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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CAUSA SEM CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAME...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:25:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CAUSA SEM CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Quando as provas produzidas durante o curso do processo não demonstram elementos suficientes à solução do mérito, deve-se converter o julgamento em diligencia para que seja reaberta a instrução processual, com realização das provas necessárias. (TRF4, REOAC 0009259-55.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016)


D.E.

Publicado em 27/05/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009259-55.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
FLÁVIO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
:
Jean Paulo Tomaz Santana
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE OSORIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CAUSA SEM CONDIÇÕES PARA IMEDIATO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Quando as provas produzidas durante o curso do processo não demonstram elementos suficientes à solução do mérito, deve-se converter o julgamento em diligencia para que seja reaberta a instrução processual, com realização das provas necessárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de converter o feito em diligência, a fim de oportunizar à parte autora: a) a juntada de documentos hábeis à comprovação das atividades alegadamente exercidas nos períodos de 01/03/1983 a 31/05/1985 e 01/05/1996 a 31/10/1996 bem como a juntada de documentos hábeis à comprovação da especialidade dos períodos de 01/11/1974 a 30/03/1976 e de 01/06/1978 a 10/11/1979, com vista ao INSS; b) a realização de prova testemunhal, com vistas à comprovação das atividades realizadas nos períodos de 01/03/1983 a 31/05/1985, 01/05/1996 a 31/10/1996, 01/11/1974 a 30/03/1976 e 01/06/1978 a 10/11/1979; c) a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor nos períodos de 01/11/1974 a 30/03/1976, 01/06/1978 a 10/11/1979, 29/04/1995 a 27/04/1996, 01/05/1996 a 31/10/1996, 20/05/1997 a 25/11/1997, 01/06/1998 a 15/12/1998, 01/07/2000 a 02/01/2001, 01/04/2002 a 11/09/2008 e 04/05/2009 a 21/02/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8031671v8 e, se solicitado, do código CRC 80FE0C97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/05/2016 16:13




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009259-55.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
FLÁVIO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
:
Jean Paulo Tomaz Santana
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE OSORIO/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial da sentença assim proferida:

Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por FLÁVIO RODRIGUES DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por conseguinte, condeno o demandado:
a)a reconhecer o período laborado como autônomo pelo requerente, entre 01.03.1983 a 31.05.1985 e de 01.05.1996 a 31.10.1996;
b)a reconhecer o labor realizado em condições especiais, de 01.11.1974 a 30.03.1976, de 01.06.1978 a 10.11.1979, de 01.03.1983 a 31.05.1985, de 01.05.1996 a 31.10.1996, de 01.06.1985 a 14.02.1992, de 01.06.1992 a 04.01.1993, de 01.04.1993 a 31.10.1993, de 04.01.1993 a 31.03.1993, de 05.11.1993 a 27.04.1996, de 20.05.1997 a 25.11.1997, de 01.06.1998 a 15.12.1998, de 01.07.2000 a 02.01.2001, de 01.04.2002 a 11.09.2008 e de 04.05.2009 a 21.02.2011; e,
c)à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte Autora, desde a data do requerimento administrativo (21.02.2011), bem como ao pagamento dos proventos correspondentes à concessão, com RMI equivalente a 100% do salário de benefício, atualizadas as parcelas vencidas de correção monetária, pelos índices legais admitidos na espécie, a partir do momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa do demandado, considerando que a correção monetária é mera atualização do poder de compra com juros de mora de 12% a partir da citação, nos termos da Súmula ns 75 do Eg. TRF4, até a data do efetivo pagamento.
CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, com fulcro no art. 20,§§ 3º e 4° do CPC, considerando a singeleza do feito, o trabalho profissional e o tempo despendido, bem como a realização de prova apenas testemunhal.^
Sem reexame necessário, por inteligência do artigo 475, inciso I, c/c § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Tento transitado em julgado a sentença pelo transcurso, in albis, do prazo para interposição de recurso necessário, instaurou-se controvérsia entre as partes sobre a natureza do benefício concedido pelo juízo a quo.

