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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8. 112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO...

Data da publicação: 16/09/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS. 2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000371-48.2020.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000371-48.2020.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VIRGINIA XAVIER CASTILHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para:

a) reconhecer e declarar o período de 01/07/1986 a 30/10/1990 como tempo de contribuição pelo RGPS para todos os fins, em relação a esse regime;

b) determinar, em favor da parte autora, a implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/192.226.903-1), desde a DER (09/04/2019). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, acrescidas de correção monetária pelo INPC (Tema 810 - RE 870947, STF), a contar da data em que eram devidas, e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a partir da citação.

Ressalto que a aplicação do IPCA-E, que vinha sendo adotado neste juízo, deve ser restrita aos benefícios assistenciais, enquanto o INPC é o índice adequado aos benefícios previdenciários, em observância à interpretação da lei federal, fixada pelo STJ, no tema 905.

Defiro à autora a tutela da evidência, requerida na inicial, nos termos da fundamentação (2.4.) e determino que o INSS implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.226.903-1), que faz jus à autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, a partir do escoamento prazo aqui fixado, desde que sem cumprimento.

Sem condenação em custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I).

AJG concedida no evento 3.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta sentença, nos termos do art. 85, §3º do CPC c/c a súmula 111 do STJ.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Estando as peças formalmente perfeitas, sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para juízo de admissibilidade e julgamento.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, §3º, I, do CPC.

Com o trânsito em julgado:

1. Intime-se o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, querendo, juntar a conta de liquidação, adotando-se o procedimento conhecido como "execução invertida".

2. Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:

- dizer se concorda com o cálculo apresentado pela Autarquia;

- caso não concorde com o cálculo do INSS, ou não tenha sido possível à Autarquia confeccioná-lo, requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito, asseverando que cumprirá ao credor promover o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, na forma prevista nos arts. 534 e 535 do CPC, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os arts. 513, § 1º, e 524, caput, do CPC;

- salienta-se, por oportuno, que a Justiça Federal disponibiliza programa de cálculos para diversos tipos de ações (programa PROJEF WEB e o Manual de Cálculos da Justiça Federal) www.jfrs.jus.br => Cálculos Judiciais.

- sendo do seu interesse, anexar o contrato de honorários, se ainda não o fez, caso pretenda destacá-los na requisição de pagamento, conforme a previsão do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;

- caso o cálculo apresentado pelo INSS apontar um crédito superior a 60 salários mínimos, manifestar o seu interesse em receber o pagamento via RPV, renunciando aos valores excedentes.

3. Decorrido o prazo fixado à parte autora sem manifestação ou nada sendo requerido, efetue-se a baixa dos autos.

4. Havendo requerimento de Cumprimento de Sentença/Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ou concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS ("execução invertida"), retornem os autos conclusos para decisão.

Cumprido o julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Alega que não podem ser considerados períodos concomitantes, ambos vertidos para o RGPS, nos diferentes regimes.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Das atividades concomitantes - aproveitamento em diferentes regimes.

No tocante, a sentença foi muito bem analisada, da qual adotos os fundamentos, nos seguintes termos:

2.1. Dos períodos no RGPS.

A parte autora desempenhou atividades vinculadas ao RGPS e pretende utilizar cada atividade para contagem como tempo de serviço em regimes distintos de previdência social.

A controvérsia dos autos recai sobre o lapso de 01/07/1986 a 30/10/1990, ao longo do qual a requerente laborou junto à Fundação Attila Taborda - FAT-URCAMP (CTPS no evento 1-PROCADM10, p. 9), sendo que, concomitantemente, manteve contrato de trabalho registrado na fl. 10 da CTPS com a Prefeitura Municipal de Dom Pedrito, como Professora Municipal. Ocorre que este último vínculo foi utilizado como tempo de contribuição para a aposentadoria da autora junto ao RPPS do Munícipio, conforme se extrai da Declaração (certidão) inserida no evento 1-PROCADM10, p. 49:

Portanto, a questão que se coloca sob análise diz respeito à definição do modo de realização da contagem recíproca: ou se faz por períodos de tempo de serviço correspondente aos vínculos concomitantes estabelecidos com um mesmo regime, ou deve ser tomada em relação a cada vínculo, permitindo que permaneça no RGPS a atividade vinculada à Fundação Attila Taborda - FAT-URCAMP.

