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PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE AUTORA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. DEFE...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:51:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE AUTORA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. DEFERIMENTO DA AJG. 1. Apelação do INSS provida para extinguir a presente ação, sem julgamento do mérito, em face da ausência de interesse de agir, porquanto a Autarquia não apresentou resistência quanto à pretensão do autor. 2. Prejudicado o apelo da parte autora. 3. Custas e Honorários Advocatícios suportados pela parte autora. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da parte autora litigar sob o pálio da AJG. (TRF4 5005120-18.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005120-18.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
DOMINGOS BASSO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE AUTORA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. DEFERIMENTO DA AJG.
1. Apelação do INSS provida para extinguir a presente ação, sem julgamento do mérito, em face da ausência de interesse de agir, porquanto a Autarquia não apresentou resistência quanto à pretensão do autor.
2. Prejudicado o apelo da parte autora.
3. Custas e Honorários Advocatícios suportados pela parte autora. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da parte autora litigar sob o pálio da AJG.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130325v5 e, se solicitado, do código CRC 6E117E7D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 27/09/2017 15:46




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005120-18.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
DOMINGOS BASSO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de benefício - conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição - proposta por DOMINGO BASSO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na inicial, o autor apontou que, no cálculo final, não foi computado pelo INSS a sua atividade rural no período de 15/02/1959 a 14/01/1966 e de 18/11/1966 a 31/10/1991. Sustentou que, se acrescido esse tempo, faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição com coeficiente de 100% e fator previdenciário positivo ao invés da aposentadoria por idade com coeficiente de 85%. Requereu a procedência do pedido bem como a condenação do INSS à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Na sentença (evento 58), o juízo a quo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade anteriormente concedido ao autor, em razão do reconhecimento do tempo de atividade rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 01/01/1976 a 31/12/1988. Fora consignado que as diferenças decorrentes da condenação deveriam ser pagas a contar do pedido administrativo de revisão (15/01/2014). Em razão da sucumbência de parte mínima do autor, o INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados pelo IPCA-E. Sem condenação a ressarcimento de custas, vez que o autor não as recolheu por ser beneficiário da AJG (evento 03). Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Domingos Basso interpôs o recurso de apelação. Requereu a reforma da sentença: 1) para o reconhecimento da integralidade da atividade rural realizada pelo autor (de 15/02/1959 a 14/01/1966 e de 18/11/1966 a 31/10/1991); 2) para que o direito da revisão do benefício se desse a contar da DER (05/11/2012); 3) para determinar o pagamento das prestações vencidas desde a DER; e 4) para que fossem majorados os honorários advocatícios ao patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS também interpôs o recurso de apelação. Em preliminar, sustentou a necessidade de reforma da sentença pela falta de interesse processual. Alegou que, em análise ao processo administrativo, era possível observar que o autor não apresentou qualquer documento que demonstrasse eventual exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e que não havia provas de que tivesse realizado pedido de revisão na via administrativa. Afirmou que sua contestação não foi meritória. Apontou que a parte não poderia ajuizar diretamente ação judicial sem prévia análise administrativa. Mencionou que a questão restou pacificada pelo STF no julgamento do RE 631.240 e que o STJ, em decisão proferida no REsp 1.310.042, acolheu a tese da necessidade do prévio requerimento administrativo. Nesse ponto, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito. No mérito, asseverou que a sentença determinou que o tempo de serviço rural reconhecido fosse computado para a majoração do coeficiente de aposentadoria por idade urbana, sendo que tal procedimento não é possível. Destacou que há iterativa jurisprudência corroborando o entendimento de que não se aceita o cômputo de tempo rural para aumentar a renda mensal do benefício de aposentadoria por idade urbana. Requereu a reforma da sentença nos termos da fundamentação e, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação do INSS de revisar a aposentadoria, o afastamento de sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir
Em exame aos autos, observo que, além dos documentos necessários para o reconhecimento da atividade rural, o autor juntou documento, firmado em 13/01/2014 por seu procurador, dirigido ao Chefe do INSS da Agência de Caxias do Sul/RS, no qual foi requerida a revisão do benefício com a averbação da atividade rural desenvolvida no período de 15/02/1959 a 14/01/1966 e 18/11/1966 a 31/10/1991, postulando, ainda, a realização de justificação administrativa. Verifico também a existência do comprovante do agendamento em nome do autor com a data da solicitação (13/01/2014), com data agendada para 25/02/2014, às 13 horas, data esta posterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 24/02/2014. O autor acostou aos autos o aviso de recebimento tendo como destinatário o INSS de Caxias do Sul com a discriminação de requerimento ao INSS - revisão Domingos Basso, NB 162932713-9, recebido pela Autarquia em 15/01/2014 (evento 1 - OUT2).
Na contestação (evento 11 - CONT1), o INSS afirmou que não houve provocação em sede administrativa e que não havia nos autos qualquer comprovação de que seu pedido de reconhecimento de tempo rural tivesse sido denegado administrativamente, limitando-se o autor a juntar o comprovante de agendamento eletrônico de pedido de revisão. Destacou que, no momento do pedido do benefício em 16/02/2012, o autor não requereu o reconhecimento de tempo rural. Defendeu que todos os documentos relativos à atividade rural foram juntados somente na propositura da presente ação. Na oportunidade, requereu o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, com a extinção do feito, sem apreciação do mérito.
Em face da constatação da ausência do processamento de justificação administrativa, o juízo a quo, determinou a intimação do INSS para reabrir o procedimento administrativo de nº 162.932.713-9, para que fosse colhido o depoimento do segurado e a oitiva das testemunhas.
O INSS destacou que a justificação administrativa (JA) se deu em virtude de decisão judicial, esclarecendo o entendimento de que a competência para a análise do mérito da JA era da autoridade requisitante, de acordo com o disposto no art. 385, § 1º, da Instrução Normativa 11/2006. Na oportunidade, destacou o repasse da análise do mérito.
Seguiu-se a sentença nos termos relatados.
Do exame dos autos, verifico que o autor, quando do requerimento de seu benefício de aposentadoria por idade urbana em 2012, não elencou o período rural. Com relação ao aviso de recebimento do INSS, no qual o autor postulava revisão do benefício requerendo o reconhecimento do labor rural, não há como afirmar que todos os documentos contidos na presente ação foram enviados pelo autor ao INSS com o intuito de ver reconhecido o trabalho rural.
No caso em comento, é de se ver que o INSS não apresentou resistência quanto à pretensão do autor na esfera administrativa nem na esfera judicial, quando da apresentação da peça contestatória ou da interposição do recurso de apelação.
Nesse compasso, entendo que a negativa do INSS não é presumida, impondo-se a justificar a extinção da presente ação, sem julgamento do mérito, pela falta de interesse de agir do autor.
Prejudicado o apelo da parte autora.
Das Custas e dos Honorários Advocatícios
Com o provimento do apelo do INSS, deve ser invertida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixada na sentença. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizada pelo IPCA-E. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da parte autora litigar sob o pálio da AJG, deferida no evento 03, DESPADEC1.
Conclusão
Deve ser dado provimento ao apelo do INSS para extinguir a presente ação, sem julgamento do mérito, em face da ausência de interesse de agir, porquanto o INSS não apresentou resistência quanto à pretensão do autor. Prejudicado o apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o apelo da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130324v7 e, se solicitado, do código CRC CD7950E1.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 27/09/2017 15:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005120-18.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50051201820144047107
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
DOMINGOS BASSO
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188844v1 e, se solicitado, do código CRC 5C69EAB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/09/2017 17:27




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