Entende a parte autora tratar-se de Aposentadoria Especial, por ter sido reconhecido um total de períodos de labor em atividades especiais suficiente para tanto. A autarquia, por sua vez, alega que implantou o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nos exatos termos em que fora concedido pela sentença, aduzindo que parte autora deveria ter interposto recurso de apelação se pretendia ver implantada a Aposentadoria Especial, posto que a sentença concedeu benefício diverso.

Instado a novamente se manifestar, o magistrado a quo confirmou que a aposentadoria concedida é Aposentadoria Especial, posto que decorrente do reconhecimento de período de trabalho em condições especiais, além de esclarecer que a Aposentadoria Especial é espécie do gênero Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Irresignado, o INSS interpôs agravo de instrumento da decisão, trazendo a questão a esta Corte, onde seu exame foi julgado prejudicado, determinando-se, ex officio, a submissão da sentença ao reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço nos períodos de 03/1983 a 05/1985 e 05/1996 a 10/1996, em que o autor efetuou os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, e também à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01.11.1974 a 30.03.1976, de 01.06.1978 a 10.11.1979, de 01.03.1983 a 31.05.1985, de 01.05.1996 a 31.10.1996, de 01.06.1985 a 14.02.1992, de 01.06.1992 a 04.01.1993, de 01.04.1993 a 31.10.1993, de 04.01.1993 a 31.03.1993, de 05.11.1993 a 27.04.1996, de 20.05.1997 a 25.11.1997, de 01.06.1998 a 15.12.1998, de 01.07.2000 a 02.01.2001, de 01.04.2002 a 11.09.2008 e de 04.05.2009 a 21.02.2011, com a conseqüente concessão de Aposentadoria Especial, ou, alternativamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Do período urbano
O autor pretende ver reconhecido o tempo de contribuição relativo aos períodos de 03/1983 a 05/1985 e de 05/1996 a 10/1996, em que laborou como motorista autônomo, recolhendo as correspondentes contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual.

O § 3.º do art. 55 da Lei 8.213/91 dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".
Desse modo, a fim de comprovar o tempo de contribuição alegado, o autor trouxe aos autos as cópias das guias de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a todo período alegado (fls. 64 a 97). Assim, devidamente comprovado por prova material, devem os períodos requeridos, cuja soma totaliza 2 anos e 9 meses, ser reconhecidos e averbados.

Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Períodos / Atividades / Empresas
01.03.1983 a 31.05.1985; motorista autônomo
01.05.1996 a 31.10.1996; motorista autônomo
01.06.1985 a 14.02.1992; motorista transportador de cargas; EP Ferrari e Cia LTDA
01.06.1992 a 04.01.1993; motorista transportador de cargas; EP Ferrari e Cia LTDA
04.01.1993 a 31.03.1993: motorista transportador de cargas; UNESUL Transporte LTDA
01.04.1993 a 31.10.1993; motorista transportador de cargas; EP Ferrari e Cia LTDA
05.11.1993 a 28.04.1995 (data limite para o enquadramento por categoria): motorista; UNESUL Transporte LTDA
Enquadramento legal: aplicação do código 2.4.4, Transporte Rodoviário, do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64
Documentos: CTPS do autor, comprovando o labor como motorista de caminhão, transportador de cargas, (fls. 36 a 38).
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, em virtude do enquadramento por categoria profissional à legislação aplicável à espécie.

Com relação aos períodos de 01.11.1974 a 30.03.1976 e de 01.06.1978 a 10.11.1979, não foi apresentada prova da atividade que era desempenhada pelo autor, tampouco de sua efetiva sujeição a agentes nocivos passíveis de caracterizar a atividade especial, de modo que não merece prosperar sua pretensão ao reconhecimento da especialidade de tais períodos.

