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PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA ULTRA PETITA. BENEFÍCIO POR INCAPAC...

Data da publicação: 02/10/2020, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA ULTRA PETITA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. RETARDO MENTAL LEVE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Hipótese em que o Ministério Público Federal não apontou qualquer vício na instrução do feito, tampouco existência de prejuízo, a ponto de justificar a nulidade por falta de intimação anterior. 2. É a parte autora que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC. 3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 4. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 5. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5029360-53.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029360-53.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FABIO SCHMIDT MATTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Fabio Schmidt Mattos interpôs apelação em face de sentença (prolatada em 04/05/2020) que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Não houve condenação ao pagamento das custas processuais (Evento 89).

Preliminarmente, arguiu a nulidade do feito em virtude da ausência de intimação do Ministério Público para atuar na fase instrutória, tendo em vista que a presente demanda envolve interesse de incapaz. Argumentou que a sentença ultrapassou os limites do pedido ao julgar improcedente a concessão de auxílio-doença, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da decisão no tópico, pois o julgamento é ultra petita. Além disso, suscitou a incidência do prazo decadencial decenal para a revisão do ato de concessão da aposentadoria por invalidez, argumentando que o benefício foi cessado após o decurso de dezesseis anos. No mérito, sustentou que faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde que cessada (29/03/2018), por ser portador de problemas psiquiátricos que o incapacitam para o trabalho, registrando que o julgador deve observar não só o teor do laudo pericial como também os demais elementos do conjunto probatório para formar sua convicção (Evento 98).

Com contrarrazões, subiram os autos.

Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer (Evento 5 da apelação).

VOTO

Preliminares. Ausência de intervenção ministerial

O apelante requer, inicialmente, a nulidade da sentença em razão da falta de intimação para manifestação do Ministério Público Federal em primeiro grau, sustentando que a demanda envolve interesse de incapaz, por ser interditado judicialmente.

Embora conste dos autos que o autor é interditado judicialmente (Evento 3, OUT1), deve-se observar que a sentença de interdição fixou um prazo de três anos para a medida, e foi declarada em 2002. Assim, não há prova de que esteja atualmente sob interdição, destacando-se que a incapacidade é o próprio mérito desta ação.

Além disso, a existência de interesse de incapaz deve ser aliada à demonstração de prejuízo à parte para que se caracterize a nulidade dos atos processuais praticados após o momento em que a intervenção deveria ter sido viabilizada, consoante especifica o artigo 279 do Código de Processo Civil:

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Nesta instância, o Ministério Público Federal, considerando que não foi intimado para intervir no primeiro grau de jurisdição, opinou pela inexistência de prejuízo ao autor, manifestando-se da seguinte forma (Evento 5 da apelação):

Demais disso, o autor não comprovou qualquer prejuízo com a ausência de intervenção do Ministério Público. Em que pese ele apontar a irregularidade pela falta de intimação e intervenção do agente ministerial em primeira instância, as razões de recurso não mencionam qualquer prejuízo que tenha se originado a partir disso. O recorrente não mostrou irresignação com nenhum ponto específico da instrução, tampouco apontou qualquer obscuridade no procedimento que tenha prejudicado o mérito da decisão proferida.

Desse modo, entende-se que não merece acolhimento a preliminar.

Percebe-se que o Ministério Público Federal não apontou qualquer vício na instrução do feito, tampouco existência de prejuízo à parte, manifestando-se, inclusive, pela improcedência da demanda.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Julgamento ultra petita

Na petição inicial, a parte autora requereu a concessão de benefício previdenciário nos seguintes termos (Evento 1, INIC1, fl. 2):

No final, julgar plenamente procedente a ação para o fim de tornar definitiva a tutela de urgência deferida e condenar o INSS ao pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez, bem como a condenar ao pagamento dos valores impagos desde a alta administrativa até o restabelecimento do benefício (implantação na folha), devidamente corrigido e acrescido de juros.

