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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRI...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:54:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Havendo início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, é devido o cômputo do tempo de serviço rural correspondente. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF4, AC 5033873-68.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 11/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033873-68.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
Havendo início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, é devido o cômputo do tempo de serviço rural correspondente.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator


Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9014811v4 e, se solicitado, do código CRC 3522E3B1.
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Signatário (a): Loraci Flores de Lima
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033873-68.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que apreciou o feito nos seguintes termos, verbis:
ANTE TODO O EXPOSTO, à luz do livre convencimento motivado que formo, produzido em amplo contraditório judicial, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, para:
a. DETERMINAR a averbação do tempo de trabalho rural (volante/ mensalista) nos períodos compreendidos entre 02.12.1970 a 05.08.1983 e 07.10.1984 a 24.07.1991;
b. CONDENAR o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sua integralidade em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 27.05.2014, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez.
Não tendo transcorrido lapso superior à 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
No que toca à atualização monetária, a qual incide a contar do vencimento de cada prestação, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439, pelo que os juros de mora são devidos desde a citação, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Recorre o INSS sustentando, em síntese, que não há prova material que justifique o reconhecimento do trabalho rural pelo autor em relação ao segundo período, ou seja, de 07.10.1984 a 24.07.1991. Defende que, caso mantido o benefício, deve ser aplicada a Lei nº 11.960/09 para efeito de correção monetária e juros.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa e. Corte para julgamento.
É o breve relato.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016, que não é o caso dos autos.
Mérito
Da atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
A matéria restou apreciada pelo julgador 'a quo' nos seguintes termos, verbis:
Para comprovar que exerceu atividade rural nos períodos que requer homologação, o autor juntou vários documentos, entre eles:
Certidão de casamento de seus pais, de 1962, em que seu genitor está qualificado como lavrador;
Sua certidão de casamento, realizado em 24.01.1981, em que está qualificado como lavrador; Sua carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, cuja inscrição foi feita em 26.05.1983;
Declaração emitida pelo Delegado da 3ª Delegacia de Serviço Militar, afirmando que quando o autor se alistou na JSM, declarou exercer a profissão de Agricultor, em 1976.
Com base nesses documentos requer o reconhecimento do tempo de serviço rural no período declinado, e o cômputo do período respectivo que, somados, assegura-lhe o atendimento aos critérios legais para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com a carência.
Pois bem, nos termos dos artigos 187 e 188 do RGPS, para os segurados inscritos até o dia 16/12/1998, será concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial (RMI) equivalente a 100% do salário de benefício (SB), desde que cumpridos: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30(trinta) anos de contribuição, se mulher.
Além disso, é exigido o cumprimento do período de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais a título de carência.
O cerne da questão dos autos está da comprovação ou não, da atividade rural como volante/mensalista. Com efeito, a questão referente a prova do trabalho rural e as repercussões desse trabalho na seara do direito previdenciário são, desde a Constituição de 1988 e da Lei 8.213/91, temas de grandes e acalorados debates jurídicos.
A primeira grande questão, e que nesse feito é essencial, diz respeito à forma de comprovação do referido labor, sendo certo que não se admite a sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), ou mesmo por meio de declarações escritas que sejam, em verdade, prova testemunhal reduzida a termo (TNU PEDILEF n.º 2007.83.00526657-4/PE e 2006.83.02.503892-0/PE).
Exige-se que o pleito de reconhecimento seja acompanhado de um início de prova escrita que deve ser entendido com um sustentáculo documental mínimo a indicar a possibilidade de sua complementação por meio da prova testemunhal. Lembremos sempre da advertência que fazem João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 2013, Ed. Método, 15ª Ed., p. 866) de que "quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado. As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização por via de documentos, das mais diversas formas de atos, salvo quando se demonstra necessário".
Em relação ao período postulado consta como início de prova material os documentos anexos à exordial, aptos a representar um sustentáculo mínimo de provas, não se podendo olvidar que segundo a súmula 14 da TNU "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"
Observe-se que os documentos acostados à inicial indicam a profissão exercida pelo autor no período em que pleiteia o reconhecimento, posto que "não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória. (STJ AgRg no REsp 1312727/MS, DJe de 04/06/2012)"
Aliada à prova documental, está presente nos autos a prova testemunhal.