Finalmente, no que pertine aos períodos de 29.04.1995 a 27.04.1996; 20.05.1997 a 25.11.1997; 01.06.1998 a 15.12.1998; 01.07.2000 a 02.01.2001; 01.04.2002 a 11.09.2008 e 04.05.2009 a 21.02.2011, também não merece prosperar a pretensão do autor, posto que não foi apresentado nenhum documento comprobatório da sua sujeição a agentes nocivos justificadores do reconhecimento da especialidade de sua atividade laborativa e, nessa época, conforme mencionado, já havia sido abolida a possibilidade de caracterização do tempo de serviço especial por mero enquadramento de categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma permanente e habitual, a agentes prejudiciais a saúde e à integridade física do trabalhador, o que não foi feito nos presentes autos.

Conversão do tempo especial para comum
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10-12-1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos antes indicados, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 4 anos, 11 meses e 11 dias.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão da aposentadoria pretendida
Para fazer jus à Aposentadoria Especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei n.º 8213/91, quais sejam, a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, não havendo se falar em conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido já mencionado, sob condições nocivas. No caso, não foi cumprido o requisito do tempo de trabalho especial pela parte autora.

Quanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, somando-se o labor urbano judicialmente admitido, 2 anos e 9 meses, o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento da especialidade do labor como motorista, 4 anos, 11 meses e 11 dias, e o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, 23 anos, 3 meses e 9 dias, (documento de fls. 102 e 103), a parte autora possui até a DER, 21/02/2011, 30 anos, 11 meses e 20 dias, não fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição de acordo com as regras permanentes. Resta a análise quanto ao cabimento da aplicação ao caso das regras de transição.

A regra de transição instituída pelo artigo 9.º da Emenda Constitucional n.º 20/98 assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 15-12-1998, mas não tenha atingido o tempo de serviço necessário para o reconhecimento do direito ao benefício proporcional ou integral exigido pela legislação de regência até 16-12-1998.
Nessa esteira, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o segurado deve implementar a idade de 53 anos e cumprir o tempo mínimo de 30 anos de serviço, se homem, e a idade de 48 anos e cumprir o tempo mínimo de 25 anos de serviço, se mulher, além da carência prevista no art. 142 da LB e, finalmente, o pedágio.
O tempo de serviço, conforme já mencionado acima, foi observado. A carência necessária, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios também foi devidamente cumprida (fl. 228).

O requisito etário também resta cumprido. Com efeito, nascida em 26/12/1957 (fl. 20), a parte autora contava, na DER, com 53 anos e 1 mês.

Finalmente, deve ser analisado se foi cumprido o período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da referida emenda, faltava para atingir o tempo mínimo de serviço.
Considerando que na data de 16-12-98, a parte autora possuía 14 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de contribuição reconhecidos administrativamente, o que, somado com os períodos ora reconhecidos totaliza 22 anos, 2 meses e 19 dias, correspondentes a 7999 dias, faltavam-lhe 2880 dias para completar os 30 (mínimo exigido para o homem).
Assim sendo, o pedágio - art. 9.º, I da EC n.º 20/98 - a ser observado equivale a 1152 dias (40% de 2880 dias), o que não restou cumprido.

Desse modo, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, fazendo jus, todavia, à averbação do tempo de serviço ora reconhecido (2 anos e 9 meses de labor urbano mais 4 anos, 11 meses e 11 dias de acréscimo decorrente do reconhecimento dos períodos de atividade especial) para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 788,00 (art. 20, § 4.º do CPC), ficando compensados entre as partes, independentemente, de Assistência Judiciária Gratuita. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que resta desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR

No tocante às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Já o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8031670v4 e, se solicitado, do código CRC 701D4C71.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009259-55.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
FLÁVIO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
:
Jean Paulo Tomaz Santana
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE OSORIO/RS
RETIFICAÇÃO DE VOTO
Tendo em vista os argumentos trazidos no Voto Vista, apresento voto retificador na linha exposta pela eminente Des. Vânia Hack de Almeida, no sentido da necessidade de que seja suscitada questão de ordem, com vistas à complementação da instrução do processo.

Para evitar tautologia, permito-me transcrever os fundamentos do Voto Vista adotando-os como razões de decidir:

Tempo Urbano como Contribuinte Individual

Acerca do período urbano postulado, dispõe o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".

