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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA. OSTEOMIELITE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5015234-94.2019.4.04.9...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA. OSTEOMIELITE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a existência de sequelas ou restrições às atividades laborais, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. Ausente a prova em relação à limitação na capacidade de trabalho, imprópria a concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5015234-94.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015234-94.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: HEITOR SIEBERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Heitor Seibert interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 3 - SENT18).

O recorrente sustenta, em síntese, que foi comprovado que há 6,25% de invalidez no tornozelo direito, de modo definitivo e irreversível, situação que afeta sua capacidade para o trabalho de agricultor. Defende que a diminuição da aptidão para o trabalho possibilita o deferimento do auxílio-acidente (evento 3 - APELAÇÃO19).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)

Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213/91 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Caso concreto

Embora os argumentos expostos nas razões da apelação, a sentença deve ser mantida.

Constam nos autos duas perícias judiciais, sendo uma determinada pelo juízo de origem e outra juntada pelo autor, como prova emprestada, realizada no processo nº 123/1.15.0000439-0 (ajuizado pelo autor contra a Seguradora Líder S/A).

A questão foi devidamente analisada pelo juízo de origem, conforme segue (evento 3 - SENT18):

[...]

Da diminuição da capacidade laboral

Pelo laudo médico pericial realizado no feito (f. 71-74), observa-se claramente que o autor, embora tenha sofridos as lesões por acidente de trânsito e complicações infecciosas após procedimentos cirúrgicos, não apresenta incapacidade laboral ou diminuição desta capacidade. Veja-se (f. 74):

"Paciente portou no passado grosseiras limitações secundárias osteomielite crônica perna direita. Contudo, fora abordado cirurgicamente em 16/09/16 novamente, com intuito de retirar material infectado e proceder desbridamento de tecidos desvitalizados e antibioticoterapia, com boa evolução. Atualmente sem complicações."

O laudo pericial foi impugnado pela parte autora, que ressaltou que o perito, por ser especialista em cardiologia, não teria capacidade técnica suficiente para o diagnóstico correto da patologia do requerente, que demandaria profissional especialista da área da traumatologia, tanto que acostou laudo médico pericial da respectiva área de atuação extraído de outra demanda movida pelo requerente.

Em relação a área de autuação do perito, percebe-se que este, além das áreas de atuação em Cardiologia, Neurologia/Neurocirurgia e Radiologia/Diagnostico, também possui publicações médicas múltiplas em Traumato Ortopedia, o que justifica ter aceitado o encargo para a respectiva área e a capacidade profissional para desenvolver o trabalho.

Já a perícia realizada no processo nº 123/1.15.0000439-0, na qual se busca indenização do DPVAT, não foi perquirido sobre a existência de incapacidade laboral ou diminuição desta, mas tão somente a graduação da lesão correspondente ao seguro obrigatório, onde se apurou o seguinte (f. 80):

"Trata-se de periciado masculino, com 52 anos de idade, com quadro de sequela de fratura na perna direita, tendo evoluído com osteomielite e diminuição da amplitude de movimentos no tonozelo direito. Há redução de 6,25% da capacidade funcional do tornozelo direito, segundo a tabela da SUSEP, de modo definitivo e irreversível, correspondente a quadro de leve repercussão, para o qual se atribuiu 25% do 25% totais possíveis para casos de rigidez completa de um tornozelo".

Veja-se, pois, que mesmo que o autor tenha sofrido pequena limitação dos movimentos do tornozelo, nada ficou apurado no sentido de isso limitou ou diminuiu consideravelmente a sua força de trabalho na agricultura. Embora o requerente tenha uma sequela definitiva que de forma genérica diminui a capacidade laboral, tal fato não o impede de exercer normalmente a sua atividade laboral habitual de agricultor.

Portanto, mesmo com a sequela decorrente do acidente. não há como afirmar que o autor teve considerável diminuição da sua capacidade laboral para a atividade habitual que desenvolve.

[...]

De fato, a perícia judicial realizada, em 05/04/2017, pelo médico Norberto Weber Werle, evidencia a ausência de diminuição da incapacidade do autor para seu trabalho como agricultor. Assim, para análise do mérito, importante citar os seguintes trechos do laudo (evento 3 - LAUDOPERIC14):

[...]

Eu, Norberto Weber Werle, médico, graduado pela Universidade Federal de Santa Maria, monitor atuante de Cardiologia, Neurologia/Neurocirurgiae Radiologia/Diagnóstico por Imagem, com qualificação certificada pela American Heart Association em Suporte Cardiológico Avançado e formação continuada em Doenças Cerebrovasculares (PACTOAVC-Brasil-U. PORTO-POR), publicações médicas múltiplas em Neurologia/Neurocirurgia, Traumato-Ortopedia e Radiologia Diagnóstico por Imagem, inscrito no Conselho Regional de Medicina do RGS sob o número 41075, venho ao ilustre magistrado apresentar o resultado deste laudo pericial para sua apreciação.

