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ATIVIDADES CONCOMITANTES DE MÉDICO. INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO DEPOIS TRANSFORMADO EM CARGO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA DUAS APOSENTADORIAS. CONSE...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:03:33

EMENTA: ATIVIDADES CONCOMITANTES DE MÉDICO. INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO DEPOIS TRANSFORMADO EM CARGO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA DUAS APOSENTADORIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de médico, sendo, assim, permitida a acumulação da aposentadoria desses mesmos cargos. A jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que se tratando de cargos acumuláveis em atividade, também é permitida a acumulação das respectivas aposentadorias, ainda que parte do tempo de serviço tenha se dado em regime de emprego público posteriormente convertido em cargo por força da Lei nº 8.213/91. Preferindo o servidor permanecer em atividade, mesmo implementados todos os requisitos para a aposentadoria, faz jus ao benefício denominado abono de permanência em serviço. O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014). (TRF4 5028951-62.2013.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 06/12/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028951-62.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA INES DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
EMENTA
ATIVIDADES CONCOMITANTES DE MÉDICO. INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO DEPOIS TRANSFORMADO EM CARGO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA DUAS APOSENTADORIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
O art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de médico, sendo, assim, permitida a acumulação da aposentadoria desses mesmos cargos.
A jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que se tratando de cargos acumuláveis em atividade, também é permitida a acumulação das respectivas aposentadorias, ainda que parte do tempo de serviço tenha se dado em regime de emprego público posteriormente convertido em cargo por força da Lei nº 8.213/91.
Preferindo o servidor permanecer em atividade, mesmo implementados todos os requisitos para a aposentadoria, faz jus ao benefício denominado abono de permanência em serviço.
O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal e excluí-la da lide e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8624673v10 e, se solicitado, do código CRC 3CBA8C91.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028951-62.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA INES DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
RELATÓRIO

Maria Inês dos Santos da Silva interpôs ação ordinária contra a União e o INSS, objetivando, em síntese, a condenação das rés na averbação, como tempo de serviço para fins previdenciários, do período de 21/12/1981 a 11/12/1990, com a consequente implantação do abono de permanência e o pagamento das prestações em atraso desde a data do primeiro requerimento administrativo por ela formulado. Argumenta que ocupa cargo de Perito Médico Previdenciário, tendo ingressado no serviço público em 21/12/1981 e, desde o início de sua carreira, acumulou dois cargos de Médico Perito, cada qual com jornada de 20 horas; que, em um dos cargos, possuía matrícula 6.699.115 e, no outro 699.115; que, inicialmente, contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social e, com a edição da Lei n. 8.112/90, passou a contribuir para o Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais (ev1, ctps6); que, em 2009, aproveitando a contagem recíproca do tempo de contribuição de vínculo empregatício anterior ao ingresso no serviço público (junho/79 a dezembro/81), e tendo completado 30 anos de contribuição, obteve aposentadoria por tempo de contribuição referente ao cargo de matrícula n. 6.699.115 (ev1, conbas8), permanecendo na ativa quanto ao cargo remanescente (matrícula 699.115: ev14, procadm2, p.3); que, mediante averbação do tempo de contribuição para o RGPS do período de dez/81 a dez/90 referente ao cargo em que está na ativa, preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição referente ao segundo cargo e, ao optar por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência

Julgado procedente o pedido, apelaram o INSS e a União Federal.

