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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS: FRENTISTA E CAIXA. PERICULOSIDADE: TEMAS 534 E 1. 031/STJ. EXPOSIÇÃO A BENZENO. ÁREA DE RISCO. APOSEN...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS: FRENTISTA E CAIXA. PERICULOSIDADE: TEMAS 534 E 1.031/STJ. EXPOSIÇÃO A BENZENO. ÁREA DE RISCO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. 2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 3. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Temas 534 e 1.031) de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). 5. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a benzeno, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis. 6. Em relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), tratando-se de exposição à periculosidade, eventual utilização de EPI não afasta o potencial agressivo do agente nocivo (risco de explosão). Ademais, consoante julgamento da 3ª Seção, comprovada a exposição à periculosidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, na medida em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 7. Quanto à exposição a benzeno, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno em humanos, a TNU - na forma do julgamento do Tema 170, julgado em 17/08/2018, acórdão publicado em 23/08/2018 -, fixou tese de que os agentes cancerígenos arrolados na LINACH 1 (Grupo 1) pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 09/2014 tornam a atividade especial nos ambientes de trabalho em que estão presentes, sendo a análise da exposição qualitativa, não existindo EPI eficiente nesses casos, bem como que essa alteração se aplica a qualquer período de trabalho, ainda que anterior à publicação da referida portaria. 8. Na forma do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 9. A área de risco em postos de combustíveis compreende "Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina." (Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/78, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, item 1, alínea m; e item 3, alínea q). 10. As atividades exercidas em postos de combustíveis - seja como frentista, seja como caixa -, comprovado o labor na área de risco, é de se computar como labor nocivo em face da sujeição aos riscos naturais (de explosão e de incêndio: periculosidade) decorrentes da estocagem de combustíveis inflamáveis no local. 11. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 12. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC. 13. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5038267-55.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5038267-55.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EDSON TADEU MENDES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 190.505.318-2, DER 24/05/2018; ou NB 183.773.849-9, DER 12/02/2020), mediante o reconhecimento de atividade urbana comum no período de 01/12/1981 a 31/03/1982, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/06/1992 a 19/03/1996, 02/01/1997 a 24/05/2000, 05/02/2001 a 14/05/2003, 01/11/2003 a 01/02/2006, 01/02/2007 a 15/05/2007, 14/06/2007 a 14/03/2014 e 01/11/2014 a 24/05/2018, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1) reconhecer o período comum como contribuinte individual de 01/12/1981 a 31/03/1982, que deverá ser averbado pelo INSS no cadastro de tempo de serviço da parte autora;

2) reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 01/02/2007 a 15/05/2007, 14/06/2007 a 14/03/2014 e 01/11/2014 a 24/05/2018, que deverão ser averbados mediante a utilização do fator 1,4;

3) determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 24/05/2018 (DER do NB 190.505.318-2) ou em 12/02/2020 (DER do NB 183.773.849-9), conforme opção do autor pelo benefício que entender mais vantajoso, de acordo com a fundamentação;

4) condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que:

i) deve ser observada a prescrição quinquenal;

ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620);

5) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela.

Intime-se desde logo o INSS para que apresente simulações de renda e atrasados em relação a cada hipótese da fundamentação. Após, intime-se a parte autora para que opte pela hipótese que reputar mais vantajosa, que deverá ser implantada pelo INSS, com DIP no primeiro dia do mês desta sentença, no prazo de 20 dias.

Considerando a sucumbência recíproca, aplica-se a hipótese do artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil. Fica suspensa a execução dos valores devidos pelo autor enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Intimem-se.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (x) IMPLANTAÇÃO (x) CONCESSÃO ( ) REVISÃO
NB:190.505.318-2 ou 183.773.849-9, conforme opção do autor
ESPÉCIE:Aposentadoria por tempo de contribuição
DIB:24/05/2018 ou 12/02/2020, conforme opção do autor
DIP:-
DCB:-
RMI:a apurar

Inconformadas, as partes apelaram.

