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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO DE SUAS CONCLUSÕES PARA PRESTIGIAR-SE A PROVA EMPRESTADA. INCABIMENTO ...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO DE SUAS CONCLUSÕES PARA PRESTIGIAR-SE A PROVA EMPRESTADA. INCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. 1. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 2. O laudo pericial relativo ao exame de corpo de delito constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando-se tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social. 3. Não desconstitui, considerando-se que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade. Outrossim, também não é hábil a desconstituir, pois, no laudo cuja prevalência é pretendida, não consta qual seria a limitação física do ora autor, nada referindo quanto às possíveis sequelas para o exercício de suas ocupações profissionais. 4. Por ser mais específica e detalhada quanto à situação laboral do autor e por contar com a participação das partes envolvidas neste processo quando da elaboração do laudo, as conclusões da perícia realizada em juízo, especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor, devem prevalecer. (TRF4, AC 5028701-43.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028701-43.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004457-05.2011.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FABRYCYO DO NASCIMENTO (Sucessão)

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELANTE: LIARA DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: HERONILDE LUIZA ANTONIO (Pais)

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI

RELATÓRIO

O feito foi relatado assim na origem:

Vistos para sentença.

Fabrycyo do Nascimento propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referindo ter sofrido acidente de trânsito, que acarretou limitações ao seu exercício laboral, devido a sequelas decorrentes de fratura de clavícula direita e fratura da tíbia esquerda. Afirmou que, em razão do acidente, apresenta redução de força dos movimentos da perna direita. Arguiu que o benefício do auxílio-doença cessou em 02/10/2010, razão pela qual requer a concessão do auxílio-acidente. A autarquia previdenciária, em contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, pois não teria ficado caracterizada nenhuma perda na capacidade laborativa (fls. 37-40). Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial (fls. 52-57). Foi produzida a prova pericial (fl. 81). As partes manifestaram-se sobre a perícia (fls. 87-93 e 95). Vieram os autos conclusos,.

Sobreveio nova sentença que julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 2, SENT101).

Alega a apelante que o juízo de origem embasou-se exclusivamente no laudo pericial, o qual, a despeito das demais provas coligidas aos autos, concluiu pela ausência de redução para o trabalho, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 2010. Requer a concessão do benefício por incapacidade, em consonância com entendimento do STJ.

Sustenta estar comprovado nos autos que continua apresentando moléstias que reduzem sua capacidade para o trabalho.

Sem as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O autor (falecido, regularmente representado nos autos à época da perícia com 36 anos), metalúrgico, ensino fundamental completo, alegou ser portador de moléstias da no tornozelo esquerdo/perna esquerda e clavícula direita, decorrente de acidente de trânsito ocorrido no ano de 2010, as quais o incapacita para o trabalho, sobretudo aquele que desempenhava.

Esteve em auxílio-doença de 24/06/2010 até 21/03/2011, em razão de CID 10 S91.0 - fratura de astrálago (evento2, OUT44).

O autora almeja a concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença NB 31/541567023-4 (DCB 21/03/2011).

Instruiu o processo com exames médicos (evento 2 - OU11 até OUT29), todos datados da época do acidente, 2010/2011.

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à comprovação da redução da capacidade laboral do autor.

Nos dizeres da sentença, esta não estaria presente.

Confira-se a propósito um trecho da respectiva fundamentação:

A despeito disso, colhe-se do laudo pericial realizado judicialmente que o segurado não possui sequelas pós-traumáticas que reduzam sua capacidade para o exercício das atividades laborais originárias, realizadas ao tempo do acidente. Pontuou-se no laudo pericial, registrado de forma oral, com efeito, que embora o autor apresente sequelas decorrentes das fraturas sofridas na clavícula direita e na perna esquerda por ocasião do acidente narrado na exordial, tais sequelas não determinam restrições no âmbito laboral e são compatíveis com o trabalho exercido pelo avaliado na época do acidente.