A testemunha PAULO CARVALHO RAMOS afirmou que: 1) conhece o autor desde 1970, e que morava na fazenda Papagaio, em Paranacity, onde trabalhava nas lavouras de mandioca, onde permaneceu até 1980; 2) posteriormente, mudou-se para Itaguajé, e passou a trabalhar para o Senhor Nathalino Thomé em suas propriedades rurais.
A testemunha LUIZ CARLOS MARTINS THOMÉ afirmou que: 1) o autor trabalhou na fazenda de propriedade do Sr. Nathalino Thomé de 1981 a 1983, roçando pasto, carpindo cana, "anapiê", cuidando do gado etc; 2) Posteriormente, o autor mudou-se para a propriedade do Sr. João Esteves Lopes, no mesmo município de Itaguajé, cuidando de gado e demais serviços da propriedade, não sabendo precisar até quando trabalhou em referida propriedade.
A testemunha JORGE PINHEIRO OLIVEIRA afirmou que: 1) conhece o autor desde 1984, pois raleava algodão na mesma propriedade em que o autor trabalhava; 2) que o autor capinava, raleava, arrumando cerca entre outros, na propriedade do Sr. João Lopes; 3) que os pagamentos eram feitos semanalmente ou mensalmente, sem vínculo, com anotações em caderno que ficava de posse dos "gatos".
Do que se observa, de fato, é que o autor efetivamente exerceu atividade rural, nos períodos em que requer homologação.
O início de prova material e a prova testemunhal devem representar uma sinergia de modo a uma unir-se a outra na completude probatória. Portanto, tenho como provado o trabalho rural, no período informado na inicial.
Ressalto que o tempo de trabalho rural independe do recolhimento de qualquer contribuição nos exatos termos da súmula 24 da TNU, que dispõe que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91"
Por estas razões, entendo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sua integralidade, posto que somado o tempo em que exerceu atividade na condição de trabalhador rural (volante/ mensalista) mais o período reconhecido pela autarquia ré administrativamente, ultrapassam 35 anos de contribuição, exigidos pela legislação para obtenção do direito.
Não obstante a insurgência do recorrente, tenho que a sentença não merece qualquer reparo nesta parte.
Com efeito, além da prova testemunhal, bastante segura, ter absoluta coesão com os documentos apresentados pelo autor, que servem, sim, como início razoável de prova material, cabe destacar que o autor somente teve sua primeira CTPS no ano de 1983, sendo que todos os vínculos ali anotados, em relação ao período em discussão, dizem respeito à atividade de natureza rural. Lá constam, inclusive, vínculos posteriores com Natalino Tomé e João Lopes que, segundo as testemunhas, eram proprietários de terras na região aonde o demandante prestava trabalho.
Não havendo qualquer indício de que o autor, naquela época, exercesse atividade de natureza urbana, não há como deixar de reconhecer o trabalho prestado pelo autor também no período questionado no recurso pelo INSS, ou seja, entre 07.10.1984 a 24.07.1991.
Outrossim, considerando o tempo de contribuição reconhecido na via administrativa e o tempo de serviço rural admitido em juízo, entre 02.12.1970 a 05.08.1983 e de 07.10.1984 a 24.07.1991, tem direito o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tal como reconhecido na sentença.
Improcede, nesta parte, o recurso e a remessa oficial.
Correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de quese reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimentodos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao entepúblico e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito emjulgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput,afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, demodo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidospor lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seçãodo STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI4357/DF),cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixaçãode parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, pornão se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros demora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.4.Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF,Rel.Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: osprocessos5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016e5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, nesta parte, o recurso e a remessa oficial.
Da sucumbência
Mantenho a sucumbência na forma da sentença, que está de acordo com o entendimento desta e. Turma.
Da implantação do benefício
Reconhecido o direito à concessão do benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS conceder o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício.
Loraci Flores de Lima
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033873-68.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032207520148160072
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 906, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9052034v1 e, se solicitado, do código CRC FCE8294D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/06/2017 16:39




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