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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:54:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Não tendo sido comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é indevido o auxílio-acidente. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 5006307-95.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/12/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006307-95.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SEBASTIAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
KARINE FALKENBACH FERREIRA
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
:
João Francisco Zanotelli
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não tendo sido comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é indevido o auxílio-acidente.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7962962v3 e, se solicitado, do código CRC B08E3E96.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 02/12/2015 15:53




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006307-95.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SEBASTIAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
KARINE FALKENBACH FERREIRA
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
:
João Francisco Zanotelli
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de parcial procedência, que indeferiu os pedidos de concessão de auxílio-acidente e de indenização por danos morais e condenou o Instituto a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 14/10/2014 a 11/01/2015.

Sustenta, em síntese, que a sentença é extra petita ao condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o pedido veiculado na inicial foi o de concessão de auxílio-acidente. De outro lado, suscita a falta de interesse processual do demandante em relação à concessão do auxílio-doença, uma vez que o referido benefício foi concedido administrativamente no período de 14/10/2014 a 31/12/2014, não tendo havido pedido de prorrogação pelo demandante, que preferiu postular a aposentadoria por idade em 12/01/2015. Alega, ainda, que, caso mantida a concessão do auxílio-doença, a condenação abarcará apenas as parcelas referentes ao período de 01/01/2015 a 11/01/2015, devendo, em razão disso, a parte autora arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.

Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Na presente ação, a parte autora postulou a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença n. 542.015.884-8 (DIB em 01/08/2010, DCB em 28/10/2010) - benefício este concedido após acidente de trânsito sofrido em 17/07/2015 -, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Na sentença, a julgadora a quo considerou indevidos o benefício de auxílio-acidente e o pedido de indenização por danos morais, mas concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 14/10/2014 a 11/01/2015, tendo em vista as conclusões da perícia judicial, bem como o fato de o demandante ter obtido o benefício de aposentadoria por idade n. 172.236.485-5 em 12/01/2015 (evento 89).
Da alegação de sentença extra petita

Nas ações previdenciárias, o pedido é o de obtenção do benefício a que tem direito o autor da ação, não havendo que se cogitar, em caso de concessão de benefício diverso do mencionado na inicial, de decisão extra petita.

Com efeito, não é extra petita a decisão: (a) que concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no REsp 1305049, DJe de 08-05-2012); (b) que defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, AgRg no REsp 868911, DJe de 17-11-2008); (c) que concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp 155067, DJe de 26-06-2012); (d) que defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente (STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Galotti, REsp n. 541695, DJ de 01-03-2004).

Portanto, descabe cogitar-se de sentença extra petita.
Da alegação de falta de interesse processual do demandante em relação à concessão do auxílio-doença

Na presente ação, ajuizada em 03/05/2013, o autor postulou, na inicial, a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do benefício de auxílio-doença n. 542.015.884-8, que gozou no período de 01/08/2010 a 28/10/2010, em virtude de acidente de trânsito sofrido em 17/07/2010.

Na perícia judicial, realizada em 18/12/2014, o perito constatou a incapacidade laboral do demandante não em virtude daquele acidente de trânsito, mas por estar em período de convalescença de cirurgia realizada em 14/10/2014, em virtude de patologia degenerativa da coluna cervical. Frisou o expert que não havia sinal de lesão traumática na tomografia computadorizada da coluna cervical realizada na data do acidente. Disse, ainda, que a incapacidade era total e temporária desde a data da cirurgia (14/10/2014) pelo período de 9 meses.

Com base nas conclusões do perito judicial, a juíza a quo indeferiu os pedidos de concessão de auxílio-acidente e de indenização por danos morais e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 14/10/2014 até 11/01/2015, tendo em vista que, em 12/01/2015, lhe foi deferida a aposentadoria por idade.

Num primeiro momento, não se haveria de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que, já na petição inicial, ela informou que, no acidente de trânsito sofrido em 17/07/2010, sofreu contusão em coluna cervical, ocasionando hérnia discal, com a consequente limitação dos movimentos e redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual.