Nesse contexto, o apelante sustenta que a sentença ultrapassou os limites do pedido, que visa somente ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, ao julgar improcedentes pedido de auxílio-doença e o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (Evento 89). Confira-se:

Em decorrência, apenas com verificação pericial judicial da permanência do estado incapacitante é que se poderia autorizar o restabelecimento do pagamento do montante integral da aposentadoria por invalidez. Todavia, no presente caso, a perícia judicial atestou a capacidade laborativa do autor.

Improcedem, portanto, os pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

Assiste razão ao autor, pois a sentença concedeu provimento jurisdicional além do que foi pedido. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INOVAÇÃO NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. É o autor que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC. 2. Não se conhece da apelação que pretende introduzir questões não veiculadas na petição inicial, por se tratar de inadmissível inovação em fase de recurso. (TRF4, AC 5007402-07.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/04/2019) FILHO, juntado aos autos em 15/04/2019) CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/04/2019) FILHO, juntado aos autos em 15/04/2019)

Assim, como não houve pedido de concessão de auxílio-doença, deve ser declarada nula a parte da decisão meritória que ultrapassou os limites do pedido.

Decadência decenal

Por fim, o autor suscita a incidência da decadência do direito do INSS de revisar o ato que concedeu o benefício da aposentadoria por invalidez ao autor, com base no art. 103-A da Lei 8.213.

Todavia, não lhe assiste razão. A fim de evitar tautologia, reporto-me aos termos da bem lançada sentença, que analisou detalhadamente o tópico:

Acerca da decadência, ao contrário do alegado pela parte autora, não incide o prazo decadencial, porque a Administração não reviu a concessão original do benefício, mas sim avaliou a existência atual do seu requisito, não havendo qualquer óbice à autarquia proceder a exames periódicos de reavaliação do quadro de saúde dos beneficiários, independentemente do tempo de vigência das prestações respectivas. Ao contrário, há expressa disposição legal neste sentido, sem qualquer limitação temporal, conforme se verifica da redação dos artigos 101, da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei n° 8.212/1991, in verbis:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Como se vê, a suspensão do benefício após reavaliação médica do autor constitui medida inteiramente adequada à legislação de vigência, sendo evidente, ainda, a legitimidade do INSS para promover tais exames.

Ademais, conforme reconhecido na exordial, o demandante foi devidamente notificado da realização do exame pericial aprazado pelo INSS, tendo comparecido na data especificada e sido submetido a regular avaliação médica, sendo observada, a partir da decisão obtida naquele exame médico e pelo tempo de manutenção do benefício, o pagamento da renda mensal respectiva na forma do artigo 47 da Lei nº 8.213/1991 (mensalidade de recuperação), não havendo, portanto, qualquer correção a ser feita por este Juízo.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Discute-se acerca do quadro incapacitante.

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que o autor, atualmente com 48 anos de idade (nascido em 03/11/1971), auferiu aposentadoria por invalidez no período compreendido entre 26/04/2002 e 29/03/2018 (NB 1168779380), ocasião em que o benefício foi cessado em decorrência de revisão administrativa, tendo em vista que não foi constatada a persistência da invalidez (Evento 1 - CCON3).

De acordo com as informações extraídas do laudo pericial judicial, elaborado por especialista em psiquiatria (Evento 49), o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID F 19) e retardo mental leve (CID F 70). Segundo constou do laudo, realiza tratamento com psiquiatra há 20 anos e faz uso de psicofármacos.

