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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ESTATUTÁRIO. ART. 94, DA LEI 8. 213/91. CARGO EM COMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRF4. 5022675...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ESTATUTÁRIO. ART. 94, DA LEI 8.213/91. CARGO EM COMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Não há óbice na contagem do período laborado para fins de aposentadoria, quando não demonstrado que tenha sido utilizado para concessão de outra aposentadoria em regime diverso do RGPS, nos termos do art. 94, da Lei nº 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 8.647/93, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, sendo irrelevante o fato de o órgão público eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido e averbado o respectivo tempo de serviço. 4. Até 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, possível o enquadramento pela categoria profissional. (TRF4 5022675-11.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5022675-11.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
JOSE FERNANDO PINTO DE FREITAS
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ESTATUTÁRIO. ART. 94, DA LEI 8.213/91. CARGO EM COMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Não há óbice na contagem do período laborado para fins de aposentadoria, quando não demonstrado que tenha sido utilizado para concessão de outra aposentadoria em regime diverso do RGPS, nos termos do art. 94, da Lei nº 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 8.647/93, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, sendo irrelevante o fato de o órgão público eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido e averbado o respectivo tempo de serviço. 4. Até 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, possível o enquadramento pela categoria profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624832v4 e, se solicitado, do código CRC 36F35521.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5022675-11.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
JOSE FERNANDO PINTO DE FREITAS
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial da sentença assim proferida:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:

a) mediante o cômputo do tempo de serviço comum: de 26-11-80 a 31-12-86, e de 01-04-93 a 30-04-00; e,

b) mediante o cômputo do tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta): de 01-04-93 a 28-04-95.

Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. A sucumbência de ambas as partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a condenação em relação à mesma resta sobrestada, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, sendo inviável a compensação de pronto em relação a ela, razão pela qual admissível, enquanto não alterada sua situação econômica, promova ela a execução da parcela sucumbencial que lhe coube.

Demanda isenta de custas.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Este feito está sendo processado de forma conjunta com o Processo nº 5001287-18.2012.404.7121, em razão da dependência.

A controvérsia remanescente nestes autos diz respeito à possibilidade de averbação do tempo urbano comum de 26-11-80 a 31-12-86, e de 01-04-93 a 30-04-00, bem como do reconhecimento da especialidade de 01-04-93 a 28-04-95.

A fim de evitar tautologia, adoto os fundamentos da sentença no que tange ao tempo de serviço de estatutário, como segue:

(...)
TEMPO DE SERVIÇO ESTATUTÁRIO
O autor pretende obter a contagem, como efetivo tempo de serviço, do período em que esteve empregado no Estado do Rio Grande do Sul, compreendido entre 26-11-80 e 31-12-86,
Inicialmente, registro que a possibilidade de contagem recíproca como efetivo tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social de períodos laborados em regimes previdenciários distintos encontra-se expressamente prevista no artigo 94 da Lei n.º 8.213/91, 'in verbis':
'Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o regulamento.'
Como se vê, não há qualquer óbice para a contagem recíproca de períodos laborados em atividade vinculada a regime previdenciário próprio no Regime Geral da Previdência Social, ficando assegurada a compensação financeira entre os regimes. Por evidente, o período pretendido pelos segurados do INSS não poderão ter sido aproveitados para a concessão de quaisquer benefícios no sistema previdenciário de origem.
A jurisprudência do Egrégio TRF/4ª Região é unânime neste sentido, conforme bem demonstram as ementas a seguir transcritas:
'PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA APOSENTADA PELO REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DE TEMPO JUNTO AO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PARA AMBOS OS REGIMES. VIABILIDADE DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. EC 20/98.
1. Para o efeito de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, estando a segurada já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço celetista que não foi utilizado no regime estatutário, bem assim o labor público também não utilizado para a jubilação neste regime, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado. Inteligência do art. 98 da LB. (TRF/4ª Região, AC 2002.71.00.032639-3, 6ª Turma, rel. Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E.: 19/07/2007).'
'PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DE TEMPO JUNTO AO RGPS, DO TEMPO NÃO UTILIZADO NO REGIME PRÓPRIO.
1. Consiste a divergência no pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana junto ao RGPS, utilizando-se para tanto de tempo de serviço, não utilizado para a aposentadoria em regime próprio.
2. Para o efeito de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS, estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço que não foi utilizado na contagem recíproca, posterior ou concomitante ao vínculo estatutário, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado.' (TRF/4ª Região, AC 2005.71.04.001201-5, 6ª Turma, rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.: 20/04/2007).
No caso concreto, o autor apresentou certidão dando conta do trabalho efetivo como servidor público, em regime estatutário, do Estado do Rio Grande do Sul (evento 55, CERT8), não havendo, ainda, qualquer referência de que tal interregno tenha sido computado para a concessão de benefícios junto ao regime estatutário a que estava vinculado, o que assegura, evidentemente, sua contagem para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição requerida ao INSS.
Assim, tenho que deverá ser averbado o período de 26-11-80 a 31-12-86, trabalhado para o Estado do Rio Grande do Sul.
(...)

