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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PARTE BENEFICIÁRIA DE AJG. COMPETÊNCIA DELEGADA. RESPONSABILIDADE ...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:57:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PARTE BENEFICIÁRIA DE AJG. COMPETÊNCIA DELEGADA. RESPONSABILIDADE DA JUSTIÇA FEDERAL. Em se tratando de perícia realizada a pedido do autor, beneficiário de assistência judiciária gratuita, em demanda processada perante a Justiça Estadual investida de competência delegada, o adiantamento dos honorários periciais cabe à Justiça Federal e não ao INSS, em conformidade com o disposto nos arts. 19 e 33 do CPC e na Resolução n.º 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0017324-05.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/03/2016)


D.E.

Publicado em 11/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017324-05.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JAIRONEI MALTEZO
ADVOGADO
:
Fernando Luiz Poffo e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PARTE BENEFICIÁRIA DE AJG. COMPETÊNCIA DELEGADA. RESPONSABILIDADE DA JUSTIÇA FEDERAL.
Em se tratando de perícia realizada a pedido do autor, beneficiário de assistência judiciária gratuita, em demanda processada perante a Justiça Estadual investida de competência delegada, o adiantamento dos honorários periciais cabe à Justiça Federal e não ao INSS, em conformidade com o disposto nos arts. 19 e 33 do CPC e na Resolução n.º 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8049947v3 e, se solicitado, do código CRC 96C1CA24.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 25/02/2016 15:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017324-05.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JAIRONEI MALTEZO
ADVOGADO
:
Fernando Luiz Poffo e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente em favor do autor.

A sentença julgou improcedente o pedido, não condenando o autor a arcar com as custas e honorários periciais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, mas estabelecendo que os honorários periciais seriam ônus do INSS.

Inconformado, o Apelante alega, em síntese, que, em não se tratando de ação de acidente do trabalho, e sendo a autora beneficiária de AJG, tal encargo compete à Justiça Federal.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que declinou da competência para esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação processada no âmbito da competência delegada; em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita; e em que a perícia médica foi determinada a seu pedido.

Ora, para situação como esta, a Resolução n.º 541/2007 do CJF (revogada pela Resolução n.º 305/2014, mas ainda vigente quando proferida a decisão agravada) previa expressamente a responsabilidade da Justiça Federal pelo adiantamento dos honorários periciais (arts. 1º e 4º).

Com efeito, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. EXAMES E TRATAMENTOS. SUS. 1. Em não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõem-se à parte autora os encargos relativos a perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS (Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 2º). 2. Exames e tratamentos constituem ônus do SUS, e não do INSS (Lei 8.080/90). (TRF4, AG 0002799-76.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/07/2014)

AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO-CABIMENTO. 1. De acordo com as regras estatuídas nos arts. 19 e 33 do Código de Processo Civil, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, "cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final", e "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". 2. In casu, tendo o juiz determinado, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, deveria ter imputado o encargo àquela, ou, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não podendo ter atribuído o adiantamento dos honorários periciais à Autarquia Previdenciária, uma vez que, a teor do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causar versar sobre acidente do trabalho. (TRF4, AG 0006700-86.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/03/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE EXAME REQUERIDO PELO PERITO JUDICIAL. JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N° 541, DE 22 DE MAIO DE 2007. 1. Não podendo o INSS ser compelido ao adiantamento dos honorários periciais, nem de exame necessário a sua complementação, consoante, inclusive, sedimentado no âmbito da jurisprudência deste Regional, e sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, ao Estado é imposto o ônus de encontrar meios para solucionar o impasse, sob pena de afronta ao postulado do livre acesso à jurisdição (art. 5º, incisos XXV e LXXIV, da CF/88). 2. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 541, de 22 de maio de 2007. 3. Uma vez que o exame requerido é parte complementar da perícia realizada, seu custeio deve seguir a mesma sorte da prova pericial, não havendo falar em depósito antecipado por parte da autarquia. (TRF4, AG 0006546-68.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/03/2014)

Atualmente, o regramento concernente ao pagamento de honorários periciais devidos por parte beneficiária de AJG no âmbito da competência delegada está disciplinado nos arts. 28 a 33 da Resolução n.º 305/2014 do CJF.

Conclusão

Provida a apelação do INSS para determinar a devolução dos honorários periciais, antecipados pela Autarquia antes da realização da perícia.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017324-05.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002844120118240143
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JAIRONEI MALTEZO
ADVOGADO
:
Fernando Luiz Poffo e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8133830v1 e, se solicitado, do código CRC CC79BC88.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/02/2016 18:43




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