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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRF4. 5051399-14.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:43:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. In casu, considerando que, em julgamento colegiado, o TJSC declinou da competência para julgar a apelação do INSS para o TRF4 e que o TRF4, em decisão colegiada, ora apresentada, entende que o julgamento compete à Justiça Comum Estadual, entendo seja o caso de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. (TRF4 5051399-14.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051399-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HERMES LENZI
ADVOGADO
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
In casu, considerando que, em julgamento colegiado, o TJSC declinou da competência para julgar a apelação do INSS para o TRF4 e que o TRF4, em decisão colegiada, ora apresentada, entende que o julgamento compete à Justiça Comum Estadual, entendo seja o caso de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317908v11 e, se solicitado, do código CRC B73E35BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/04/2018 12:03




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051399-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HERMES LENZI
ADVOGADO
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 26-03-2015 (Evento 2, SENT76), que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Sustenta, inicialmente, que os contribuintes individuais não fazem jus à concessão de auxílio-acidente, consoante Lei nº 8.213/91. Ademais, alega que a parte autora não preenche os requisitos legais à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Subsidiariamente, pugna pela reforma do índice fixado para a correção monetária (Evento 2, PET82).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e, após, distribuídos para a Segunda Câmara de Direito Público.

Em seu voto, o relator, Des. João Henrique Blasi, e os demais desembargadores que integram a Câmara, entenderam que a redução da capacidade é de natureza previdenciária e, assim, não conheceram o recurso e encaminharam aos autos a esta Corte para julgamento (Evento 3, ACOR1).

É o relatório.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício nº 550.833.625-3.

A sentença acolheu o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 05-03-2013.

Diante do apelo e por força do reexame necessário, os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

O então Relator do feito, Des. João Henrique Blasi, em seu voto refere que:

"o autor expressamente discorreu sobre competência delegada (fls. 4 a 6); enfatizou que o benefício deferido administrativamente é de natureza previdenciária (auxílio-doença - espécie 31 - fl. 4); juntou a comunicação de decisão que deferiu o benefício de auxílio-doença previdenciário (fl. 23); e, por fim, verifica-se que o laudo médico pericial do INSS e as informações do benefício (INFBEN) demonstram que o segurado, na época do acidente sofrido (19.3.2012), mantinha o vínculo de contribuinte individual (fls. 37 e 70)."

Em seguida votou pela remessa dos autos a esta Corte, voto que foi acompanhado pelos seus pares.

Entretanto, embora a parte autora tenha fundamentado acerca da competência delegada da Justiça Estadual e que o benefício deferido na época seja de natureza previdenciária (espécie 31), não podemos olvidar que o fato gerador da redução da capacidade ocorreu durante o labor. No Laudo Médico Pericial (Evento 2, LAUDPERI37-38) o médico examinador da Autarquia descreve o seguinte histórico:

"23/05/12: empresário de comércio de madeiras, autônomo. Segurado relata que em 19/03/12 sofreu um acidente no trabalho ao ser atingido por serra circular no 2º, 3º e 4º dedos da mão direita. Houve amputação parcial da falange distal do 2º dedo e ferimentos nos outros 2 dedos. Um mês aproximadamente após o acidente foi reoperado para retirada total da falange distal. Apresentou RX. Atestado do orto CPM 10650 datado de 19/03/12." (grifei)

"05/03/2013 - Desempregado. Segurado relata que em 19/03/12 sofreu um acidente no trabalho ao ser atingido pela serra circular no 2º, 3º e 4º dedos da mão direita. Houve amputação parcial da falange distal do 2º dedo e ferimento nos outros 2 dedos. Segurado refere ser inválido para trabalhar após perda da falange do 2 dedo da mão D, e que ficou 1 ano ajudando seu par na horta. Apresenta atestado médico do clínico CPM 13767 datado de 06/06/12 que refere limitação funcional da mão direita." (grifei)

Ora, diante do relato do próprio autor em documento munido de fé pública, em que pese as alegações no processo de que o acidente teria natureza previdenciária e do erro administrativo ao conceder benefício espécie 31, compreendo que o julgamento não compete à Justiça Federal. Ocorre que quando a incapacidade laboral ou redução da capacidade tem origem em infortúnio laboral, diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007; STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05-06-2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que a competência para o julgamento do recurso é da Justiça Estadual, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].

Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.

In casu, considerando que, em julgamento colegiado, o TJSC declinou da competência para julgar a apelação do INSS para o TRF4 e que o TRF4, em decisão colegiada, ora apresentada, entende que o julgamento compete à Justiça Estadual, entendo seja o caso de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317907v9 e, se solicitado, do código CRC DE0D03EA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051399-14.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005663620138240070
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HERMES LENZI
ADVOGADO
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370294v1 e, se solicitado, do código CRC 46F8D83F.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 06/04/2018 18:38




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