Quanto ao tempo de serviço de cargo em comissão e atividade especial, a sentença assim determinou:

TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE AOS PERÍODOS DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO
O autor pretende, ainda, o reconhecimento da atividade laboral prestada para o Município de Imbé (de 01-04-93 a 30-04-00) e o Município de Cidreira (de 01-10-01 a 30-04-02, e de 14-03-05 a 31-05-05), épocas em que teria exercido cargos em comissão.
A prova produzida pelo autor para a comprovação do vínculo mantido com o Município de Imbé consta de certidão expedida por aquela municipalidade (evento 01, PROCADM18, p. 06), na qual foi expressamente referido que o requerente foi admitido como médico especialista em cardiologia, em regime de cargo em comissão, estando vinculado, no interregno de 01-03-95 a 30-04-00, ao RGPS.
Dessa forma, eventuais ausências de contribuições previdenciárias nos interregnos não podem causar qualquer prejuízo à contagem do tempo de serviço respectivo, porquanto, em se tratando de segurado submetido ao RGPS, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições seria de seus empregadores.
Tenho que é ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao autor em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.
Não há como onerar o segurado por desídia de seus empregadores e pela ausência de fiscalização do INSS.
Não bastasse isso, mesmo havendo dúvida do INSS quanto ao regime jurídico previdenciário quanto aos interregnos pretendidos pelo segurado, no que diz respeito ao período posterior à promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, tenho que devam ser tecidas algumas considerações, notadamente face à alegação de ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período em tela.
Primeiro, esclareço que parte a autora efetivamente estava juridicamente submetida ao Regime Geral da Previdência Social, por força do determinado no § 13º do artigo 40 da Constituição Federal de 1998, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/98, que veiculou a chamada 'Reforma da Previdência', 'verbis':
'§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.'
Saliento, desde logo, que a jurisprudência vem acolhendo, de forma bastante uniforme, o entendimento de que tal dispositivo constitucional é auto-aplicável a todos os servidores ocupante de tais cargos de livre nomeação e exoneração, não havendo direito adquirido à permanência em determinado regime jurídico estatutário, salvo em caso de preenchimento dos requisitos legais necessários à obtenção de benefício de prestação continuada a cargo de tal regime.
Analisando Ação Direta de Inconstitucionalidade movida contra o referido § 13º do artigo 40 da Constituição Federal, já reconheceu definitivamente o Supremo Tribunal Federal:
'I. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: seu cabimento - sedimentado na jurisprudência do Tribunal - para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedentes.
II. PREVIDÊNCIA SOCIAL (CF, ART. 40, § 13, CF. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a 'forma federativa do Estado' (CF, art. 60, § 4º, I): improcedência.
1. A 'forma federativa de Estado' - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.
2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo.
3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou 'sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 'é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial', assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos - inclusive a do seu regime previdenciário - já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando - com base no art. 149, parág. único - que a proposta não altera - organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores': análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária.
4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda.
5. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) - ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos - não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.
6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta.' (ADI nº 2.024/DF; Pleno; Relator o Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence; DJU em 22-06-2007, pág. 16)
De igual modo, o STJ, ao analisar pedido assemelhado, assim decidiu:
'CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CARGO EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 40, § 13, DA CF/88 COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPULSORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há direito adquirido a regime previdenciário. É legítima, portanto, a alteração do regime jurídico dos servidores comissionados do Estado de Minas Gerais, que foram transferidos ao Regime Geral da Previdência Social pela Lei Complementar Estadual 64/02. Aplicou-se, no âmbito do Estado, o disposto na EC 20/98.
2. Nos termos do art. 149 § 1º da Constituição Federal, os Estados estão legitimados a instituir 'contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 (...). Não está incluída nessa autorização a cobrança de contribuição para o custeio dos serviços de saúde, que, portanto, não pode ser imposta compulsoriamente. Precedentes: desta Corte: RMS 12.811/PR, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 11.12.2006; RMS 15.681/MS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 01.12.2003; RMS 16.139/PR, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03.10.2005. Portanto, não está recepcionada pelo atual regime constitucional o § 5º do art. 85 da Lei Complementar Estadual 64/02, do Estado de Minas Gerais, que conferiu compulsoriedade à cobrança de contribuição com essa finalidade.
3. Recurso ordinário parcialmente provido.' (RMS 21061/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 31.05.2007 p. 320)
Por fim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também reconheceu a imediata aplicabilidade do § 13º do artigo 40 e a impossibilidade de acolhimento do pedido dos servidores estaduais do Rio Grande do Sul, ocupantes de cargos em comissão, como bem demonstra o aresto abaixo:
'MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. De acordo com o § 13 do art. 40 da CF/88, aos servidores ocupantes de cargo em comissão aplica-se o regime geral de previdência social. O Supremo já consolidou sua jurisprudência, no sentido de que, não há direito adquirido contra a Constituição. Ou o servidor já implementou o tempo necessário quando da edição da emenda, e apenas não o exerceu; ou tem mera expectativa e a emenda lhe é aplicável.' (TRF4, MS 2006.04.00.000857-8, Corte Especial, Relator Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJ 08/11/2006)
No caso do autor, quando ocupou cargo de livre nomeação e exoneração junto ao Município de Imbé em parte do período controvertido (entre 16-12-98 e 30-04-00), já em plena vigência do dispositivo constitucional em análise, não resta qualquer dúvida quanto ao regime previdenciário a que deveria estar filiado. Ocorre que, ao contrário do determinado no novo comando constitucional antes referido, o órgão público a que esteve vinculado deixou, mais uma vez, de efetuar as contribuições devidas.
Isso, contudo, conforme já referi, não pode causar qualquer prejuízo ao autor, uma vez que não era ele o responsável tributário pelo recolhimento previdenciário das contribuições devidas, não podendo optar por cumprir o comando constitucional antes referido ou manter-se filiado, se fosse o caso, ao regime próprio dos servidores do Município de Imbé. Incumbe ao INSS, portanto, adotar as medidas fiscalizatórias e fiscais tendentes a cobrar os montantes no que se refere aos ocupantes de cargos em comissão junto à Administração Municipal.