Após a realização de exame físico e análise da documentação complementar apresentada, a perita foi categórica ao afirmar que o quadro não acarreta incapacidade laborativa atual, esclarecendo que o autor se encontra "em bom estado geral, orientado, lúcido, eutímico, com pragmatismo, cognição e crítica preservados". Destacou, ainda, a abstinência do autor com relação ao uso de substâncias psicoativas há 16 anos, conforme documento emitido pelo CAPS em 08/11/2018 (Evento 37 - ATESTMED2, fl. 1). Confira-se:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Usuário de múltiplas drogas esteve em auxílio doença de 1999 a 29/03/2018, encontra-se,atualmente em bom estado geral, orientado, lúcido, eutimico, com pragmatismo, cognição e crítica preservados. Relato de abstinência conforme atestado em anexo evento 37.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada
decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Em complementação ao laudo pericial (Evento 55), a expert reiterou a conclusão de que não há sintomas psiquiátricos incapacitantes, manifestando-se da seguinte forma:

Ao exame escolha deliberadamente ser pouco colaborativo, não apresentando sintomas psiquiátricos incapacitantes, inclusive do meu ponto de vista, se houver retardo mental é leve, pois sua inteligência parece na media.
Não apresenta psicodiagnósticos, relata fazer uso de psicofármacos, não apresentando para-efeitos.
No meu entendimento não há incapacidade laboral e nem extremos para considerá-lo incapaz civilmente de exercer a sua vontade.

Dito isso, conforme foi esclarecido no laudo pericial, os sintomas relatados pelo autor não o impedem de exercer suas lides habituais, devendo ser prestigiadas as conclusões da perícia realizada em juízo em detrimento dos atestados produzidos unilateralmente pela parte autora. Ressalte-se que o resultado do exame pericial judicial vai ao encontro do que constatou a perícia médica realizada em âmbito administrativo, ou seja, que o quadro não acarreta incapacidade laborativa ou, ainda, impossibilidade de autodeterminação. Merece destaque o teor do laudo que subsidiou a cessação do benefício na esfera administrativa, datado de 29/03/2018 (Evento 18 - RESPOSTA1, fl. 8):

Considerações:
O fator determinante é, para a doença e postura que deseja demonstrar, MANTER sua CNH, ter feito um curso de 30 aulas, se submetido a prova teórica por suspensão do direito de dirigir e estar com a CNH renovada em pleno benefício com validade até 2020. Estes elementos são absolutamente irrefutáveis e incontroversos para afastar a ausência de determinismo pessoal e/ou resposta pelos seus próprios atos, que seria o esperado na condição que tenta demonstrar. Incompatível a conduta frente ao INSS e frente ao DETRAN, não cabe reconhecer incapacidade por inverossimilhança.

Em comunhão de ideias, o parecer do Ministério Público Federal:

Nesse passo, sendo a demonstração de incapacidade imprescindível para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, é inviável a concessão do benefício pleiteado. Portanto, a sentença não merece reparos, porquanto não logrou o apelante em comprovar sua incapacidade laborativa, devendo, dessa forma, ser desprovido o recurso de apelação.

Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, ausente a incapacidade, é imprópria a concessão de aposentadoria por invalidez.

Honorários advocatícios

A apelação foi parcialmente provida apenas para adequar a condenação aos limites do pedido, sendo mantida a improcedência da ação. Por esse motivo, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos da sentença, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa em face da concessão da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher a preliminar de julgamento ultra petita, a fim de adequar a condenação aos limites do pedido, rejeitar as preliminares de ausência de intervenção ministerial e incidência do prazo decadencial, e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002025892v100 e do código CRC bab329d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/9/2020, às 15:26:9


5029360-53.2018.4.04.7100
40002025892.V100


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029360-53.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FABIO SCHMIDT MATTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA ULTRA PETITA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas. retardo mental leve. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

1. Hipótese em que o Ministério Público Federal não apontou qualquer vício na instrução do feito, tampouco existência de prejuízo, a ponto de justificar a nulidade por falta de intimação anterior.

2. É a parte autora que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC.

3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

4. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.

5. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de julgamento ultra petita, a fim de adequar a condenação aos limites do pedido, rejeitar as preliminares de ausência de intervenção ministerial e incidência do prazo decadencial, e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002025893v14 e do código CRC 64885470.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação Cível Nº 5029360-53.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: FABIO SCHMIDT MATTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAELA FERRON DAVILA (OAB RS058448)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 518, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, A FIM DE ADEQUAR A CONDENAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO, REJEITAR AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL E INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:12.

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