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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. NEXO CAUSAL. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4....

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. NEXO CAUSAL. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, b) redução permanente da capacidade de trabalho e c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. 2. Não comprovada a ocorrência de evento acidentário, não merece acolhida o pedido de concessão de auxílio-acidente. Improcedência mantida. 3. Majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5012655-42.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012655-42.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANZOLINA BELIZARIO DE ARAUJO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, a contar da DER (30/04/2019), em virtude de doenças ortopédicas - na coluna e nos joelhos.

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, diante da não comprovação da inaptidão laboral, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 58):

III. DISPOSITIVO

Frente ao exposto, com amparo no disposto pelo artigo 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Entretanto, como a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98, § 3º do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas até que a parte requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. (...)

A autora apela, alegando que estão preenchidos os requisitos para concessão de auxílio-acidente, benefício não analisado pelo magistrado de origem na sentença. Alude que a legislação ampliou o conceito de acidente, abrangendo também as doenças profissionais. Afirma que a perícia judicial constatou redução da capacidade laboral, de modo que faz jus ao auxílio-acidente (evento 79).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

AUXÍLIO-ACIDENTE

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

CASO CONCRETO

A autora, atualmente com 58 anos de idade, protocolou requerimento administrativo de auxílio-doença, em 30/04/2019, indeferido diante de parecer contrário da perícia médica (evento 1, OUT10).

Na presente ação, ajuizada em 10/07/2019, postula a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.

Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, ante a inexistência de incapacidade laborativa.

A controvérsia recursal cinge-se ao direito ao auxílio-acidente.

De fato, o magistrado de origem não analisou a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, benefício requerido expressamente na exordial, conforme acima mencionado.

A qualidade de segurada não foi questionada, uma vez que a autora laborou como auxiliar de produção em um abatedouro e indústria de carnes, de 04/2012 a 06/2018 (CTPS, evento 1, OUT6, p. 4), de forma que detinha qualidade de segurada quando do requerimento administrativo, em 04/2019.

Importa referir que, antes disso, a requerente esteve em gozo de benefício por incapacidade em dois períodos (evento 1, OUT15, p. 3 e OUT8, p. 19-21):

- auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), de 21/07/2012 a 14/06/2013, em razão de fratura de diáfise da tíbia, decorrente de acidente de motocicleta no trajeto entre o trabalho e a residência;

- auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de 08/06/2014 a 03/08/2014, por leiomioma de útero.

Passo à questão a ser dirimida nestes autos, qual seja, o direito ao auxílio-acidente.

CAPACIDADE LABORATIVA

A partir da perícia médica, realizada em 11/2019 pela clínica geral Kamila Camargo, depreendem-se as seguintes informações (evento 47):

- enfermidade (CID): espondilose cervical sem mieolopatia - M47.8;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: não é possível precisar;

- idade na data do laudo: 56 anos;

- profissão: diarista. Antes, auxiliar de produção na indústria;

- escolaridade: ensino fundamental.

No histórico/anamnese a autora informou: a) acidente de motocicleta em 2012, com fratura de diáfise de tíbia direita, tendo se submetido a procedimento cirúrgico e percebido auxílio-doença no período; b) histerectomia há cerca de quatro anos, por miomatose; c) diagnóstico de artrose na coluna em 2012; d) sintomas de cervicalgia desde 2014. Além disso, apresenta queixa de dor em joelho direito. Sem queixas relacionadas ao tornozelo direito (operado após o acidente de motocicleta).

A expert referiu que a demandante apresentava limitação leve na lateralização e rotação lateral para esquerda do pescoço (quesito "e"), o que resultava em limitação para a realização de suas atividades, porém sem incapacidade (quesito "m"). Destacou que a moléstia não resultava de acidente do trabalho (quesito "d").

Conforme acima referido, para concessão de auxílio-acidente é necessária a existência de sequelas consolidadas de acidente que levem à redução da capacidade laborativa, requisitos estes conectados por um nexo de causalidade.

No caso em comento, não há prova de que a redução da capacidade laboral identificada pela perita, em virtude de doença na coluna cervical, seja decorrente de acidente de qualquer natureza, tampouco de doença profissional. Registre-se que o acidente de motocicleta, ocorrido em 2012, produziu fratura no tornozelo, não havendo qualquer relação com a enfermidade ora verificada.

Portanto, não comprovada a ocorrência de evento acidentário, não merece prosperar o pedido para concessão de auxílio-acidente.

Improvido o apelo da parte autora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora: improvido.

Majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002825823v10 e do código CRC 798ffc36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/10/2021, às 20:8:29


5012655-42.2020.4.04.9999
40002825823.V10


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012655-42.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANZOLINA BELIZARIO DE ARAUJO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. nexo causal. acidente. inocorrência. Honorários advocatícios. Majoração.

1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, b) redução permanente da capacidade de trabalho e c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

2. Não comprovada a ocorrência de evento acidentário, não merece acolhida o pedido de concessão de auxílio-acidente. Improcedência mantida.

3. Majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002825824v6 e do código CRC 68a4907a.Informações adicionais da assinatura:
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5012655-42.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Apelação Cível Nº 5012655-42.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ANZOLINA BELIZARIO DE ARAUJO

ADVOGADO: ANDERSON ALEX VANONI (OAB PR043339)

ADVOGADO: VITOR EDUARDO FROSI (OAB PR036904)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:10.

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