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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DO LABOR. MENOR DE 12 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5002445-06.201...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DO LABOR. MENOR DE 12 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4. 3. Não comprovada a indispensabilidade do labor rural do menor de 12 anos, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Conforme estabelecido pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, em caso de não conhecimento integralmente ou desprovimento de recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015. (TRF4, AC 5002445-06.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002445-06.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TEREZINHA SOELI ACHAMACHAR AMARAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar que a Parte Autora exerceu atividade rural, como segurada especial, de 11/04/1973 a 31/12/1973 e de 01/01/1980 a 20/01/1980, e tem direito ao seu cômputo, independentemente do recolhimento de contribuições, para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

b) declarar que o trabalho, de 02/12/1982 a 07/12/1982 09/03/1989 a 09/06/1989, 15/01/1990 a 16/03/1992, 01/04/1993 a 17/09/1994, 27/11/1995 a 26/04/1999, 01/11/2000 a 05/10/2004, 19/05/2005 a 15/10/2007, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo;

c) determinar ao INSS que averbe os períodos reconhecidos, sendo o especial com o decorrente acréscimo, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;

d) determinar ao INSS que implante, em favor da Parte Autora, a aposentadoria por tempo de contribuição devida em decorrência do reconhecimento do tempo aqui tratado (NB 183.790.295-7), na sistemática de cálculo mais benéfica, nos termos da fundamentação;

e) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER (14/02/2018) devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

A parte autora, em seu apelo, postula o reconhecimento do trabalho rural no período 11/04/1969 a 10/04/1973, antes dos 12 anos da autora. Pede ainda a reforma da divisão de ônus sucumbenciais para condenar somente o INSS ao pagamento de honorários.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da questão controversa

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do trabalho rural de 11/04/1969 a 10/04/1973 e a divisão dos ônus sucumbenciais.

Do trabalho rural

Quanto ao interregno de 11/04/1969 a 10/04/1973 em que a autora pede o reconhecimento do trabalho rural, a sentença do juízo a quo decidiu da seguinte forma, a qual adoto como razão de decidir:

"A avaliação da indispensabilidade da atividade, exigência para a caracterização da condição de segurado especial, impõe a consideração de fatores como o tamanho das terras, o número de membros integrantes do grupo familiar, o tipo de atividade exercido pela família e a frequência ou não à escola por parte do menor.

Não se desconhece que o trabalhador que nasce na zona rural inicia cedo as atividades desenvolvidas no campo, no entanto, a prova dos autos não autoriza o reconhecimento da atividade rural a partir dos oito anos de idade, conforme requer a parte autora.

Em síntese, não há elementos concretos que permitam vislumbrar que a atividade por ela desenvolvida, em tenra idade, seria indispensável à subsistência do núcleo familiar, sobretudo porque parte da rotina era preenchida com os estudos, sendo que a distância entre a escola e a propriedade rural era de aproximadamente 2,5 km, consoante relatos.

Mesmo que tenha narrado não frequentar às aulas todos os dias, ainda que menores de doze anos se envolvam no trabalho rural, tem-se que o referido auxílio, em regra, dá-se em um contexto de complementaridade, e não de indispensabilidade, em relação ao trabalho desempenhado pelos pais, até pela singela capacidade física de uma criança.

Importante destacar, ainda, o reduzido tamanho da propriedade (área aproximada de 08 ha), o qual, frente ao grupo familiar numeroso, torna ainda mais evidente a dispensabilidade das crianças para o atendimento das lides diárias.

Portanto, o termo inicial do reconhecimento deve ser quando a parte autora completou 12 anos de idade."

Acrescente-se que a apelação nada opõe ao fato da autora de fato estudar rotineiramente em escola com distância considerável da terra agrícola, o que, cumulado com sua idade, indica ausência de indispensabilidade para a sobrevivência do núcleo familiar.

Nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença no ponto.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da mesma forma a parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular (fixada em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença e divididas reciprocamente entre as partes), com a devida majoração, visto que estão preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

A título de enfrentamento dos argumentos levantados pela parte autora em apelação, friso que, ainda que tenha sido concedido o benefício, a autora foi sucumbente quanto ao pedido de danos morais, bem como no reconhecimento de alguns períodos, sendo devida a divisão recíproca dos ônus da sucumbência.

Conclusão

Não é caso de reexame necessário da sentença.

Indefiro o recurso da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural no período de 11/04/1969 a 10/04/1973.

Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação recíproca do INSS e parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, sendo majorados os honorários advocatícios devidos pela autora, uma vez que presentes os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002801020v6 e do código CRC ff4db00e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/11/2021, às 20:20:37


5002445-06.2019.4.04.7108
40002801020.V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002445-06.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: TEREZINHA SOELI ACHAMACHAR AMARAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. indispensabilidade do labor. menor de 12 anos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4.

3. Não comprovada a indispensabilidade do labor rural do menor de 12 anos, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

4. Conforme estabelecido pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, em caso de não conhecimento integralmente ou desprovimento de recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002801021v4 e do código CRC 3730da22.Informações adicionais da assinatura:
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5002445-06.2019.4.04.7108
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 5002445-06.2019.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: TEREZINHA SOELI ACHAMACHAR AMARAL (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 154, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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