Para que o segurado autônomo (presentemente enquadrado pela legislação vigente como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. Além disso, faz-se necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que ele próprio é o responsável por tal providência (artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91).

Nesse sentido, os precedentes de julgados desta Corte, a que se referem as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO) E RESPECTIVO CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DESSAS CONTRIBUIÇÕES NO BENEFÍCIO A SER DEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática da Lei n.º 8.213/91, aos segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento e/ou a desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido; não fosse assim, "seria possível a concessão de benefício pelo mero exercício da atividade como contribuinte individual, sem qualquer recolhimento", como bem refere o voto divergente. (EIAC n°. 2001.71.00.000071-9, Terceira Seção, Rel. Juiz Federal (convocado) Alcides Vettorazzi, D.E. em 10-07-2008).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE QUATORZE ANOS. TRABALHO AUTÔNOMO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. a 3. Omissis. 4. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91).
5. A Lei de Custeio da Previdência Social oportuniza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, desde que o segurado indenize o Sistema Previdenciário.
(...). (AC n.º 2000.04.01.075033-2/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. em 13-05-2008).

PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. É viável a consideração de atividade urbana demonstrada com base em início de prova material ancorada em prova testemunhal.
2. Para a averbação de tempo de serviço prestado por segurado autônomo, faz-se necessário averiguar-se se houve o recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a esse período, tarefa que está ao encargo do demandante, visto que ele próprio é o responsável tributário (artigo 30, II, Lei n.º 8.212/91).
3. Ausente a satisfação das exações, inviável a averbação e a respectiva concessão da aposentadoria. Contudo, uma vez comprovado o efetivo desempenho das atividades, deve este ser declarado para fins de futuro deferimento da jubilação. (AC n.º 2005.04.01.003320-6/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. em 11-05-2007). (Grifou-se).

Neste contexto, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a conversão do feito em diligência, a fim de:

(a) ser oportunizado à parte autora prazo para juntada de outros documentos de que dispuser, hábeis à comprovação das atividades alegadamente exercidas nos períodos de 01/03/1983 a 31/05/1985 e 01/05/1996 a 31/10/1996, com vista ao INSS;

(b) seja realizada a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da parte autora como autônomo/contribuinte individual nos períodos de 01/03/1983 a 31/05/1985 e 01/05/1996 a 31/10/1996, devendo haver o questionamento das testemunhas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, descrevendo as condições em que suas atividades profissionais eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Do Tempo Especial

Além disso, necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor nos períodos de 01/05/1996 a 31/10/1996, 20/05/1997 a 25/11/1997, 01/06/1998 a 15/12/1998, 01/07/2000 a 02/01/2001, 01/04/2002 a 11/09/2008 e 04/05/2009 a 21/02/2011.

O perito deve esclarecer, a partir da documentação juntada aos autos (Certidão do CNIS de folha 26 e CTPS de folhas 36/51), bem como de outros elementos presentes no momento da realização da perícia, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos.

Deve-se atentar para que a perícia seja realizada no efetivo local em que o autor exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesses locais, deverá ser realizada em estabelecimento similar.

Registro que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.

Concluídas as diligências, para as quais estipulo o prazo de 60 dias, com as providências de praxe, voltem os autos conclusos.

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de converter o feito em diligência, a fim de oportunizar à parte autora: a juntada de documentos hábeis à comprovação das atividades alegadamente exercidas nos períodos de 01/03/1983 a 31/05/1985 e 01/05/1996 a 31/10/1996, com vista ao INSS; a realização de prova testemunhal, com vistas à comprovação das atividades realizadas nos períodos de 01/03/1983 a 31/05/1985 e 01/05/1996 a 31/10/1996; a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor nos períodos de 01/05/1996 a 31/10/1996, 20/05/1997 a 25/11/1997, 01/06/1998 a 15/12/1998, 01/07/2000 a 02/01/2001, 01/04/2002 a 11/09/2008 e 04/05/2009 a 21/02/2011.

É o voto.