A União Federal alega a ocorrência da prescrição e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, diz que inexiste direito adquirido a regime jurídico, a legitimidade do ato administrativo atacado, a impossibilidade de concessão de aumento pelo Poder Judiciário e a inexistência do direito pleiteado. Aduz que deve ser aplicada a Lei nº 11.960/2009.
O INSS, reitera o argumento da impossibilidade de contagem concomitante do período celetista em face do disposto no artigo 96, I, III, da Lei nº 8.213/1991, por se tratar de contagem recíproca. Diz que está proibido o cômputo, por um sistema previdenciário, do tempo de contribuição efetivamente utilizado para fins de concessão de aposentadoria por outro. Também postula o afastamento da condenação ao pagamento do abono de permanência em serviço. Pede a aplicação da Lei nº 11.960/09. Por fim, postula a redução dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Preliminar - ilegitimidade passiva da União Federal

A União Federal arguiu sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o INSS, na qualidade de Autarquia Pública, tem autonomia e personalidade jurídica própria.

Assiste razão à apelante

É firme a jurisprudência do TRF da 4ª Região que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reputa legítima as Autarquias Públicas Federais para figurar no polo passivo da ação, nas demandas ajuizadas por seus servidores, já que dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial.

No caso, a parte autora é médico perito (aposentada em uma das matrículas) dos quadros do INSS.

Por esta razão, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e excluo a União Federal da lide.

A parte autora deverá pagar à União, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 2.000,00.

Prescrição

Nos termos do artigo art. 1º do Decreto 20.910/1932:

Art. 1º. As dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito, ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Ademais, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas a pretensão à percepção das parcelas mensais.

Considerando que o primeiro requerimento administrativo foi formulado pela autora em 10/10/2011 (ev1, procadm9, p.1), que a ciência da requerente sobre o indeferimento de sua súplica ocorreu em 01/11/2011 (ev14, procadm4, p.7) e que esta ação foi ajuizada em 24/07/2013, não há falar em prescrição no caso em apreço.

Mérito - Apelo do INSS e remessa oficial

Maria Inês dos Santos da Silva ocupava dois cargos distintos para Médico Perito do INSS, 20 horas cada um, atuando em ambos os cargos concomitantemente a partir de 21/12/1981. Em 11/12/1990, com a edição da Lei n°8.112/90, passou ao regime jurídico único dos servidores da União. Pretende a autora a contagem do tempo distinto para ambas as matrículas.

Nestes termos a sentença apelada:

A controvérsia, no presente feito, se resume à possibilidade de computar, para duas aposentadorias do regime próprio de previdência social, período laborado pelo autor em dois cargos públicos distintos, porém concomitantes, antes da edição da Lei n°8.112/90, quando ainda inexistente o RJU. A questão a ser dirimida, portanto, resta limitada ao período de 21/12/1981 a 11/12/1990.

Segundo o INSS, como o autor utilizou o período laborado no regime geral na primeira aposentadoria, não poderia aproveitar o mesmo período para fins da aposentadoria ora requerida.

Tal entendimento, entretanto, não pode ser aplicado ao caso concreto.

Conforme anteriormente explanado, o requerente assumiu dois empregos públicos, depois transformados em cargos por força da Lei n°8.112/90:

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

Possuindo o autor dois cargos públicos, contribuiu, concomitantemente, para usufruir de duas aposentadorias. O INSS aceita essa possibilidade, limitando-a, entretanto, ao período posterior à Lei n°8.112/90. Dito de outra forma, o réu não discute o tempo a partir de dezembro de 1990, questionando apenas o período anterior, quando o pleiteante atuava em regime de emprego.

Não há, a priori, qualquer motivo para distinção, porquanto a partir de 1981 a requerente laborou com duas matrículas distintas e contribuiu para a previdência no RGPS nas duas matrículas, fato não controvertido pela ré.

Destaque-se que a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de cumulação de dois cargos públicos para profissionais da saúde:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

Não há notícia de que os cargos tivessem incompatibilidade de honorários, mormente considerando que ambos eram exercidos perante a autarquia ré.

Em situação semelhante, assim se manifestou o TRF da 4ª Região:

EMENTA: ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013)

Desse modo, não há qualquer motivo para conceder tratamento diferenciado ao período laborado em regime de emprego público em relação ao período em regime jurídico único.

