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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. TRF4. 5...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. 1. Em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Hipótese em que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho pesado e para atividade profissional com necessidade de flexão da coluna, em razão de doença de cunho degenerativo não equiparada a acidente, sendo descabida a concessão de auxílio-acidente. 3. Submissão da parte autora a procedimento de reabilitação profissional, com expedição de certificado de conclusão de curto técnico em administração. Portanto, cumprida a obrigação do INSS de reabilitação da segurada para atividade profissional compatível com suas limitações. (TRF4, AC 5002091-67.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002091-67.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: Rosiléia Souza Cavanholi

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos em face de sentença de procedência, nos seguintes temos (evento 48, OUT1):

JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o INSS a:

a) CONCEDER o benefício auxílio-acidente desde o dia posterior a data de cessação do benefício de auxílio-doença nº 5458186040, ocorrida em 21-08-2019, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91;

Contudo, a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"). (TRF4, AC 5011646-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 17/10/2019).

b) CONCEDO a tutela antecipada, para que o INSS, no prazo de trinta dias, implante o benefício auxílio-acidente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00; e

c) PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

Apela o INSS alegando, em suma, que "a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-acidente, visto que suas sequelas não decorreram de qualquer acidente sofrido pela parte autora, mas que tiveram como causa doença degenerativa". Aduz, ainda, que a autora passou por processo de reabilitação profissional, tendo sido aprovada no curso de técnico em administração. Alega que "inexistindo incapacidade para a atividade em relação à qual a autora foi reabilitada (técnico em administração), o pedido deve ser julgado improcedente". Quanto à correção monetária, postula a incidência no INPC em período posterior à vigência da Lei 11.430/2006. Por fim, requer a reforma da sentença e que sejam julgadom improcedentem os pedidos formulados pela parte autora (evento 55, APELAÇÃO1).

A parte autora interpõe recurso adesivo. Defende sua incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforço físico. Além disso, sustenta que a reabilitação profissional oferecida pelo INSS não foi suficiente para capacitação e reinserção no mercado de trabalho. Ao final, requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a contar da cessação administrativa. Sucessivamente, postula o retorno dos autos à primeira instância para a produção de provas de que a reabilitação foi ineficaz (evento 62, RECADESI1).

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para julgamento nesta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Da apelação do INSS

A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei 8.213/1991:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 [segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11].

Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Cumpre também referir que não há obrigatoriedade da lesão que acomete a parte autora estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o rol ali descrito não é taxativo, conforme já se manifestou este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ROL ANEXO II DECRETO 3048/99. EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Fato é que ficou comprovada a existência da sequela, ainda que em grau leve, que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF4, AC 5021844-10.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15/12/2021) (grifei)

No mais, o STJ, ao decidir o Tema 862, fixou a seguinte tese (publicada em 01/07/2021): "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

Caso Concreto

Conforme documentação carreada aos autos, a parte autora sofre de doenças ortopédicas desde 2010, tais como artrose (CID Z98.1), Lumbago C/ Ciática (M54.4), Espondiloses c/ Radiculopatias (M47.2), dentre outras.

Em razão de tais patologias, recebeu benefício de auxílio-doença (NB 545.818.604-0) entre 22/04/2011 e 21/08/2019, data em que foi considerada apta para a atividade de técnica em administração, após conclusão de curso de reabilitação profissional nessa área (evento 90, INFBEN3 e evento 89, LAUDO1, p. 8).

Anteriormente ao recebimento do benefício previdenciário, a autora trabalhou como empregada da empresa CONFECÇÕES RUCIL LTDA, vínculo mantido de 20/08/2004 até 04/05/2012, desempenhando a função de costureira.

Foi realizada perícia médico-judicial, em 06/03/2020, de cujo laudo extrai-se (evento 26, OUT1):

Histórico: A autora alega que realizou cirurgia da coluna em 2011 por hérnia de disco lombar com ortopedista CRM 724. Que ficou em beneficio por 09 meses e no retorno pediu exoneração no trabalho como ajudante de produção. Que reabriu o beneficio e foi encaminhada para a reabilitação profissional e realizou curso de administração em 18 meses. Recebeu alta. Não foi trabalhar na profissão reabilitada. Requer reabertura ou auxilio acidente. Possui certificado em técnica em administração (21/08/19). Que faz uso de omeprazol, milgama e fluoxetina pelo psiquiatra.

(...)

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R: Refere dor em membros inferiores.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Operada de hérnia discal lombar em 2011. Exame físico sem particularidades.

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Degenerativa.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não.

Com base no laudo pericial e nos documentos médicos apresentados, entendo que não restou caracterizado nexo causal entre as limitações para o trabalho e qualquer tipo de acidente.