A possibilidade de contagem recíproca, mediante compensação entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência do servidor público, é assegurada pelo art. 94 da Lei nº 8.213/91:

"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)"

Significa que o tempo de serviço prestado no RGPS pode ser incorporado ao serviço público, para que o segurado possa utilizá-lo na obtenção de benefícios previdenciários em seu regime próprio, sem nenhuma distinção em relação ao tempo de serviço diretamente vinculado ao regime próprio, e o contrário também é verdadeiro. Todavia, essa possibilidade encontra limites e parâmetros estabelecidos no art. 96 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;"

Caso o tempo de serviço vinculado ao RGPS tenha sido utilizado em contagem recíproca no regime próprio de previdência, não poderá ser utilizado no RGPS, porque já o foi no regime próprio.

No caso dos autos, a autora possuía duas atividades concomitantes no RGPS até a data da conversão do emprego em cargo público, e se aposentou pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.

Impende referir que, mesmo havendo atividades concomitantes prestadas sob o RGPS, com transformação do emprego público em cargo público, ocorrendo a incorporação de forma automática do período anterior ao vínculo estatutário, ainda assim é possível o aproveitamento dos períodos como contribuinte individual, ou outro vínculo celetista, precedentes a essa transformação, consoante entendimento firmando pelo TRF da 4ª Região, em recente julgado da 3ª Seção, que passou a ser seguido pelas Turmas Previdenciárias daquele E. Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.

1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90.

2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO EMPREGADO PÚBLICO. NÃO UTILIZAÇÃO DAQUELE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. ARTIGO 96, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.213/91. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS. ARTIGOS 243 E 247 DA LEI Nº 8.221/90. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIVERSAS COM RECOLHIMENTOS DESTINADOS A REGIMES DISTINTOS. APOSENTADORIA POR IDADE PELO REGIME GERAL CUMULADA COM APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas prestados de forma concomitante. 2. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 3. A transformação do emprego público em cargo público não sofre solução de continuidade, até porque procedida a devida compensação financeira entre os sistemas, apesar de modificada a natureza jurídica do vínculo, à luz do disposto nos artigos 243 e 247 da Lei nº 8.221/90. Como resultado, o período de trabalho como empregado público integra-se ao período em que passa a ocupar cargo público, este decorrente da transformação daquele, sendo que ambos poderão, para todos os efeitos, ser computados como tempo de serviço público federal, conforme artigo 100 da Lei nº 8.112/90. 4. Havendo, no mesmo período, o desempenho de atividade como empregado vinculado ao Regime Geral cumulado com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. 5. Não sendo o caso de contagem em dobro ou de considerar a mesma atividade para contagem em regimes diversos, tal como disciplinado no artigo 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, faz jus a impetrante ao restabelecimento da aposentadoria por idade cancelada pelo INSS.(TRF4, AC 5036023-03.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 20/03/2014) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO (ESTATUTÁRIO). POSSIBILIDADE. SERVIDOR JÁ APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Segundo precedentes desta Corte, 'O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de 'tempos de serviço' diversos, apenas prestados de forma concomitante. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria' (AC nº 5002838-73.2010.404.7001/PR, 6ª T., j. 13-07-2011). 2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90. (TRF4, APELREEX 5036153-18.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/01/2014) (Grifei)

No caso concreto, a parte autora ingressou na prefeitura municipal para exercer atividade profissional de professora, tendo se submetido ao regime celetista, que era o existente à época. Com a transformação de regime, foi transformado o seu emprego em cargo público, devendo ser beneficiada com a contagem como serviço público.

Ademais, restou demonstrada na Declaração inserida no evento 1-PROCADM10, P. 49, que não foi considerado no tempo aquisitivo para a aposentadoria junto ao regime próprio do Município de Dom Pedrito, qualquer tempo de contribuição vinculado ao RGPS, estranho ao Município.

