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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA ...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:02:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. - Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para tal regime como empregado público federal, em período anterior a transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, para o qual passou a verter suas contribuições. - A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. - A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como engenheiro da CASAN/SC e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). - Reconhecido o cômputo do período de labor urbano de 07/07/1980 a 03/01/1989, independentemente de ser tal intervalo concomitante com período vinculado ao RPPS, o que somado ao tempo já reconhecido administrativamente (7 anos e 9 meses - evento 1; PROCADM3 - fl. 56) totalizará 16 anos, 2 meses e 27 dias, o equivalente a 194 (cento e noventa e quatro) contribuições para efeito de carência. De outra parte, o autor completou 65 anos em 13/01/2016 (evento 1; RG4). Preenchidos, portanto, os requisitos dos arts. 25 e 48 da Lei 8.213/91, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana. - (...). O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5003885-23.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003885-23.2017.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTÔNIO EDÉSIO JUNGLES
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
- Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para tal regime como empregado público federal, em período anterior a transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, para o qual passou a verter suas contribuições.
- A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
- A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como engenheiro da CASAN/SC e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
- Reconhecido o cômputo do período de labor urbano de 07/07/1980 a 03/01/1989, independentemente de ser tal intervalo concomitante com período vinculado ao RPPS, o que somado ao tempo já reconhecido administrativamente (7 anos e 9 meses - evento 1; PROCADM3 - fl. 56) totalizará 16 anos, 2 meses e 27 dias, o equivalente a 194 (cento e noventa e quatro) contribuições para efeito de carência. De outra parte, o autor completou 65 anos em 13/01/2016 (evento 1; RG4). Preenchidos, portanto, os requisitos dos arts. 25 e 48 da Lei 8.213/91, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
- (...). O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278923v6 e, se solicitado, do código CRC 3C4A60B5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 02/02/2018 19:47




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003885-23.2017.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTÔNIO EDÉSIO JUNGLES
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação contra sentença que, concedendo a segurança em ação mandamental, determinou o cômputo (averbação) do período de 07/07/1980 a 03/01/1989, em que o impetrante laborou junto à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, como tempo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, e em consequência, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao impetrante aposentadoria por idade a partir do ajuizamento da demanda (07/03/2017), bem como a pagar as parcelas atrasadas desde referida data. Por fim, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

Restou determinado que os valores devidos serão apurados por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com o acréscimo de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 31 da Lei n. 10.741, de 1º outubro de 2003, c/c art. 41-A da Lei n. 8.213, acrescentado pela Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006). Esse indexador, mantido mesmo em face da Lei n. 11.960, de 2009 - que impunha a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza -, mercê da recente decretação da inconstitucionalidade do §12º do art. 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960.

Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).

Custas ex lege.