[...]

Paciente com histórico de trauma por acidente de motocicleta em 15/10/2012, com fratura de tíbia e com necessidade de osteossíntese naquele momento. Posteriormente, paciente evoluíra com complicação infecciosa do leito cirúrgico, drenagem de pus com fistulização cutânea, dor crônica e instabilidade.

Fora submetido à cíntilografia em 11/8/16 que atestou a presença de osteomielite em terço médio de tíbia e extremidade distal de fibula. Fora novamente conduzido à exploração cirúrgica em 16/9/16, com desbridamente, retirado do material exógeno infectado e extensa antibioticoterapia. Manteve boa evolução clinica pós operatória, com cicatrização progressiva do leito tegumentar, melhora funcional e estabilização. [...]

Não se evidenciam incapacidades do estágio atual evolutivo de melhora.

[...]

7) Em que dados técnicos e critérios o Sr Perito Judicial fundamentou a sua convicção pela existência de incapacidade para o trabalho motivada por doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? ...

R. Não há incapacidades.

[...]

9. Existe inequívoca nexo causal entre a atividade laboral habitual do (a) Autor(a) ea doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental ( doença profissional ou do trabalho) apresentada pela parte autora ou ainda se decorreu de acidente do trabalho habitual? Justifique tecnicamente.

R. Definitivamente nenhum.

[...]

C) Em virtude do acidente, o autor apresenta limitações ou perda funcional para a atividade de agricultor que exercia na época do acidente?

No momento não. Paciente portou no passado grosseiras limitações secundárias osteomielite crônica perna direita. Contudo, fora abordado cirurgicamente em 16/09/16 novamente, com o intuito de retirar material infectado e proceder desbridamento de tecidos desvitalizados e antibioticoterapia local, com boa evolução. Atualmente sem complicações.

D) Essa redução da capacidade laboral é de grau mínimo, moderado ou máximo?

Não se aplica.

[...]

Quanto à perícia realizada pelo médico Evandro Rocchi, no processo nº 123/1.15.0000439-0, não se verifica que tenha apreciada a questão da existência de incapacidade laboral ou sua diminuição, provavelmente pelo fato de ser produzida em ação que possui objeto diverso.

Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, não havendo prova de que existam sequelas incapacitantes ou redução na capacidade de trabalho, é incabível a concessão de auxílio-acidente. Segundo foi esclarecido no laudo pericial, os sintomas relatados pelo autor não o impedem de exercer suas atividades. Destaca-se, no ponto, que os documentos apresentados no processo não são suficientes a comprovar restrições ou sequelas funcionais que justifiquem a concessão de auxílio-acidente.

Ressalte-se, por oportuno, que o fato de o autor haver se submetido a procedimento cirúrgico, com quadro de sequelas, por si só não assegura o direito ao beneficio. Demais disso, conforme transcrição acima, concluiu o perito após exame físico específico que não há incapacidades, bem como que o autor possui boa amplitude de movimento articular.

Assim, considerando o contexto probatório, não faz jus o autor à concessão do auxílio-acidente, uma vez que não foi constatada qualquer redução funcional para o exercício de atividade profissional, a despeito da consolidação da lesão.

A propósito, devem ser prestigiadas as informações exaradas pelo perito judicial em detrimento de documentos particulares, uma vez que adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, até porque o perito é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.

Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO OU SEQUELA NÃO COMPROVADA. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 3. Não comprovada a limitação ou sequela na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5011078-97.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial. 2. Hipótese em que não se constata a existência de sequela resultante de acidente que implique redução da capacidade laboral do segurado. (TRF4, AC 5019282-33.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores. 3. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento "ultra" ou "extra petita". 4. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 5. Não comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 0011506-38.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 27/08/2018)

Nega-se provimento, portanto, à apelação.

Honorários advocatícios

Confirmada a sentença no sentido da improcedência, impõe-se a adequação da verba honorária, em atendimento ao contido no §11 do artigo 85 do CPC, majorando-se o percentual em favor do INSS para 15% a incidir sobre a base de cálculo estabelecida na sentença.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001496389v12 e do código CRC c6462cd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/12/2019, às 22:42:55


5015234-94.2019.4.04.9999
40001496389.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015234-94.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: HEITOR SIEBERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. Fratura da Diáfise da Tíbia. osteomielite. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.

1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a existência de sequelas ou restrições às atividades laborais, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.

3. Ausente a prova em relação à limitação na capacidade de trabalho, imprópria a concessão de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001496386v6 e do código CRC 0f268b72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/12/2019, às 22:42:55


5015234-94.2019.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Apelação Cível Nº 5015234-94.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: HEITOR SIEBERT

ADVOGADO: SIMONE MARTINI BAMBERG (OAB RS068976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 13:30, na sequência 439, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:34.

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