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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO INTIMAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 0020064-67.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:55:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO INTIMAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Não tendo sido o INSS intimado da nomeação do perito nem da designação da data da perícia judicial, é de ser anulada em parte a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia judicial por ortopedista, com prévia intimação da Autarquia. (TRF4, APELREEX 0020064-67.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 20/10/2017)


D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020064-67.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MICAEL THALES HENTGES
ADVOGADO
:
Claudio Cicero de Oliveira Motta e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PANAMBI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO INTIMAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Não tendo sido o INSS intimado da nomeação do perito nem da designação da data da perícia judicial, é de ser anulada em parte a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia judicial por ortopedista, com prévia intimação da Autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a presente questão de ordem para anular o julgamento anterior e, em nova apreciação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para anular a sentença e reabrir a instrução para a realização de nova perícia judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137193v6 e, se solicitado, do código CRC 8C60EA4A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:30




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020064-67.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MICAEL THALES HENTGES
ADVOGADO
:
Claudio Cicero de Oliveira Motta e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PANAMBI/RS
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, visando a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez desde a DER do NB 540.416.148-1, em 13/04/2010.

O Magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor desde a data do requerimento administrativo.

Por ocasião do julgamento na assentada original, esta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, restando, contudo, sem apreciação o apelo do INSS, uma vez que o referido recurso foi protocolado tempestivamente na Comarca de Panambi/RS, mas não apreciado por esta Corte em razão de não haver sido juntado aos autos (fl.79), tendo sido enviado a este Tribunal somente em 18/11/2015, após o julgamento desta Turma.

Trago, pois, a presente questão de ordem para o fim de complementar o julgamento.

É o relatório.

O INSS interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não há comprovação da qualidade de segurado do RGPS na data do acidente que vitimou a parte autora. Reporta que não foi intimado quanto à perícia judicial. Refere que a perícia judicial não estabeleceu nexo entre o acidente sofrido e a lesão do autor. Alega ter tido cerceada sua defesa. Requer a nulidade da sentença.

Apresentadas as contrarrazões pela parte autora.

Da falta de intimação do INSS da perícia judicial

Recorre o INSS, requerendo a anulação da sentença em razão de vício na instrução probatória, alegando, em suma, que não foi intimado da realização da prova pericial, desse modo, não tendo a oportunidade de manifestar-se acerca da mesma.

Verifica-se que foi realizada perícia judicial por perito oftalmologista do Departamento Médico Judiciário do TJ/RS em 29/11/2012 (fls. 39-40), e que de fato não há nos autos intimação do INSS tanto do despacho de nomeação do perito quanto da designação da data da realização do ato, tendo razão o INSS em seu apelo.

Dessa forma, houve cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia judicial, com prévia intimação do INSS.

Deverá a parte autora, por ocasião da realização da nova perícia, fornecer ao perito judicial toda a documentação médica pertinente ao seu quadro de saúde, bem como documentação que comprove o nexo de sua enfermidade com o acidente automobilístico que alega haver sofrido.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem para anular o julgamento anterior e, em nova apreciação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para anular a sentença e reabrir a instrução para a realização de nova perícia judicial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Data e Hora: 17/10/2017 13:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020064-67.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00282618120108210060
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MICAEL THALES HENTGES
ADVOGADO
:
Claudio Cicero de Oliveira Motta e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PANAMBI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O JULGAMENTO ANTERIOR E, EM NOVA APRECIAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207482v1 e, se solicitado, do código CRC D1A5A4B3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 17:06




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