Tempestivamente o INSS recorreu. Defende que a manutenção de filiações concomitantes, representada pelo exercício simultâneo de atividades determinantes de vinculação ao sistema, não confere direito a mais de um benefício de mesma espécie, mas apenas ao incremento do salário-de-benefício, mediante soma dos salários-de-contribuição das diversas atividades, acaso o segurado satisfaça o tempo de serviço mínimo em cada uma delas, ou acréscimo, à média dos salários-de-contribuição da atividade principal, de proporção da média das bases de contribuição das demais atividades, correspondente à relação entre o tempo trabalhado e o mínimo exigido, nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.890/73 e atualmente dispõe o artigo 32 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, conclui, apesar de ter o impetrante mantido duas relações de trabalho simultâneas, como empregado público celetista e empregado privado, essas atividades importavam numa única vinculação à Previdência Social Urbana. Entende que se trata - sob a ótica do regime previdenciário geral - de tempo de serviço ou contribuição único, não podendo ser contado em dobro ou, ainda, considerados isoladamente os períodos de trabalho, para permitir o cômputo de um deles perante o regime previdenciário geral e de outro perante o regime próprio, na medida em que não houve vinculação a regimes distintos, mas tão somente ao regime previdenciário geral. Em caso de manutenção da sentença, postula a aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados. Afirma que se refere a período anterior à transformação do emprego público em cargo público por força do art. 243, § 1º, da Lei n. 8.112/90, com a respectiva compensação financeira entre os sistemas, a teor do art. 247 da mesma Lei, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. Assim sendo, aduz, o tempo celetista dos servidores públicos federais anterior ao novo regime foi incorporado ao vínculo estatutário, com o devido ajuste de contas referente às contribuições previdenciárias.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Aposentadoria por idade urbana. Atividades concomitantes
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento e averbação perante o Regime Geral da Previdência Social do período de labor urbano desempenhado pela parte autora de 07/07/80 a 03/01/90 com a consequente concessão de Aposentadoria por Idade, independentemente da existência de concomitância com períodos de vinculação a Regime Próprio de Previdência.
O INSS indeferiu o pedido administrativo formulado em 13/07/2016 por falta de carência (evento 1; PROCADM3 - fl. 62).
Permito-me transcrever os fundamentos da irretocável sentença, adotando-os como razão de decidir, a fim de evitar desnecessária tautologia jurídica:
Cumpre observar que, até o advento da Lei n. 8.112/90, os cargos públicos exercidos pelo impetrante eram regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho - CLT, com recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Com a vigência da referida lei, em 11 de dezembro de 1990, os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais tiveram os empregos públicos transformados em cargos públicos, passando a ser submetidos a Regime Próprio da Previdência Social - RPPS.
Nesse sentido dispôs o artigo 243 da Lei n. 8.112/90:
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
(...)
No que diz respeito à Seguridade Social dos servidores que tiveram o emprego público transformado em cargo público, como é o caso do impetrante, o artigo 247 da Lei n. 8.112/90 previu o ajuste de contas com o Regime Geral da Previdência Social:
Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.
Dessa forma, o tempo celetista anterior é incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas.
Na presente demanda, conforme se depreende da Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do impetrante, o mesmo laborou concomitantemente junto à Universidade Federal de Santa Catarina e à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN (evento 1 - PROCADM3 - fl. 10).
O vínculo laboral perante à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, que perdurou de 07/07/1980 a 03/01/1989, foi regido pela Consolidação dos Leis Trabalhistas - CLT, com recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (evento 1 - PROCADM3 - fl. 18).
Já o emprego público exercido perante a Universidade Federal de Santa Catarina teve início em 01 de janeiro de 1977, sob o Regime Geral da Previdência Social, e, com o advento da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi transformado em cargo público, passando as contribuições a serem recolhidas para o Regime Próprio da Previdência Social - RPPS. O impetrante exerceu o cargo público de professor da Universidade Federal de Santa Catarina até 03 de novembro de 2006, quando foi publicada a portaria de aposentadoria (evento 1 - PROCADM3 - fl. 39).
Conforme se observa na decisão proferida à fl. 62 do processo administrativo, acima transcrita, a autarquia impetrada não se opõe à obtenção de aposentadoria por idade pelo impetrante. Entretanto, não considerou no cálculo do tempo de contribuição o vínculo empregatício exercido concomitantemente com o labor junto à Universidade Federal de Santa Catarina, no período de 01/03/1977 a 10/12/1990, sob o argumento de que esse tempo já teria sido considerado quando da aposentação no cargo de professor pelo no Regime Próprio de Previdência.
Ou seja, o emprego público foi transformado, com a Lei n. 8.112/90, em cargo público, e passou a ter Regime Próprio de Previdência, e o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que os recolhimentos feitos anteriormente à transformação, sob regime celetista, que foram concomitantes ao período em que o impetrante já estava vinculado ao órgão público, não podem ser utilizados separadamente, no regime geral, se o tempo já foi utilizado para obtenção de benefício no regime próprio.
Deve-se ressaltar que o impetrante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS no que diz respeito a ambos os cargos - professor da Universidade Federal de Santa Catarina e engenheiro civil da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
Não há motivo, por conseguinte, para que a autarquia previdenciária deixe de computar o tempo de serviço exercido perante a CASAN, porquanto as contribuições relativas a este vínculo empregatício não foram consideradas para a aposentadoria obtida pelo impetrante sob o Regime Próprio da Previdência Social.