No que pertine o reconhecimento do tempo de serviço urbano prestado nos períodos de 03/1983 a 05/1985 e 05/1996 a 10/1996 entendo ser desnecessária complementação da prova, uma vez que já constam nos autos as cópias das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo período alegado (fls. 64 a 97). Entretanto, sigo a salutar praxe desta Turma de aderir às decisões que suscitam questão de ordem com vistas à complementação da prova.

Já com relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos postulados pela parte autora, tenho que, além da prova pericial relativa aos períodos mencionados no Voto Vista acima colacionado, merecem ser objeto de complementação por prova documental e testemunhal, ante à possibilidade do reconhecimento da especialidade por meio do enquadramento por categoria profissional, os períodos de 01/11/1974 a 30/03/1976 e de 01/06/1978 a 10/11/1979.

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de converter o feito em diligência, a fim de oportunizar à parte autora: a) a juntada de documentos hábeis à comprovação das atividades alegadamente exercidas nos períodos de 01/03/1983 a 31/05/1985 e 01/05/1996 a 31/10/1996 bem como a juntada de documentos hábeis à comprovação da especialidade dos períodos de 01/11/1974 a 30/03/1976 e de 01/06/1978 a 10/11/1979, com vista ao INSS; b) a realização de prova testemunhal, com vistas à comprovação das atividades realizadas nos períodos de 01/03/1983 a 31/05/1985, 01/05/1996 a 31/10/1996, 01/11/1974 a 30/03/1976 e 01/06/1978 a 10/11/1979; c) a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor nos períodos de 01/11/1974 a 30/03/1976, 01/06/1978 a 10/11/1979, 29/04/1995 a 27/04/1996, 01/05/1996 a 31/10/1996, 20/05/1997 a 25/11/1997, 01/06/1998 a 15/12/1998, 01/07/2000 a 02/01/2001, 01/04/2002 a 11/09/2008 e 04/05/2009 a 21/02/2011.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278964v2 e, se solicitado, do código CRC FD8D57B1.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009259-55.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
FLÁVIO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
:
Jean Paulo Tomaz Santana
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE OSORIO/RS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da questão relacionada ao reconhecimento do vínculo e da especialidade do labor prestado nos períodos de 01/03/1983 a 31/05/1985 e 01/05/1996 a 31/10/1996, na qualidade de contribuinte individual, bem como do reconhecimento da especialidade do labor prestado na qualidade de segurado empregado nos períodos de 01/05/1996 a 31/10/1996, 20/05/1997 a 25/11/1997, 01/06/1998 a 15/12/1998, 01/07/2000 a 02/01/2001, 01/04/2002 a 11/09/2008 e 04/05/2009 a 21/02/2011.

Com a devida vênia, suscito questão de ordem, pois entendo presente a necessidade de complementação da instrução do processo.

Tempo Urbano como Contribuinte Individual

Acerca do período urbano postulado, dispõe o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".

Para que o segurado autônomo (presentemente enquadrado pela legislação vigente como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. Além disso, faz-se necessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que ele próprio é o responsável por tal providência (artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91).

Nesse sentido, os precedentes de julgados desta Corte, a que se referem as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO) E RESPECTIVO CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DESSAS CONTRIBUIÇÕES NO BENEFÍCIO A SER DEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática da Lei n.º 8.213/91, aos segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento e/ou a desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido; não fosse assim, "seria possível a concessão de benefício pelo mero exercício da atividade como contribuinte individual, sem qualquer recolhimento", como bem refere o voto divergente. (EIAC n°. 2001.71.00.000071-9, Terceira Seção, Rel. Juiz Federal (convocado) Alcides Vettorazzi, D.E. em 10-07-2008).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE QUATORZE ANOS. TRABALHO AUTÔNOMO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. a 3. Omissis. 4. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91).
5. A Lei de Custeio da Previdência Social oportuniza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, desde que o segurado indenize o Sistema Previdenciário.
(...). (AC n.º 2000.04.01.075033-2/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. em 13-05-2008).

PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. É viável a consideração de atividade urbana demonstrada com base em início de prova material ancorada em prova testemunhal.
2. Para a averbação de tempo de serviço prestado por segurado autônomo, faz-se necessário averiguar-se se houve o recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a esse período, tarefa que está ao encargo do demandante, visto que ele próprio é o responsável tributário (artigo 30, II, Lei n.º 8.212/91).
3. Ausente a satisfação das exações, inviável a averbação e a respectiva concessão da aposentadoria. Contudo, uma vez comprovado o efetivo desempenho das atividades, deve este ser declarado para fins de futuro deferimento da jubilação. (AC n.º 2005.04.01.003320-6/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. em 11-05-2007). (Grifou-se).

Neste contexto, para melhor esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a conversão do feito em diligência, a fim de:

(a) ser oportunizado à parte autora prazo para juntada de outros documentos de que dispuser, hábeis à comprovação das atividades alegadamente exercidas nos períodos de 01/03/1983 a 31/05/1985 e 01/05/1996 a 31/10/1996, com vista ao INSS;

(b) seja realizada a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor da parte autora como autônomo/contribuinte individual nos períodos de 01/03/1983 a 31/05/1985 e 01/05/1996 a 31/10/1996, devendo haver o questionamento das testemunhas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, descrevendo as condições em que suas atividades profissionais eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

Do Tempo Especial

Além disso, necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor nos períodos de 01/05/1996 a 31/10/1996, 20/05/1997 a 25/11/1997, 01/06/1998 a 15/12/1998, 01/07/2000 a 02/01/2001, 01/04/2002 a 11/09/2008 e 04/05/2009 a 21/02/2011.

O perito deve esclarecer, a partir da documentação juntada aos autos (Certidão do CNIS de folha 26 e CTPS de folhas 36/51), bem como de outros elementos presentes no momento da realização da perícia, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos.

Deve-se atentar para que a perícia seja realizada no efetivo local em que o autor exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesses locais, deverá ser realizada em estabelecimento similar.

Registro que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.

Concluídas as diligências, para as quais estipulo o prazo de 60 dias, com as providências de praxe, voltem os autos conclusos.

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de converter o feito em diligência, a fim de oportunizar à parte autora: a juntada de documentos hábeis à comprovação das atividades alegadamente exercidas nos períodos de 01/03/1983 a 31/05/1985 e 01/05/1996 a 31/10/1996, com vista ao INSS; a realização de prova testemunhal, com vistas à comprovação das atividades realizadas nos períodos de 01/03/1983 a 31/05/1985 e 01/05/1996 a 31/10/1996; a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor nos períodos de 01/05/1996 a 31/10/1996, 20/05/1997 a 25/11/1997, 01/06/1998 a 15/12/1998, 01/07/2000 a 02/01/2001, 01/04/2002 a 11/09/2008 e 04/05/2009 a 21/02/2011.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009259-55.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049696520138210059
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
PARTE AUTORA
:
FLÁVIO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
:
Jean Paulo Tomaz Santana
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE OSORIO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009259-55.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049696520138210059
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
PARTE AUTORA
:
FLÁVIO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO
:
Teodoro Matos Tomaz
:
Jean Paulo Tomaz Santana
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE OSORIO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PROPONDO QUESTÃO DE ORDEM PARA CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA, DA RETIFICAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO RELATOR, ACOLHENDO A QUESTÃO DE ORDEM, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA, ACOMPANHANDO O VOTO-VISTA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA: A JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES ALEGADAMENTE EXERCIDAS NOS PERÍODOS DE 01/03/1983 A 31/05/1985 E 01/05/1996 A 31/10/1996, COM VISTA AO INSS; A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, COM VISTAS À COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES REALIZADAS NOS PERÍODOS DE 01/03/1983 A 31/05/1985 E 01/05/1996 A 31/10/1996; A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A APURAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR NOS PERÍODOS DE 01/05/1996 A 31/10/1996, 20/05/1997 A 25/11/1997, 01/06/1998 A 15/12/1998, 01/07/2000 A 02/01/2001, 01/04/2002 A 11/09/2008 E 04/05/2009 A 21/02/2011.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/02/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Voto em 26/04/2016 12:23:03 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


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