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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 0000762-47.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:57:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. 1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ). 2. Anulação da sentença e retorno do processo à origem para instrução e julgamento. (TRF4, AC 0000762-47.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 08/09/2017)


D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000762-47.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
ROBERTA SBRISSA
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
1. Irrefutável o interesse de agir do segurado na averbação de tempo de serviço para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, havendo, inclusive, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários (Súmula nº 242 do STJ).
2. Anulação da sentença e retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9085991v6 e, se solicitado, do código CRC 25991A7E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/08/2017 19:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000762-47.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
ROBERTA SBRISSA
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Roberta Sbrissa contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração do tempo de serviço laborado nas lides rurícolas, nos períodos de 13/09/1987 a 02/07/1990 e de 09/01/1991 a 31/10/1991, em regime de economia familiar, e à averbação do aludido período junto ao INSS, para fins de futura aposentadoria (fls. 02/06).

Sobreveio, em 20/10/2016, sentença extinguindo o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse jurídico na averbação antecipada de tempo de serviço rural. Condenada a autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem assim dos honorários advocatícios a favor do patrono do INSS, arbitrados em R$ 880,00, com atualização pelo IGP-M, ressalvada a suspensão da exigibilidade desta última parcela, face à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 87/88-verso).
A autora, em sede de apelação, pleiteia a reforma da sentença. Expende ser pacífico o entendimento no STJ acerca do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Pugna pela declaração/averbação das lides rurícolas por ela desempenhadas em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, relativamente ao período de 13/09/1987 a 02/07/1990 e de 09/01/1991 a 31/10/1991, para fins de futura concessão de benefício previdenciário, exceto para efeitos de carência (fls. 89/95).
Apresentadas contrarrazões pela autarquia federal (fls. 96/98), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INTERESSE DE AGIR
Irrefutável o interesse de agir do segurado no reconhecimento/averbação de tempo de labor rural em regime de economia familiar para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
De se ver, a propósito, estar pacificado na Súmula nº 242 do STJ, o cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Nada obsta, portanto, que a parte autora exerça o direito de pedir o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço supostamente exercido na condição de segurada especial, para fins de requerimento de futuro benefício previdenciário.
Desse modo, fica afastada a extinção do feito. No entanto, o processo não se encontra apto para julgamento, porque não foi produzida prova testemunhal. Portanto, dá-se provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno do processo à origem, para complementação da instrução e exame da integralidade da pretensão formulada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000762-47.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035767720158210078
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
ROBERTA SBRISSA
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 203, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153023v1 e, se solicitado, do código CRC AD7E6DDD.
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Data e Hora: 29/08/2017 20:05




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