Defende a parte autora, em síntese, seja reconhecido o tempo de labor especial no períodos de labor de 01/06/1992 a 19/03/1996, 02/01/1997 a 24/05/2000 (Auto Posto Represa Ltda), 05/02/2001 a 14/05/2003 (Luizão Comércio de Combustíveis) e de 01/11/2003 a 01/02/2006 (Lubrificantes Ltda, Auto Posto Jamanta), considerada a atividade de caixa em postos de combustíveis em decorrência do fator de risco químico (hidrocarbonetos e benzeno), bem como em decorrência da periculosidade.

Postula o INSS, nas razões recursais, seja afastado o tempo de labor especial admitido pelo juízo a quo, de 01/02/2007 a 15/05/2007, 14/06/2007 a 14/03/2014 e 01/11/2014 a 24/05/2018, na atividade de frentista em postos de combustíveis.

Oportunizadas contrarrazões.

Considerado o deferimento da tutela na sentença, com a determinação de implantação do benefício, o INSS cumpriu a medida respectiva na DER de 28/05/2018 (evento 80, INF_IMPLANT_BEN1), conforme interesse manifestado pelo segurado (evento 76, PET1), vindo os autos, posteriormente, a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/06/1992 a 19/03/1996, 02/01/1997 a 24/05/2000, 05/02/2001 a 14/05/2003 e de 01/11/2003 a 01/02/2006 (objeto do recurso da parte autora);

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/02/2007 a 15/05/2007, 14/06/2007 a 14/03/2014 e 01/11/2014 a 24/05/2018 (objeto do recurso do INSS).

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Em relação aos períodos controvertidos pelas partes, juízo a quo assim decidiu, in verbis:

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto:

Período: 01/06/1992 a 19/03/1996, 02/01/1997 a 24/05/2000, 05/02/2001 a 14/05/2003, 01/11/2003 a 01/02/2006
Empresa: Auto Posto Represa Ltda (1º e 2º períodos), Luizão Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Auto Posto Jamanta
Atividade/função: caixa
Agentes nocivos: ruído, ergonômico, explosão e incêndio
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS6, Páginas 4 e 5), formulários (Evento 1, PPP14 a PPP17)
Conclusão: Os PPPs confirmam que o autor, no cargo de "caixa", atuou em diversas atividades administrativas destes estabelecimentos. A exposição a ruído de 75 dB para os dois primeiros períodos encontra-e abaixo do limite de tolerância legal vigente de 80 dB (até 05/03/1997) e de 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003). Quanto aos agentes ergonômicos, embora importantes sob o ponto de vista trabalhista para concessão de adicionais diversos, não estão previstos na legislação previdenciária para fins de reconhecimento como tempo especial. Foi realizada audiência (Evento 41), na qual o autor confimou que a maior parte do tempo atuou como caixa, fazendo cobranças dos clientes, e apenas eventualmente, quando não havia mais ninguém para atender, chegou a fazer abastecimento de veículos, tratando-se de fato eventual e intermitente, sendo que tal informação se baseia apenas em depoimento pessoal, que por si só, desacompanhada de início de prova material, não comprova a atividade eventual alegada. Por fim, quanto à alegação de que, pelo simples fato da função desempenhada (trabalhador em posto de gasolina), haveria o enquadramento da atividade como perigosa, em razão de exercer suas atividades próximas à área de risco (inflamáveis da pista de abastecimento) deve ser rejeitada, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR. FRENTISTA. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE PROVAS. PERICULOSIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. NÃO PROVIMENTO.

[...] 4. No que tange à periculosidade na atividade de frentista, embora demonstrada a divergência jurisprudencial, o entendimento uniformizado no âmbito desta TRU é no sentido de que "o simples exercício de atividade em posto de combustível não é suficiente para caracterizar a periculosidade".

5. Pedido de uniformização de jurisprudência parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

(IUJEF 5000774-67.2013.404.7104/RS, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Marcus Holz, D.E. 26.9.2014);

"O simples exercício de atividade em posto de combustível não é suficiente para caracterizar a periculosidade. Do contrária, ter-se-ia de afirmar que qualquer atividade laborativa exercida nas proximidades do posto também poderia ser tida como perigosa.