Como conclusão, o tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo regime próprio.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em casos semelhantes ao presente, considerou as duas atividades desenvolvidas de forma concomitante sob o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, sendo uma delas relativa a emprego público posteriormente transformado em cargo público com o advento da Lei n. 8.112/90, para fins de concessão de aposentadoria em regimes previdenciários distintos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora trabalhou de forma autônoma, filiada ao RGPS como contribuinte individual, ainda que, de forma concomitante, tenha pertencido ao quadro de servidores do órgão público com vínculo celetista, tendo em vista a transformação, em 12/12/1990, do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência. 3. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). (TRF4 5002450-44.2013.404.7106, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO CONCOMITANTE PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para tal regime como empregado público federal, em período anterior a transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, para o qual passou a verter suas contribuições. 2. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 3. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base apenas no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei n° 9.032/95. 5. Sendo caso de reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por uso de Equipamentos de Proteção Individual. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5006915-45.2012.404.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013.3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELREEX 5001065-16.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO AO AUTOR PELO RGPS.1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores da Universidade Federal do Paraná, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União.2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013.3. Hipótese em que tem o autor direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulava, com o cômputo, como tempo de serviço, do intervalo de 01-08-1977 a 11-12-1990, em que exerceu a atividade de médico autônomo, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data da impetração do writ. (TRF4, AC 5006601-41.2013.404.7110, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)
O fundamento alegado pelo INSS para a desconsideração do vínculo desempenhado junto à CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento no período anterior à vinculação estatutária da parte autora é a impossibilidade de cômputo, em mesmo regime, de períodos simultaneamente desempenhados.
Este óbice não existe, contudo, tendo em vista certidão emitida pela Universidade Federal de Santa Catarina, na qual estão discriminados os seguintes interregnos que ensejaram o benefício lá concedido:
16/01/1971 a 31/12/1971 - Ministério do Exército: 350 dias
01/03/1972 a 15/12/1972 - Secretaria Estadual de Educação de SC: 290 dias
01/03/1977 a 10/02/2004 - UFSC: 14478 dias
Pelo que se verifica do documento supratranscrito, o autor não computou o referido período para fins de aposentadoria no regime próprio, ao contrário do que alega o Instituto (evento 1 - PROCADM3 - fl. 39).
As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal tem a seguinte compreensão sobre a questão tratada nos autos:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BALIZAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. A 3ª. Seção deste Tribunal, no julgamento de embargos infringentes (processo n.º 2007.70.09.001928-0), firmou o seguinte entendimento: "ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91." Até 28-04-95, a atividade de médico era considerada especial, pelo critério do enquadramento por categoria profissional. O aproveitamento dos efeitos decorrentes dessa natureza especial deve ocorrer no regime de previdência perante o qual o segurado aproveitar o tempo de contribuição correspondente. Preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se seu deferimento. Os consectários legais devem observar, em suma, os seguintes parâmetros: a) a atualização monetária, que incidirá a partir do vencimento de cada prestação, deverá observar a variação mensal da(o): ORTN (de 10/64 a 02/86); OTN (de 03/86 a 01/89); BTN (de 02/89 a 02/91); INPC (de 03/91 a 12/92); IRSM (de 01/93 a 02/94); URV (de 03 a 06/94); IPC-r (de 07/94 a 06/95); INPC (de 07/95 a 04/96); IGP-DI (de 05/96 a 03/2006); e, INPC (a partir de 04/2006); b) os juros de mora são devidos a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29-06-2009, e à taxa aplicável à caderneta de poupança, a partir de 30-06-2009; c) "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência" (Súmula nº 76, deste Tribunal); d) o INSS e o segurado ao qual tiver sido reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita não estão sujeitos ao pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, incisos I e II); e) os honorários periciais devem ser pagos ou reembolsados pela parte vencida; na hipótese de sucumbência recíproca, faz-se seu rateio proporcional entre as partes. (TRF4, APELREEX 5000799-67.2010.404.7110, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/06/2014) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO AO AUTOR PELO RGPS. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores da Universidade Federal do Paraná, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos Servidores Públicos Civis da União. 2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013. 3. Hipótese em que tem o autor direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulava, com o cômputo, como tempo de serviço, do intervalo de 01-08-1977 a 11-12-1990, em que exerceu a atividade de médico autônomo, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data da impetração do writ. (TRF4, APELREEX 5031049-20.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 08/05/2014)
A concessão de aposentadoria por idade urbana está condicionada ao preenchimento da carência 180 (cento e oitenta) contribuições e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem, nos termos dos arts. 25 e 48 da Lei 8.213/91:
A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência 180 (cento e oitenta) contribuições e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem (arts. 25 e 48 da Lei 8.213/91):
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
(...)
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
Diante do exposto faz jus o autor ao cômputo do período de labor urbano de 07/07/1980 a 03/01/1989, o que somado ao tempo reconhecido administrativamente (7 anos e 9 meses - evento 1; PROCADM3 - fl. 56) totalizará 16 anos, 2 meses e 27 dias, o equivalente a 194 (cento e noventa e quatro) contribuições para efeito de carência, independentemente de ser tal intervalo concomitante com período vinculado ao RPPS.
De outra parte, o autor completou 65 anos em 13/01/2016 (evento 1; RG4).
Destarte, detém o autor o direito à aposentadoria por idade urbana, com o pagamento das parcelas atrasadas desde o ajuizamento do mandamus (07/03/2017).
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
Correção Monetária e Juros.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto. Destarte, neste item, resta prejudicado o apelo do INSS.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003885-23.2017.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50038852320174047200
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTÔNIO EDÉSIO JUNGLES
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 669, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


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