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AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11. 960/2009. CR...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:58:52

EMENTA: AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. É devido o auxílio-acidente, quando ficar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5003044-52.2014.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 11/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003044-52.2014.4.04.7129/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JACKSON FORTUNA
ADVOGADO
:
FABIO LUIS SCHENKEL
:
GUSTAVO KREMER
:
DIOMEDES LUÍS BASTOS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-acidente, quando ficar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026979v7 e, se solicitado, do código CRC 9C110EAA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 11/09/2017 12:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003044-52.2014.4.04.7129/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JACKSON FORTUNA
ADVOGADO
:
FABIO LUIS SCHENKEL
:
GUSTAVO KREMER
:
DIOMEDES LUÍS BASTOS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
JACKSON FORTUNA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença indeferido indevidamente. Requereu, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a sua incapacidade pela perícia otorrinolaringologista, o que lhe confere o direito ao benefício de auxílio-acidente, desde a data apontada na perícia judicial ou da cessação do auxílio-doença nº 041.079.824-0, ou, ainda, a contar de novo requerimento administrativo ocorrido em 25/03/2014.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos autos, foram realizadas duas perícias. A perícia realizada em 10/06/2014, por especialista em neurologia, apurou que o autor, serviços gerais em metalurgia de fundição, nascido em 08/01/1972, é portador de epilepsia, controlada atualmente por medicação (CID 40.2), decorrente de sequela de acidente automobilístico, e concluiu que ele não apresenta incapacidade laboral. (ev. 20 e 31)

A segunda perícia, realizada em 01/12/2014, por médico especializado em otorrinolaringologia, apurou que o autor é portador disacusia (estado mórbido em que certos sons produzem distúrbios da audição), patologia moderada a profunda orelha esquerda e perda auditiva grave nessa orelha (CID H 90.7), decorrente de sequela de acidente de trânsito e concluiu que ele está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade "de modo objetivo a partir de 2010, data da primeira audiometria onde se verifica a doença auditiva do autor" (quesito "4", da fl. 6 do ev. 49 LAUDO1).

Com efeito, as conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre. Nas respostas aos quesitos do juízo e da parte autora, fica claro que os peritos consideraram que as doenças apresentadas pelo autor são decorrentes de sequelas do acidente sofrido. Por outro lado, os atestados e exames apresentados, bem como os exames clínicos de ambas as pericias foram uníssonos em demonstrar que a análise pericial não se deu em desconformidade com as enfermidades alegadas, senão vejamos:

1 . Certidão da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Porto Alegre: "Certifica-se que deu entrada neste hospital no dia 08.06.92 às 19h 33min, JACKSON FORTUNA, masculino, misto, 24 anos, BOLETIM DE ATENDIMENTO Nº 9206066 7283, causa do atendimento: acidente de moto(sic), DIAGNÓSTICO: PROCEDENTE do Hospital Centenário com TCE, vomitando, ferimentro-frontal com perda de tecido cerebral, -TCE, afundamento aberto frontal, - fratura fronto-pariental direita, aumento do volume das partes moles sob o couro aberto, OPERAÇÃO PROPOSTA: CRANIOTOMIA, DEBRIDAMENTO, operação realizada: a mesma, DIGNÓSTICO OPERATÓRIO: o mesmo, TRATAMENTO: PARA O DIAGNÓSTICO ACIMA MENCIONADO, PACIENTE HOSPITALIZADO: 15/06/92 motivo as alta: para o Hospital Parque Belém. É o que temos a certificar, Porto Alegre, 30 de junho de 1992. (Ev. 13,PROCADM2, fl 5)

2. EM 10/08/1998 Atestado médico de afastamento do trabalho expedido pela empresa CERPI Ind.e Com. De Matais Ltda., a partir de 15/07/98.) (ev. 15, PROCEADM2, FL. 2)

3. Em 31/07/1998 -Auxílio-doença previdenciário com DER 31/07/1998 a DCB 15/03/2000, com o diagnóstico de CID T98.3 (Sequela traumatismo e de complicações de cuidados médicos), por 2 anos.

4. Audiometria tonal liminar de 15/01/2010: disacusia auditiva mista orelha esquerda. Orelha direita normal. IRF (ÍNDICE DE RECONHECIMENTO DE FALA): 100% em 55 dB na orelha direita e 88% em 100 dB na orelha esquerda.
LRF (LIMIAR DE RECEPÇÃO DE FALA): 5 dB Na orelha direita e 80 dB na orelha esquerda. Imitanciometria acústica: timpanometria tipo A (Jerger) na orelha direita e tipo A (Jerger) na orelha esquerda. Reflexos estapédicos contra-laterais ausentes em todas as frequências bilateralmente. (ev. 49 LAIDO1, fl. 3) grifei

5. Em 17/10/2014, laudo neurológico, expedido pelo Neurologista Dr. Paulo André Barcelos Prates dos Santos, CRM 12358 "Atesto que o paciente JACKSON FORTUNA apresenta seqüelas estruturais e funcionais de traumatismo cranioencefálico ocorrido no ano 08/06/1992. Tendo grande área de encefalomalácia frontal direita, a qual apresenta EPILEPSIA FASCIAL COMPLEXA, CID sob nº G 40.2, ainda não controlada, em uso de carbamazepina na dose de 800 mg/dia, com risco de acidente do trabalho. (ev. 1 LAUDO7). grifei

Além disso, observa-se que na lei previdenciária o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Efetivamente para concessão de auxílio-acidente basta a redução da capacidade laboral, o que foi atestado nestes autos em relação à perda da audição do autor. Nesse sentido, tem entendido esta corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. auxílio-acidente. GRAU, INDICE OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM ATIVIDADE HABITUAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, aos fins. Precedentes. (TRF4, EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013).

Em que pese o autor ter exercido atividade laboral após o acidente, entendo que eventual trabalho exercido por ele foi motivado pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparado pela Previdência Social. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito do autor em receber benefício por incapacidade, se preenchidos os requisitos necessários a sua concessão.

Dessa forma, tendo o perito e conjunto probatório esclarecido que se trata de incapacidade parcial e permanente, é devida a condenação do INSS para conceder auxílio-acidente ao autor, a contar de 15/01/2010, devendo ser modificada a sentença.

Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária pagar os valores devidos, conforme os créditos a seguir estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Modificada a lide, fixo os honorários advocatícios do INSS, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto voto por dar parcial provimento à apelação da autora, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o cumprimento imediato do julgado.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026978v6 e, se solicitado, do código CRC 8E5DA9C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 11/09/2017 12:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003044-52.2014.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50030445220144047129
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JACKSON FORTUNA
ADVOGADO
:
FABIO LUIS SCHENKEL
:
GUSTAVO KREMER
:
DIOMEDES LUÍS BASTOS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 529, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9054394v1 e, se solicitado, do código CRC 852DB153.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003044-52.2014.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50030445220144047129
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JACKSON FORTUNA
ADVOGADO
:
FABIO LUIS SCHENKEL
:
GUSTAVO KREMER
:
DIOMEDES LUÍS BASTOS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 691, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166494v1 e, se solicitado, do código CRC FC28DAF3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2017 20:33




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