Em verdade, assim como constante da decisão recorrida, "entendo que não se pode presumir a periculosidade da atividade de frentista. O risco de explosão, no caso de atividades desenvolvidas em postos de combustíveis, não justifica o reconhecimento da especialidade, dado que a probabilidade da sua ocorrência é pequena. A atividade de frentista atualmente é bastante segura, tanto é que o Poder Público permite que sejam instalados postos de combustíveis em grandes centros populacionais, ao lado das vias públicas e em áreas".

De outro lado, a atividade de frentista não pode ser enquadrada por categoria profissional, havendo necessidade de se comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos"

(IUJEF 50066947420124047001, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 24.06.2013).

No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais do Paraná (5002199-30.2016.404.7006, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 26.04.2017 e 2009.70.61.001043-2/PR. Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, julgado em 10.03.2011). Pelo exposto, não reconheço a especialidade destes períodos obrados no cargo de "caixa" em postos de gasolina.

Período: 01/02/2007 a 15/05/2007
Empresa: Posto Atlântico D'América Ltda
Atividade/função: frentista
Agentes nocivos:
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 6), laudo similar (Evento 1, LAUDO25, Página 2)
Conclusão: A empresa encerrou suas atividades (Evento 1, SITCADCNPJ18, Página 1). Assim, o autor postulou pela produção de prova por similaridade. O laudo judicial juntado aos autos demonstra que, para a atividade de frentista em posto de combustíveis, há exposição a benzeno (Evento 1, LAUDO25, Página 7). O benzeno é agente cancerígeno incluso na LINACH e no item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, para o qual o uso de EPI não garante o afastamento da nocividade, independentemente de análises quantitativas. Sendo assim, reconheço a especialidade deste período laborativo.

Período: 14/06/2007 a 14/03/2014
Empresa: Auto Posto Ahu Ltda
Atividade/função: frentista
Agentes nocivos: químicos
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 6), formulário (Evento 1, PPP19, Página 1), laudo (Evento 30, LAUDO3 a LAUDO7)
Conclusão: O PPP e o laudo apontam exposição a hidrocarbonetos saturados, solventes orgânicos e a benzeno. O benzeno é agente cancerígeno incluso na LINACH e no item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, para o qual o uso de EPI não garante o afastamento da nocividade, independentemente de análises quantitativas. Sendo assim, reconheço a especialidade deste período laborativo.

Período: 01/11/2014 a 24/05/2018
Empresa: Auto Posto Itália Center Ltda
Atividade/função: frentista, chefe de pista
Agentes nocivos: químicos, explosão e incêndio
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 7), formulário (Evento 1, PPP20, Página 1), laudo (Evento 18, LAUDO5 a LAUDO20)
Conclusão: O PPP e o laudo técnico apontam exposição a hidrocarbonetos saturados e a benzeno. O benzeno é agente cancerígeno incluso na LINACH e no item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, para o qual o uso de EPI não garante o afastamento da nocividade, independentemente de análises quantitativas. Sendo assim, reconheço a especialidade deste período laborativo.

ATIVIDADES PERIGOSAS PELO RISCO DE EXPLOSÃO E EXPOSIÇÃO A BENZENO (atividades em postos de combustíveis; análise dos recursos interpostos pelas partes)

A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA EM MOMENTO ANTERIOR. EFICÁCIA RETROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. SERVENTE DE PEDREIRO. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente o tempo de serviço do segurado trabalhador rural prestado anteriormente à data de início de vigência dessa lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições. 2. Conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ, o tempo de serviço rural deve ser comprovado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 3. Havendo evidência, na própria CTPS do autor, de que ele tenha exercido trabalho urbano em período anterior ao documento mais antigo acostado aos autos para comprovar a atividade rural, descabe conferir eficácia retrospectiva ao início de prova material da atividade rural. 4. O tempo de serviço laborado como empregado rural deve ser computado para todos os fins mesmo após o advento da Lei nº 8.213/91, independentemente de prova do recolhimento das contribuições, o qual incumbe ao empregador. 5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 6. A atividade profissional de cobrador de ônibus está expressamente prevista no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, de modo que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria profissional. 7. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 8. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 9. Não estando preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente. 10. Em se tratando de sentença publicada sob a vigência do CPC/1973 e estando configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, com base no art. 21 do CPC/1973 e na Súmula nº 306 do STJ. 11. O INSS não goza de isenção de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013867-33.2013.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/03/2018, PUBLICAÇÃO EM 08/03/2018)

Outrossim, cabe transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/78, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, no seu item 1, alínea m, e item 3, alínea q:

ANEXO 2

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

m

nas operações em postos de serviço de abastecimento de inflamáveis líquidos.

operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

São consideradas áreas de risco:

ATIVIDADE

ÁREA DE RISCO

(...)