(...)

De outra parte, o período laborado de 01-04-93 a 28-04-95, perante o Município de Imbé, na função de médico, conforme certidão anexada ao evento 01 (PROCADM18, p. 06), permite o enquadramento das atividades pelo item 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelo item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto n° 83.080/79.
Observando-se o caso do autor, verifica-se que o período antes referido era de trabalho em condições especiais que possibilitariam a aposentadoria com 25 anos de serviço, razão pela qual o fator de conversão é 1,4 (um vírgula quatro). Sendo assim, o acréscimo decorrente da conversão efetuada representa 09 meses e 29 dias.
(...)
Tenho que igualmente deve ser mantida a sentença. Quanto ao cargo em comissão, o artigo 40, § 2º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabelecia que: "A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários." Podia o município, através de lei, incluir o comissionado no Regime Próprio de Previdência de seus servidores e dele exigir as contribuições correspondentes (art. 149, parágrafo único, da CF na redação então em vigor).

A Lei nº 8.647/93 disciplinou a questão passando a estabelecer que detentores de cargos em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do Regime Geral.

O artigo 12, inciso I, alínea 'g' da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.647/93, dispôs:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

A Lei n.º 8.647/93 também alterou os artigos 11 e 55 da Lei n.º 8.213/91, os quais passaram a ter a seguinte redação:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

Art. 55 (...)
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.

Portanto, antes do advento da Lei n.º 8.647/93, os servidores públicos somente eram abrangidos pelo Regime Geral caso estivessem sujeitos a regime previdenciário próprio. Com o advento da Lei n.º 8.647/93, os detentores de cargos em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do Regime Geral.

Restou comprovada, no caso, a prestação do serviço pelo autor como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social conforme demonstrado na sentença, na condição de equiparado a empregado, devendo ser mantida a sentença e determinada a averbação como tempo de serviço/contribuição independentemente de a Prefeitura ter ou não descontado e/ou repassado contribuições para o INSS, pois tal omissão não pode prejudicar o empregado.

A Lei 8.213/91, ao dispor sobre o cálculo da renda mensal do benefício, refere, no inciso I do art. 34, que, para o referido cálculo, no caso de segurado empregado, serão computados os salários de contribuição referente aos meses de contribuições devidas, 'ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.'.

Importante lembrar que, em se tratando de pedido que envolve o reconhecimento de vínculos empregatícios urbanos, eventual inadimplemento dos recolhimentos previdenciários respectivos é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inc. V, da Lei n.º 8.212/91. Desse modo, a falta de recolhimento de contribuições nestes períodos não pode vir em prejuízo à parte demandante.

Quanto ao tempo especial, demonstrado o enquadramento pela categoria profissional de médico, não merecendo reparos a sentença.

Mantida condenação nos ônus de sucumbência.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5022675-11.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50226751120104047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
PARTE AUTORA
:
JOSE FERNANDO PINTO DE FREITAS
ADVOGADO
:
EDUARDO KOETZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:04




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