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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TRF4. 0022521-72.20...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:58:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de futuro benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.123/91. (TRF4, APELREEX 0022521-72.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/02/2016)


D.E.

Publicado em 04/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022521-72.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ALAOR BORGES DE MORAES
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de futuro benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.123/91.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, da parte autora, e à remessa oficial e determinar a averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063678v4 e, se solicitado, do código CRC 749AE642.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/01/2016 14:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022521-72.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ALAOR BORGES DE MORAES
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:

Assim, no caso, entendo que o pedido merece parcial acolhida.

Com efeito, em primeiro lugar, quanto ao labor desempenhado junto à empresa Nelci Prates de Moraes, tenho que somente o período de 01/01/1976 a 31/12/1976 deve ser reconhecido, por ser o único interregno acerca do qual o autor produziu prova material, a teor dos documentos das fls. 09/10, corroborada pelos testemunhos insuspeitos de Zaluar Bohrer e Paulo Diógenes Borges.

Insta salienta que, quanto aos anos de 1973 a 1975 e de 1977 a 1978 (antes da incorporação do autor ao serviço militar), não há mínima prova material acerca do labor alegado, pelo que se afigura inviável o acolhimento do pedido neste particular. E no ponto, o autor não demonstrou, inequivocamente, a ocorrência de caso fortuito ou força maior a ensejar a admissão de prova exclusivamente, testemunhal.

Por fim, deve ser averbado o tempo de serviço militar prestado ao Exército Brasileiro, no período de 13/01/1978 a 12/01/1980, conforme certidão de tempo de serviço militar à fl. 11, não expressamente impugnada pelo INSS.

ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Alaor Borges de Moraes em face do Instituto Nacional do Seguro Social para determinar à autarquia a averbação do período de 01/01/1976 a 31/12/1976, laborados junto à empresa Nelci Prates de Moraes, e o período de 13/01/1978 a 12/01/1980 de serviço militar, nos termos da fundamentação.

Em face da sucumbência recíproca, fixo honorários para os procuradores das partes no importe de R$ 1.000,00, permitida a compensação, a teor da Súmula 306 do STJ.
Ainda, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e o INSS ao pagamento de metade das custas processuais que lhe cabe (50%), nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, em sua redação original, com a vigência revigorada após julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053. Nesse sentido, por analogia: As autarquias estaduais arcam com as custas processuais pela metade, na forma do artigo 11, Lei Estadual nº 8.121/85, em sua redação original, não se podendo mais invocar o disposto na Lei Estadual nº 13.471/10, cuja inconstitucionalidade fora reconhecida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70050894310, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 17/10/2012).

Quanto ao autor, a exigibilidade resta suspensa, ante a concessão da gratuidade judiciária deferida.

O INSS recorre. Alega, que descabido o reconhecimento do labor urbano, porquanto não há registro em CTPS e/ou CNIS.

A parte autora também apela. Sustenta que comprovou, mediante a juntada do documento de fls. 10, o labor urbano no ano de 1977, razão pela qual este período deve ser reconhecido e averbado para fins de concessão de futura aposentadoria.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período urbano e militar, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Do período urbano
O § 3.º do art. 55 da Lei 8.213/91 dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".
No tocante à análise da questão controversa, qual seja, do labor urbano, entre os anos de 1973 a a1977, e do militar entre 1978 e 1980, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:

Com efeito, em primeiro lugar, quanto ao labor desempenhado junto à empresa Nelci Prates de Moraes, tenho que somente o período de 01/01/1976 a 31/12/1976 deve ser reconhecido, por ser o único interregno acerca do qual o autor produziu prova material, a teor dos documentos das fls. 09/10, corroborada pelos testemunhos insuspeitos de Zaluar Bohrer e Paulo Diógenes Borges.

Insta salienta que, quanto aos anos de 1973 a 1975 e de 1977 a 1978 (antes da incorporação do autor ao serviço militar), não há mínima prova material acerca do labor alegado, pelo que se afigura inviável o acolhimento do pedido neste particular. E no ponto, o autor não demonstrou, inequivocamente, a ocorrência de caso fortuito ou força maior a ensejar a admissão de prova exclusivamente, testemunhal.

Por fim, deve ser averbado o tempo de serviço militar prestado ao Exército Brasileiro, no período de 13/01/1978 a 12/01/1980, conforme certidão de tempo de serviço militar à fl. 11, não expressamente impugnada pelo INSS.

Logo, reunidas as provas material e testemunhal, é de se ter como comprovado o exercício da referida atividade urbana no período de 01-01-1976 a 31-12-1976, totalizando 01 ano e 01 dia, o qual deve ser averbado pelo INSS.

Ressalte-se que a certidão de fls. 10, embora alegue o autor faça prova do trabalho urbano no ano de 1977, consta-se, da sua leitura, que, embora expedida em 1977, refere-se ao ano base de 1976. Assim, descabido o reconhecimento de labor posterior por falta de prova material.
Do período prestado como militar
Quanto ao período de 13-01-1978 a 12-01-1980, igualmente adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:

Por fim, deve ser averbado o tempo de serviço militar prestado ao Exército Brasileiro, no período de 13/01/1978 a 12/01/1980, conforme certidão de tempo de serviço militar à fl. 11, não expressamente impugnada pelo INSS.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à averbação pretendida.
Assim, comprovado o labor urbano no período de 01-01-1976 a 31-12-1976, bem como o tempo de serviço militar de 13-01-1978 a 12-01-1980, a parte autora faz jus à averbação do tempo de serviço ora reconhecido (03 anos, e 01 dia) para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, da parte autora, e à remessa oficial e determinar a averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8063677v3 e, se solicitado, do código CRC 5AABAA11.
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Data e Hora: 28/01/2016 14:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022521-72.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00123503320128210036
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ALAOR BORGES DE MORAES
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DA PARTE AUTORA, E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ORA RECONHECIDO PARA FINS DE FUTURA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8097784v1 e, se solicitado, do código CRC E76E5D75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2016 12:19




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