Destacou-se, em adição, que os achados clínicos do autor não se enquadram em nenhuma situação do Decreto 3.048/1999; que não causam dispêndio de esforços suplementares para o trabalho e, por consectário, não são capazes de diminuir a capacidade laboral em qualquer grau. Especificamente em relação às sequelas do tornozelo direito, ressalvou-se que não guardam nexo de causalidade com o acidente supostamente sofrido, de forma que também não asseguram a concessão do benefício previdenciário pretendido.Conquanto a defesa tenha alegado, em impugnação ao laudo pericial, que o perito ignorou a realidade dos fatos, pois a função de fresador mecânico exigiria tarefas "como carregar peso, trabalhar abaixado, movimentos repetitivos etc.", que claramente seriam afetados pelas sequelas apresentadas, não logrou comprovar suas alegações.

O perito, em sentido contrário, foi claro ao afirmar, em mais de uma ocasião, não terem sido constatadas limitações capazes de afetar o exercício laboral. Destaca-se, uma vez mais, nesse ponto, que o laudo pericial cuja cópia (parcial) foi juntada na impugnação apresentada não derrui essa conclusão. Isso porque, atesta unicamente a redução de força da perna esquerda e não os seus reflexos sobre a atividade laboral ordinariamente exercida. Aliás, quanto à incapacidade laboral, afirma claramente que o acidente não gerou incapacidade permanente (quesito 7 – fl. 88). Não serve, portanto, para amparar o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário pretendido.

Dessa forma, diante da ausência de sequelas que repercutam no âmbito laboral, não prospera a pretensão de deferimento do auxílio-acidente no caso concreto.

Afinal, o benefício só é devido, por disposição legal expressa, nas hipóteses em que do acidente de trabalho resultem "sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

A avaliação do perito é no sentido de que não há redução da capacidade laboral do autor, considerando-se suas ocupações habituais.

Nos dizeres do apelante, entretanto, o laudo pericial judicial não deve prevalecer.

Em seu lugar, defende que devem ser prestigiadas as conclusões do exame de corpo de delito, que constatou a redução da capacidade do autor.

Pois bem.

Conquanto seja admitida, a prova emprestada, ela não necessariamente deverá prevalecer.

Trata-se de mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando-se tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado.

Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.

Não desconstitui mormente no caso dos autos em que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade (evento 5).

Outrossim, mesmo no laudo do exame de corpo de delito não consta qual seria a limitação física da vítima, nada apontando quanto às possíveis sequelas para o exercício de suas ocupações profissionais.

Por esse motivo, as conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o exame de corpo de delito.

Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Verba com a exigibilidade suspensa, por força da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001979393v7 e do código CRC abe05e84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:38:17


5028701-43.2019.4.04.9999
40001979393.V7


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028701-43.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004457-05.2011.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FABRYCYO DO NASCIMENTO (Sucessão)

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELANTE: LIARA DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: HERONILDE LUIZA ANTONIO (Pais)

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO DE SUAS CONCLUSÕES PARA PRESTIGIAR-SE A PROVA EMPRESTADA. INCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS.

1. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.

2. O laudo pericial relativo ao exame de corpo de delito constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando-se tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.

3. Não desconstitui, considerando-se que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade. Outrossim, também não é hábil a desconstituir, pois, no laudo cuja prevalência é pretendida, não consta qual seria a limitação física do ora autor, nada referindo quanto às possíveis sequelas para o exercício de suas ocupações profissionais.

4. Por ser mais específica e detalhada quanto à situação laboral do autor e por contar com a participação das partes envolvidas neste processo quando da elaboração do laudo, as conclusões da perícia realizada em juízo, especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor, devem prevalecer.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001979394v5 e do código CRC 90601f5f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/9/2020, às 11:38:17


5028701-43.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5028701-43.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: FABRYCYO DO NASCIMENTO (Sucessão)

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELANTE: LIARA DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1147, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:37.

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