(...)

q

abastecimento de inflamáveis

Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.

Ademais, o fato de os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Na mesma linha, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.031 (vigilante).

Consolidou-se o entendimento de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).

Nessa perspectiva, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

Ademais, consoante precedentes desta Corte, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, ou mesmo a benzeno, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis.

Nesse sentido, colaciono (sem grifo no original):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. FRENTISTA. ANULAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Se não houve a produção de prova técnica adequada no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com prolação de nova sentença. (TRF4, AC 5005890-28.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

Em relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), tratando-se de exposição à periculosidade, eventual utilização de EPI não afasta o potencial agressivo do agente nocivo (risco de explosão). Ademais, consoante julgamento da 3ª Seção, comprovada a exposição à periculosidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, na medida em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.

Quanto à exposição a benzeno, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno em humanos (art. 68 do Decreto nº 3.048/99; art. 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS; e Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014), a TNU, na forma do julgamento do Tema 170 - julgado em 17/08/2018, acórdão publicado em 23/08/2018 -, fixou tese de que os agentes cancerígenos arrolados na LINACH 1 (Grupo 1) pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 09/2014 tornam a atividade especial nos ambientes de trabalho em que estão presentes, sendo a análise da exposição qualitativa, não existindo EPI eficiente nesses casos, bem como que essa alteração se aplica a qualquer período de trabalho, ainda que anterior à publicação da portaria.

Ademais, na forma do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.

Portanto, comprovada, no caso, a exposição a benzeno, reconhecidamente cancerígeno na forma do Anexo da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos de labor como frentista (01/02/2007 a 15/05/2007, 14/06/2007 a 14/03/2014 e 01/11/2014 a 24/05/2018), razão pela qual nego, pois, provimento à apelação do INSS.

Com relação à atividade de caixa em postos de combustíveis, objeto do recurso da parte autora, na forma da fundamentação supra, a área de risco em postos de combustíveis compreende "Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina."

Sobre as atividades exercidas em postos de combustíveis - seja como frentista, seja como caixa -, colaciono julgados do TRF4 no sentido de ser admitido como labor nocivo em face da sujeição aos riscos naturais (de explosão e de incêndio: periculosidade) decorrentes da estocagem de combustíveis inflamáveis no local (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. FRENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL 1. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis e presença de bomba abastecedora deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio. 2. A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora percebido em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4 5003070-22.2014.404.7203, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 26/02/2016)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DA ESTOCAGEM DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. EPIS. FONTE DE CUSTEIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 6. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91. Não há óbice, ademais, que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias -, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade. 7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 8. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). 9. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. (TRF4, APELREEX 5003191-58.2011.404.7105, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/02/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como caixa, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5001438-45.2011.404.7209, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015)

A prova produzida nos autos indica que, nos períodos de labor de 01/06/1992 a 19/03/1996, 02/01/1997 a 24/05/2000, 05/02/2001 a 14/05/2003 e de 01/11/2003 a 01/02/2006, como caixa, a parte autora exercera atividade a poucos metros das bombas de combustíveis, consoante prova coletada em audiência (evento 41). Laudos Técnicos juntados, ademais, indicam a exposição a risco de explosão (evento 18, LAUDO1; LAUDO3).

Portanto, no caso, dou provimento à apelação da parte autora para admitir o tempo especial nos períodos de 01/06/1992 a 19/03/1996, 02/01/1997 a 24/05/2000, 05/02/2001 a 14/05/2003 e de 01/11/2003 a 01/02/2006, considerado o labor como caixa em postos em combustíveis e o risco de explosão (periculosidade).