Acrescente-se que a Instrução Normativa INSS/PREV n°45/2010 determina a expedição de CTC para cargos constitucionalmente acumuláveis, sem qualquer ressalva à situação em comento:

Art. 368. Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, na forma do artigo 364, ao segurado que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas 'a' a 'c' do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

Assim, resta caracterizado o direito da requerente a obter a CTC no período compreendido entre 21/12/1981 e 11/12/1990.

Abono permanência

Declarado o direito à contagem de tempo de serviço no período de 21/12/1981 a 11/12/1990 também na matrícula SIAPE n° 699.115, necessário deferir também o direito ao abono permanência, que possui previsão constitucional no artigo 40 §19:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

O abono será devido desde a data em que o requerente preencheu os requisitos necessários à aposentadoria, nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região:

EMENTA: REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. Diante do reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço especial, o autor faz jus ao recebimento retroativo do abono de permanência, desde quando preenchidos os seus requisitos. (TRF4 5000635-61.2012.404.7101, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 18/11/2012)

A data exata de preenchimento dos requisitos pelo autor deverá ser informada pelo setor competente do réu, por ocasião da execução da sentença, respeitando a contagem do tempo de 21/12/1981 a 11/12/1990, limitada, no entanto, ao pedido formulado pela autora, ou seja, a partir de 10/10/2011.
E preferindo o servidor permanecer em atividade, mesmo implementado todos os requisitos para a aposentadoria, faz jus ao benefício denominado abono de permanência em serviço.

Nenhum reparo merece a bem lançada sentença, tendo enfrentado exaustivamente as questões trazidas aos autos.

A jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que se tratando de cargos acumuláveis em atividade, também é permitida a acumulação das respectivas aposentadorias, ainda que parte do tempo de serviço tenha se dado em regime de emprego público posteriormente convertido em cargo por força da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido jurisprudência desta Corte:

ATIVIDADES CONCOMITANTES DE MÉDICO. INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO DEPOIS TRANSFORMADO EM CARGO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE.
1. O art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de médico, consequentemente é permitida a acumulação da aposentadoria desses mesmos cargos.
2. A jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são uníssonas no sentido de que se tratando de cargos acumuláveis em atividade, também é permitida a acumulação das respectivas aposentadorias, ainda que parte do tempo de serviço tenha se dado em regime de emprego público posteriormente convertido em cargo por força da Lei nº 8.213/91.
3. Preferindo o servidor permanecer em atividade, mesmo implementados todos os requisitos para a aposentadoria, faz jus ao benefício denominado abono de permanência em serviço.
(TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036710-14.2012.404.7000/PR, Rel Juiz sergio renato Tejada, julgado em 07/05/2014)

E preferindo o servidor permanecer em atividade, mesmo implementado todos os requisitos para a aposentadoria, faz jus ao benefício denominado abono de permanência em serviço, inclusive os atrasados desde quando eram devidos.

Consectários legais

O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme o precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/2014).

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, deixo de aplicar o novo regramento previsto no Código de Processo Civil, porquanto eventuais recursos acerca da questão levarão em conta o que foi decidido no primeiro grau, por ocasião da sentença, prolatada antes da vigência do novo estatuto processual civil.
Ao prolatar a sentença em relação à condenação aos honorários advocatícios, o juiz observou disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo anterior.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

Portanto, mantenho o valor fixado na sentença, não cabendo o pedido do INSS para minoração dos honorários advocatícios.

Desse modo, concluo que procede o recurso do INSS tão-somente no ponto em que se posterga a análise dos consectários legais.

Ante o exposto, voto por reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal e excluí-la da lide e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028951-62.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50289516220134047000
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA INES DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 1376, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR E SERÁ APRESENTADO EM MESA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23/11/2016.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028951-62.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50289516220134047000
RELATOR
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio resch da Silveira
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA INES DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
:
Eduardo Chamecki
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E EXCLUÍ-LA DA LIDE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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