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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO OU SEQUELA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5011078-97.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:44:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO OU SEQUELA NÃO COMPROVADA. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 3. Não comprovada a limitação ou sequela na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5011078-97.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011078-97.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JULIO CESAR XIMENDES DUARTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Júlio César Ximendes Duarte interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo em R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade de ambas as verbas por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (Evento 3 - SENT23).

Sustentou que os documentos anexados aos autos comprovam a limitação em sua capacidade de trabalho após ter sofrido acidente de trânsito no ano de 2014, pois é portador de sequelas de fratura da clavícula esquerda. Postulou, ao final, a reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (Evento 3 - APELAÇÃO24).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)

Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213/91 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Caso concreto

O autor referiu que sofreu acidente de trânsito no ano de 2014, resultando daí sequelas limitantes em sua capacidade de trabalho, mais precisamente envolvendo sua clavícula esquerda.

Segundo consta do laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI16 - exame médico realizado em 28 de setembro de 2016), o autor, nascido em 05 de maio de 1970, é Analista de Suporte Técnico e suas atividades consistem em padronizar a análise e programação dos sistemas de aplicação, acompanhando o desempenho dos recursos técnicos instalados, garantindo o suporte tecnológico para o tráfego de informações. É o profissional responsável pela infraestrutura de TI de uma empresa. Registrou o expert que não há déficit funcional no ombro esquerdo, ou seja, não há sequelas que limitem o exercício de sua atividade habitual.

Após minucioso exame físico, assim concluiu o perito:

5. Conclusões:

Frise-se que após analisar a documentação apresentada, efetuar o Exame Clínico e Anamnese e contando com a experiência profissional do presente perito constata-se que o periciado TEM condições de exercer quaisquer tipos de atividades laborais, principalmente, a que exerce como analista de suporte técnico.

Isto porque, ao presente exame clínico, constatou-se que em razão da lesão que restou acometido no Ombro Esquerdo, o periciado não possui qualquer déficit funcional ou inaptidão para o trabalho. Frisa-se que, conforme descrito no item 3 deste laudo, o periciado possui movimentos normais no Ombro Esquerdo.

Derradeiramente, como não existe déficit funcional, não se aplica a tabela DPVAT.

Destacou o expert no teor do detalhado laudo que com os tratamentos cirúrgico e conservador realizados, a lesao no Ombro Esquerdo se encontra totalmente consolidada, não acarretando ao periciado qualquer déficit funcional, incapacidade ou redução da capacidade laboral, estando apto para qualquer tipo de atividade. Confira-se:

Atualmente, sob o ponto de vista ortopédico, o periciado TEM condições de exercer quaisquer tipos de atividades laborais, principalmente, a que exerce como analista de suporte técnico.

Isto porque, ao presente exame clínico, constatou-se que em razão da lesão que restou acometido no Ombro Esquerdo, o periciado não possui qualquer déficit funcional ou inaptidão para o trabalho. Frisa-se que, conforme descrito no item 3 deste laudo, o periciado possui movimentos normais no Ombro Esquerdo.

Dito isso, é o caso de negar provimento à apelação, mantendo-se a irretocável sentença, pois, não havendo a necessária limitação ou sequela que comprometa sua capacidade de trabalho, não há falar em concessão de auxílio-acidente. Os documentos anexados aos autos, por sua vez, em confronto com o laudo pericial oficial, não comprovam as limitações alegadas.

Deve-se ressaltar que a perícia foi realizada por profissional da confiança do juízo, especialista em ortopedia e traumatologia. De igual modo, as respostas aos quesitos detalham, fundamentadamente, as razões por que o autor está apto a trabalhar, com sua capacidade de trabalho íntegra. O laudo é válido, portanto, a embasar a presente decisão, até mesmo porque cabia ao autor, na condição de parte interessada, fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu.

Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.

Assim, não comprovada a redução na capacidade de trabalho, não faz jus à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Não comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente. 3.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5066434-14.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)

AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. VISÃO MONOCULAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurada restringe-se a apenas um dos olhos, não estando incapacitado para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta Corte. 2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia judicial conclui que o acidente sofrido não gera redução da capacidade laborativa. 3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Assim, confirmada a sentença no mérito, deve ser majorada a verba honorária para R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), restando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5071230-48.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/07/2018)

Custas - Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença, impõe-se analisar a necessidade de adequação da verba honorária, em atendimento ao contido no §11 do artigo 85 do CPC.

Considerando que o valor atribuído à causa quando do ajuizamento foi de R$ 1.490,50, e que os honorários advocatícios foram fixados em favor do INSS em R$ 1.000,00 quando da prolação da sentença, não é o caso de majorar a verba honorária, pois já fixados em percentual muito superior aos limites estabelecidos no artigo 85 do CPC.

Custas na forma da sentença.

Por fim, resta mantida a inexigibilidade temporária de ambas as verbas em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no início da demanda.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601633v6 e do código CRC f1b24d91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/9/2018, às 13:4:16


5011078-97.2018.4.04.9999
40000601633.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:44:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011078-97.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JULIO CESAR XIMENDES DUARTE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO OU SEQUELA NÃO COMPROVADA.

1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.

3. Não comprovada a limitação ou sequela na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601634v4 e do código CRC c02515aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/9/2018, às 13:4:16


5011078-97.2018.4.04.9999
40000601634 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:44:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação Cível Nº 5011078-97.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JULIO CESAR XIMENDES DUARTE

ADVOGADO: CAROLINA COLOMBO DE ATHAYDE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:44:37.

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