Com efeito, nenhum documento comprovou que a doença foi produzida, adquirida ou desencadeada por acidente de qualquer ordem. Trata-se de patologia de cunho degenerativo.

Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho pesado e para atividade profissional que exija a necessidade de flexão da coluna, em virtude de artrodese de coluna lombo-sacra, não há que se falar na concessão de benefício de auxílio-acidente, devido apenas nas hipóteses em que há redução da capacidade laboral decorrente de acidente ou de doença profissional a ele equiparada.

Cito precedente desta Corte no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS. VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Considerando-se as conclusões contidas no laudo pericial judicial, no sentido de que o autor não pode dedicar-se às atividades que exigem carregamento e elevação de peso, posições forçadas e dorso-flexão de coluna lombar, bem como que, em suas ocupações habituais, demanda-se o carregamento e elevação de peso, é o caso de reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária. 2. Tendo em vista que desde a cessação do último benefício por incapacidade percebido pelo autor essa inaptidão estava presente, o marco inicial do referido auxílio deve ser assentado no dia seguinte à apontada cessação. 2. Sendo que a incapacidade apresentada pelo autor é parcial e permanente, não são devidos os benefícios requeridos. 3. Descabe a concessão de auxílio-acidente, porquanto a incapacidade não decorre de acidente de qualquer natureza, mas sim de moléstia de natureza degenerativa. (TRF4, AC 5020281-15.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Logo, merece provimento o recurso interposto pelo INSS.

Da apelação da parte autora

Sustenta a parte autora, em síntese, que concluiu o curso de técnica em administração, realizado entre 08/12/2017 e 21/08/2019, sendo certificada pelo INSS a sua reabilitação profissional.

Alega que o curso foi insuficiente para capacitação e inserção no mercado de trabalho, entre outras razões, porque a aprovação se deu mesmo não tendo atingido as notas necessárias para tanto, não houve aulas de informática e a apresentação de trabalho de conclusão não foi exigido.

Destaco em primeiro lugar, que cabe ao segurado participar do programa de reabilitação profissional com empenho e interesse, a fim de se reabilitar para atividade compatível com suas limitações e que lhe propicie o sustento, já que o benefício de auxílio por incapacidade temporária não é devido pelo INSS em caráter definitivo.

Neste contexto, a alegação da autora de que foi aprovada em curso de reabilitação sem ter atingido as notas necessárias não tem o condão de desqualificar o programa de reabilitação ao qual foi submetida. O mesmo se aplica à ausência de trabalho de conclusão de curso (TCC), uma vez que a Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, não exige a apresentação de TCC para a conclusão de curso técnico.

O fato de supostamente não haver aulas de informática também não é suficiente para desmerecer o aprendizado ofertado, com foco na área administrativa.

Na verdade, o certificado colacionado aos autos comprova a conclusão do curso e a reabilitação da autora para exercer a função de técnico em administração (evento 1, EXMMED8), demonstrando que a Autarquia cumpriu a obrigação que lhe cabia.

Importante registrar o papel importante do segurado na reinserção ao mercado de trabalho, pois não é obrigação do INSS tal recolocação . Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Hipótese em que a parte impetrante foi encaminhada ao programa de reabilitação profissional. 2. Considerando que não houve a efetiva readaptação profissional da impetrante, o benefício de auxílio-doença não poderia ter sido cancelado 3. Sentença parcialmente reformada, devendo o benefício de auxílio-doença ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional e emissão do respectivo certificado, afastada, contudo, a obrigação de recolocação da impetrante no mercado de trabalho. (TRF4 5002871-24.2019.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020) - Sem grifos no original.

Por fim, não é demais dizer que as provas produzidas são suficientes ao deslinde da controvérsia, como visto acima, não havendo razão para o retorno dos autos à origem para comprovação de que a reabilitação foi ineficaz.

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003586270v27 e do código CRC 7ba660bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:39:6


5002091-67.2021.4.04.9999
40003586270.V27


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002091-67.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: Rosiléia Souza Cavanholi

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.

1. Em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Hipótese em que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho pesado e para atividade profissional com necessidade de flexão da coluna, em razão de doença de cunho degenerativo não equiparada a acidente, sendo descabida a concessão de auxílio-acidente.

3. Submissão da parte autora a procedimento de reabilitação profissional, com expedição de certificado de conclusão de curto técnico em administração. Portanto, cumprida a obrigação do INSS de reabilitação da segurada para atividade profissional compatível com suas limitações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003586271v4 e do código CRC 2b2f1989.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:39:6


5002091-67.2021.4.04.9999
40003586271 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5002091-67.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: Rosiléia Souza Cavanholi

ADVOGADO(A): DIOGO DAL TOÉ DANIEL (OAB SC025233)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:02.

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