Nessas condições, adoto o entendimento do TRF da 4ª Região, possibilitando a utilização, para a obtenção de aposentadoria no RGPS, do período contributivo vinculado à Fundação Attila Taborda - FAT-URCAMP em debate (01/07/1986 a 30/10/1990), ainda que de forma concomitante tenha mantido vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Dom Pedrito, RS.

A questão já foi posta à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (julgado à unanimidade):

PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTOS DISTINTOS COMO EMPREGO PÚBLICO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA O MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO.TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DUPLICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS.POSSIBILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela autarquia previdenciária. Inexistência de omissão. III- Como delimitado pelo tribunal de origem, não há que falar em contagem em duplicidade do lapso temporal durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, porquanto uma é decorrente da contratação estatutária e outra da condição de contribuinte. IV - Não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, e, da mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio. Precedentes.V - Recurso especial desprovido. (REsp 1584339/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) (grifei)

Do voto da Ministra Regina Helena Costa, Relatora, se extrai:

A autarquia previdenciária, com fundamento no princípio da unicidade, defende a tese da impossibilidade de aproveitamento de tempo de serviço já utilizado na concessão da aposentadoria perante o regime próprio de previdência dos servidores públicos, para efeito de percepção de benefício no RGPS.

Como delimitado pelo tribunal de origem, não há que falar em contagem em duplicidade do lapso temporal durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, porquanto uma é decorrente da contratação estatutária, e outra da condição de contribuinte.

Não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, e, da mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE CONCOMITANTE AO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. No caso dos autos o autor, em período anterior junho de 1994, possuía dois vínculos com o Regime Geral - um na condição de contribuinte individual e outro como servidor público estadual regido pela CLT.

2. Não pretende o autor a contagem recíproca do tempo de contribuição no período de 1.1.1972 até 1.6.1994 para a concessão das aposentadorias estatutária e previdenciária. O tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido como Servidor Público Estadual.

3. É firme o entendimento desta Corte de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Precedentes: AgRg no REsp. 1.335.066/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2012, AgRg no REsp. 1.063.054/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.11.2010.

4. Agravo Regimental do INSS desprovido.

(AgRg no REsp 1410874/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014, destaques meus).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÕES INSALUBRES. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO PELO REGIME DA CLT. POSSIBILIDADE.1. O Tribunal de origem reconheceu o direito do agravado à aposentadoria especial, à luz das normas referidas no acórdão e aplicáveis à espécie, em razão de o laudo pericial constatar a exposição do segurado, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos.

2. Não há óbice para utilizar o tempo prestado ao estado no regime celetista para fins de aposentadoria estatutária e as contribuições como contribuinte individual na concessão da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, não havendo falar em violação ao princípio da unicidade de filiação.

3. Na verdade, o art. 96 da Lei 8.213/91 veda apenas que o mesmo lapso temporal, durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade, o que não é o caso dos autos. Não há contagem em duplicidade, uma é decorrente da contratação celetista, e outra da condição de contribuinte individual.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1444003/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014, destaques meus).

Assim, entendo ser possível utilizar o tempo de serviço prestado de forma concomitante como empregado público para efeito de aposentadoria estatutária e o tempo de serviço como contribuinte individual na concessão da aposentadoria do RGPS, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um desses benefícios, restando prejudicada a apreciação do requerimento formulado na petição n. 00515767/2016 de fls. 494/505e.

(grifei)

Assim, nego provimento ao recurso do INSS.

Do direito ao benefício

Mantido integralmente o reconhecimento dos períodos admitidos pela sentença, deve igualmente ser mantido o direito da parte autora, nela reconhecido, à concessão do benefício de aposentadoria, desde a DER.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

192.226.903-1

Espécie

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

DIB

09-04-19

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica.

RMI

a apurar

Observações

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000371-48.2020.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VIRGINIA XAVIER CASTILHO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS.

2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5000371-48.2020.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VIRGINIA XAVIER CASTILHO (AUTOR)

ADVOGADO: TANARA DE FATIMA BARCELLOS DA SILVA (OAB RS069337)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 34, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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