 11:35:16


5014580-73.2020.4.04.9999
40002000601 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5014580-73.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODELIO RODRIGUES PINTO

ADVOGADO: RONALDO DESTRO DAL PONT (OAB SC035264)

ADVOGADO: JOCILENE RAUPP GUIMARAES (OAB SC037682)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1117, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:03.

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