CONCLUSÃO QUANTO À ANALISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Na forma da fundamentação supra, merece ser corretamente interpretado o conceito de habitualidade e permanência. Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ).

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01/06/1992 a 19/03/1996, 02/01/1997 a 24/05/2000, 05/02/2001 a 14/05/2003 e de 01/11/2003 a 01/02/2006, 01/02/2007 a 15/05/2007, 14/06/2007 a 14/03/2014 e 01/11/2014 a 24/05/2018, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se em parte a sentença (para admitir o tempo especial de 01/06/1992 a 19/03/1996, 02/01/1997 a 24/05/2000, 05/02/2001 a 14/05/2003 e de 01/11/2003 a 01/02/2006).

DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO

No caso, mantido o reconhecimento do labor especial no(s) período(s) controvertido(s) pelo INSS, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria comum, na forma dos fundamentos da sentença, acrescentando-se, ainda, o tempo de labor nocivo nos períodos de 01/06/1992 a 19/03/1996, 02/01/1997 a 24/05/2000, 05/02/2001 a 14/05/2003 e de 01/11/2003 a 01/02/2006, considerado o provimento da apelação da parte autora.

Considerando-se que o benefício foi implantado a partir de determinação do juízo a quo na sentença (evento 80), a adequação do tempo total de contribuição à ATC (DER em 24/05/2018; NB 190.505.318-2), deve dar-se oportunamente, no primeiro grau, em sede de cumprimento de sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em consequência do provimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios devem ser adequados.

Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, bem como no Tema 1.105/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

HONORÁRIOS RECURSAIS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

Benefício já implantado (evento 80).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Provida a apelação da parte autora para reconhecer o tempo especial relativamente aos períodos de labor de 01/06/1992 a 19/03/1996, 02/01/1997 a 24/05/2000, 05/02/2001 a 14/05/2003 e de 01/11/2003 a 01/02/2006, bem como - e em consequência - adequar o tempo total de contribuição à ATC (DER em 24/05/2018; NB 190.505.318-2).

Negado provimento à apelação do INSS.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

Benefício já implantado (evento 80).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004509610v21 e do código CRC be590cbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:21:38


5038267-55.2020.4.04.7000
40004509610.V21


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5038267-55.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EDSON TADEU MENDES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEiS: FRENTISTA E CAIXA. PERICULOSIDADE: TEMAS 534 E 1.031/STJ. EXPOSIÇÃO A BENZENO. área de risco. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.

2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.

3. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

4. Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Temas 534 e 1.031) de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).

5. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a benzeno, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis.

6. Em relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), tratando-se de exposição à periculosidade, eventual utilização de EPI não afasta o potencial agressivo do agente nocivo (risco de explosão). Ademais, consoante julgamento da 3ª Seção, comprovada a exposição à periculosidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, na medida em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.

7. Quanto à exposição a benzeno, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno em humanos, a TNU - na forma do julgamento do Tema 170, julgado em 17/08/2018, acórdão publicado em 23/08/2018 -, fixou tese de que os agentes cancerígenos arrolados na LINACH 1 (Grupo 1) pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 09/2014 tornam a atividade especial nos ambientes de trabalho em que estão presentes, sendo a análise da exposição qualitativa, não existindo EPI eficiente nesses casos, bem como que essa alteração se aplica a qualquer período de trabalho, ainda que anterior à publicação da referida portaria.

8. Na forma do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.

9. A área de risco em postos de combustíveis compreende "Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina." (Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/78, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, item 1, alínea m; e item 3, alínea q).

10. As atividades exercidas em postos de combustíveis - seja como frentista, seja como caixa -, comprovado o labor na área de risco, é de se computar como labor nocivo em face da sujeição aos riscos naturais (de explosão e de incêndio: periculosidade) decorrentes da estocagem de combustíveis inflamáveis no local.

11. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

12. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.

13. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004509611v9 e do código CRC 3bb8fa6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:21:38


5038267-55.2020.4.04.7000
40004509611 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5038267-55.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: EDSON TADEU MENDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): KAROLINA WEIGERT PENCAI (OAB PR054975)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:54.

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