Ora, os documentos médicos acostados ao evento 1, anexos pet ini2, demonstram que, efetivamente, o demandante sofreu lesões na coluna cervical em virtude do acidente de trânsito mencionado, tendo recebido diagnóstico inicial de hérnia discal cervical, com indicação de cirurgia de artrodese da coluna cervical. Inclusive, o próprio INSS lhe concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 01/08/2010 a 28/10/2010.

Portanto, entendo que o reconhecimento, pela sentença, do direito do autor à concessão do auxílio-doença no período de 14/10/2104 a 11/01/2015 abarca o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente - entenda-se aqui, como mais acima foi referido, o pedido de concessão do benefício por incapacidade ao qual faria jus - desde a cessação do auxílio-doença em 28/10/2010, configurando, pois, em uma primeira análise, o interesse processual do demandante.

Ocorre que, no curso do presente processo e antes que fosse realizada a perícia judicial, o demandante dirigiu-se, novamente, ao INSS e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 14/10/2014 a 31/12/2014, como se vê no demonstrativo do Sistema Plenus anexado ao evento 96, circunstância essa que deveria ter sido considerada quando da prolação da sentença.

Assim sendo, é forçoso reconhecer que, embora houvesse interesse processual do demandante, houve a perda parcial do objeto da ação superveniente ao ajuizamento.
Do mérito

Como não houve apelo da parte autora, o exame do mérito restringe-se a analisar a possibilidade de concessão do auxílio-doença no período de 01/01/2015 a 11/01/2015.
Premissas
O benefício de AUXÍLIO-DOENÇA está previsto no art. 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desse benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do demandante, pois a qualidade de segurado e a carência foram reconhecidas pelo próprio INSS, quando este concedeu os benefícios de auxílio-doença n. 542.015.884-8 e n. 608.175.452-2 nos períodos de 01/08/2010 a 28/10/2010 e de 14/10/2014 a 31/12/2014, respectivamente, e o benefício de aposentadoria por idade n. 172.236.485-5 a contar de 12/01/2015. Ademais, é de ver-se que o demandante manteve vínculo empregatício no período de 03-03-2008 a 06-05-2013 junto à empresa Cinquetti Plásticos Ltda.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 18/12/2014 por perito de confiança do juízo (evento 74), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): transtornos dos discos cervicais (M50) e hérnia discal (M51.1,) de origem degenerativa, encontrando-se o autor em período de convalescença após procedimento cirúrgico realizado em 14/10/2014;
b- incapacidade: existente (a patologia considerada incapacitante foi a convalescença cirúrgica);
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária (por 9 meses a partir da data do procedimento cirúrgico em 14/10/2014);
e- início da doença/incapacidade: 14/10/2014;
f- idade na data do laudo: 64 anos;
g- profissão: preparador de moldes na empresa Cinquetti Plásticos Ltda.;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, pelo período de 9 meses a contar de 14/10/2014, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 14/10/2014 e que iria perdurar por 9 meses, é devido o benefício desde a data indicada (14/10/2014) até a véspera da concessão da aposentadoria por idade n. 172.236.485-5 ao demandante (11/01/2015).

Ocorre que, como referido alhures, o INSS já concedeu, administrativamente, o benefício de auxílio-doença no período de 14/10/2014 a 31/12/2014, razão pela qual a sentença merece reforma, para reduzir a condenação ao período de 01/01/2015 a 11/01/2015.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora esteve incapacitada, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, no período de 01/01/2015 a 11/01/2015, impondo-se a reforma parcial da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios e custas processuais
Ante a sucumbência mínima do INSS, os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser arcados integralmente pela parte autora, observando-se que esta litiga ao amparo da assistência judiciária gratuita (evento 7).

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se, em parte, a sentença, para reduzir a condenação, adequar os consectários e determinar a modificação do julgado no que tange à verba honorária e às custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006307-95.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50063079520134047107
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SEBASTIAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
KARINE FALKENBACH FERREIRA
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
:
João Francisco Zanotelli
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/12/2015 11:34




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