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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5016091-72.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Se a ação anterior foi extinta, sem julgamento do mérito, antes da propositura desta nova ação, então não se há falar em litispendência. (TRF4, AC 5016091-72.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016091-72.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIGUEL BEZERRA DA SILVA

ADVOGADO: Matheus Macário Santos (OAB SC041109)

ADVOGADO: GUSTAVO DE LARA POSICH (OAB SC040740)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) Deste modo, para que os benefícios previdenciários em análise sejam deferidos, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) carência, quando for exigida; (c) o acidente de qualquer natureza, e; (d) comprovação da incapacidade (temporária ou permanente) para o exercício de atividade laboral.

No que tange aos primeiros requisitos, verifica-se que não há controvérsia, pois o requerido sequer contestou tais questões.

Resta, então, analisar a existência ou não de incapacidade da parte autora para o trabalho.

Quanto à incapacidade laboral, o perito constatou que a parte autora enquadra-se nos requisitos do auxílio-acidente, estando, após consolidadas as lesões, com capacidade laborativa reduzida de forma permanente em razão de suas condições clínicas, a partir de 05.08.2017 (Evento 16).

Diante desse quadro fático, verificado o teor da perícia médica judicial, exsurge evidente a conclusão de que é devida a concessão do Auxílio-Acidente previdenciário a contar do dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior (05.08.2017 - Evento 1, CNIS10), no percentual de 50%, nos moldes do art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Tema 862 (conforme publicado no informativo n. 700, de 14.06.2021).

Como corolário, a parte autora também faz jus ao recebimento integral e atualizado dos valores que deixou de auferir desde então, nos termos da legislação vigente à época.

Quanto aos consectários legais, diante do julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se observar que, '' nas condenações impostas à Fazenda Pública, provenientes de ações previdenciárias, continua aplicável o INPC, a partir da vigência da Lei 11.430/2006 (que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/1991), sendo que os juros moratórios – a contar da citação – seguem os termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Trata-se da conjugação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ ''. (TJSC Apelação Cível n. 0302682-92.2017.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j, 30/08/2018). Desse modo, sobre o valor da condenação, devem incidir juros de mora a partir da citação pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, contada de cada parcela, deve, por ora, observar o INPC.

(...) À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência:

a) DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora o auxílioacidente previdenciário desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior (05.08.2017);

b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença;

c) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais.

Os honorários sucumbenciais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas.

Sem custas judiciais, uma vez que a ação foi proposta após a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.654/2018 (1º/4/2019), que, em seu art. 7º, inciso I, concedeu isenção em favor da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações. Requisitem-se os honorários periciais ao TRF4.

Considerando que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária. (...)

Em suas razões sustenta o apelante a ocorrência de litispendência:

O autor ajuizou a presente demanda, em que pretende a concessão do benefício de auxílioacidente em decorrência de infortúnio sofrido em 14/09/2013.

Contudo, é possível verificar que houve o ajuizamento de ação com as mesmas partes, e versando sobre os mesmos fatos narrados na presente, a qual foi autuada sob o nº 5004537-40.2017.404.720, na Justiça Federal. Nesse caso, a inicial também faz referência à situação de incapacidade da demandante, pleiteando-se a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação do NB 6036812764. (...)

Aduz, ainda, que:

Em que pese a sentença exarada naquele processo ter sido sem resolução do mérito (o que não faria coisa julgada), diante da desistência do autor, não se pode desconsiderar a perícia nele realizado. Até porque se trata de clara hipótese em que o segurado desiste do processo com a única razão de a prova pericial ter sido desfavorável a ele - conduta essa que deve ser combatida pelo Judiciário.

Requer, por fim:

(...) Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.

(...) requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em suas razões de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS invoca a litispendência, em relação ao processo n. 5004537-40.2017.4.04.7200.

Junta a certidão de que trata o evento 39, arquivo CERT3.

Deflui, do referido documento, que o processo em assunto foi extinto, sem julgamento do mérito, em 08/09/2017.

Esta ação, todavia, foi ajuizada em 31/05/2019, quando aquele processo já estava extinto, ou seja, não pendia de julgamento.

Não há litispendência.

Ademais, sequer se pode cogitar da existência de res judicata, pois esta última não se forma, quando um processo é extinto, sem julgamento do mérito.

Impõe-se, portanto, o desprovimento da apelação.

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002797706v20 e do código CRC 25714028.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:23:4


5016091-72.2021.4.04.9999
40002797706.V20


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016091-72.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIGUEL BEZERRA DA SILVA

ADVOGADO: Matheus Macário Santos (OAB SC041109)

ADVOGADO: GUSTAVO DE LARA POSICH (OAB SC040740)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Auxilio-acidente. litispendência. inexistência.

1. Se a ação anterior foi extinta, sem julgamento do mérito, antes da propositura desta nova ação, então não se há falar em litispendência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002797707v6 e do código CRC 57593765.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/10/2021, às 18:23:4


5016091-72.2021.4.04.9999
40002797707 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5016091-72.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MIGUEL BEZERRA DA SILVA

ADVOGADO: Matheus Macário Santos (OAB SC041109)

ADVOGADO: GUSTAVO DE LARA POSICH (OAB SC040740)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1410, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:40.

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